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Despacho Conjunto 485/2005, de 22 de Julho

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Texto do documento

Despacho conjunto 485/2005. - O Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro, permite mediante a verificação de circunstâncias específicas a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores em geral dos serviços e organismos da Administração Pública, ainda que não motoristas.

A medida ali regulamentada visa, sobretudo, uma maior racionalização dos meios, que se traduza, consequentemente, numa redução dos encargos económicos para o erário público.

O Governo Civil do Distrito de Aveiro dispõe de quatro viaturas oficiais destinadas ao seu serviço e apenas um motorista, pelo que está em condições de beneficiar do disposto no diploma legal supracitado.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 490/99, e por proposta do governador civil do distrito de Aveiro, determina-se:

1 - É conferida permissão genérica de condução das viaturas do Estado destinadas ao uso do Governo Civil do Distrito de Aveiro ao pessoal afecto ao respectivo serviço, nos termos e condições dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro.

2 - A permissão conferida pelo número anterior caduca com a cessação de funções do governador civil.

6 de Julho de 2005. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2326523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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