Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 52/2005, de 20 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento 52/2005. - Por meu despacho de 20 de Junho de 2005, autorizo o Regulamento de Avaliação da Escola Superior de Educação (ESEV) do Instituto Politécnico de Viseu (IPV):

Regulamento de Avaliação

1.1.1 - O regime normal dos cursos supõe a divisão do ano lectivo em dois semestres.

1.1.2 - O ano escolar é constituído por 30 semanas lectivas, com disciplinas anuais e semestrais; no caso das disciplinas semestrais, o semestre é constituído por 15 semanas lectivas.

1.1.3 - Os planos curriculares e a carga horária semanal das disciplinas são os fixados para cada curso de acordo com o respectivo diploma legal.

1.1.4 - O ensino é ministrado através de aulas teóricas, teórico-práticas e práticas, seminários, conferências, colóquios, visitas de estudo e estágios ou de outros processos considerados convenientes e adequados pelos professores responsáveis.

1.2 - Calendário escolar:

1.2.1 - Até ao final do ano lectivo precedente, a direcção da Escola publicará o calendário escolar, após aprovação pelo conselho científico, o qual deverá incluir as datas de início e fim dos períodos de exame.

1.3 - Horários:

1.3.1 - Antes do início de cada ano ou semestre lectivo, será publicado o horário das aulas de todas as disciplinas. A elaboração e publicação dos horários compete ao conselho directivo.

1.3.2 - Os horários referidos no número anterior vinculam docentes e discentes, sem prejuízo para a leccionação de aulas com carácter extraordinário ou de compensação, em situações pontuais, as quais deverão ser devidamente divulgadas.

1.4 - Atendimento aos alunos:

1.4.1 - Os professores deverão disponibilizar-se para prestar atendimento aos alunos, nos termos definidos pela lei.

1.4.2 - Para os efeitos do número anterior, o docente elaborará uma proposta em função da sua disponibilidade, do horário escolar e das características das disciplinas, na observância das regras definidas pelas áreas científicas.

1.4.3 - O docente dará conhecimento do seu horário de atendimento aos órgãos de gestão da Escola e aos alunos, nomeadamente através da afixação do mesmo no exterior do seu gabinete.

1.5 - Programas e sumários:

1.5.1 - Cada docente deverá elaborar um sumário da matéria de cada aula.

1.5.2 - No caso de o programa não ser efectivamente cumprido, o docente da disciplina elaborará, no final do período lectivo a que aquela respeita, um relatório explicativo, que será entregue ao professor responsável pela disciplina e arquivado no dossier da disciplina.

1.6 - Regime de estudos:

1.6.1 - Para além do regime ordinário, existem regimes especiais de estudos para alunos trabalhadores-estudantes, dirigentes associativos, praticantes desportivos em regime de alta competição, militares e outros previstos na lei.

1.6.2 - Os regimes especiais a que se refere o número anterior são objecto de documento específico, que complementa este.

2 - Avaliação da aprendizagem:

2.1 - Definição, métodos e regime de avaliação:

2.1.1 - A avaliação dos alunos é contínua e ou periódica ao longo do ano ou semestre, segundo os processos definidos nos programas das disciplinas pelos respectivos professores responsáveis.

2.1.2 - Compete ao docente de cada disciplina dar a conhecer aos alunos, durante as duas primeiras semanas de cada ano/semestre, o respectivo programa da disciplina.

2.1.3 - Cada professor responsável deverá especificar no programa da disciplina a natureza das provas a realizar e a respectiva ponderação. Se for o caso, deverá também indicar o peso a atribuir à assiduidade e à participação.

2.1.4 - A avaliação da aprendizagem será individual. No caso de haver trabalhos de grupo, estes não poderão constituir elemento único de avaliação.

2.1.5 - Na língua estrangeira todas as provas de avaliação são constituídas por uma parte escrita e uma parte oral.

2.1.6 - Para as disciplinas práticas, teórico-práticas e seminário/estágio não há época de recurso/melhoria de classificação, excepto nos módulos teóricos e ou teórico-práticos que delas possam fazer parte, se os programas os contemplarem e, no respeitante à avaliação, referirem explicitamente a possibilidade de melhoria e ou recurso.

2.2 - Épocas de exame final:

2.2.1 - Cada ano lectivo, em relação a cada disciplina, comporta as seguintes épocas de exame final:

a) Normal;

b) Recurso/melhoria;

c) (Revogado em conselho científico de 13 de Junho de 2005);

d) Especial para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso);

e) Extraordinária para dirigentes associativos;

f) Especial para praticantes desportivos em regime de alta competição;

g) Especial para militares.

2.2.2 - Os exames finais terão lugar nas diferentes épocas contempladas neste regulamento.

2.2.3 - Haverá apenas uma chamada em cada época de exame final.

2.2.4 - Apenas podem ser admitidos a exame final, em cada ano lectivo, a uma determinada disciplina, os alunos que em relação à mesma satisfaçam as seguintes condições:

a) Estejam regularmente inscritos nesse ano lectivo nessa disciplina e tenham obtido, no regime de avaliação definido nos termos do n.º 2.1.1, uma nota inferior a 9,5 valores;

b) Estejam regularmente inscritos nesse ano lectivo nessa disciplina e tenham obtido uma classificação inferior a 9,5 valores em cada um dos componentes ou módulos, nas disciplinas que funcionam por componentes ou módulos;

c) Estejam regularmente inscritos nesse ano lectivo nessa disciplina e tenham faltado ou desistido de qualquer momento de avaliação ou incorrido em falta de assiduidade.

2.2.5 - Os exames podem ser de natureza diversa, nomeadamente: provas escritas e ou orais, provas práticas, trabalhos escritos com exposição oral, trabalhos de laboratório com relatório, projectos ou seminários.

2.2.6 - Os exames em qualquer das épocas acima mencionadas incidirão sobre a matéria que consta dos sumários arquivados no ano lectivo no dossier de disciplina, sem prejuízo da especificidade das línguas estrangeiras.

2.2.7 - O aluno que pretenda desistir da prova terá de o declarar por escrito no rosto da folha de prova, assinando tal declaração.

2.3 - Material de apoio:

2.3.1 - Não é permitida a utilização de quaisquer elementos (livros, apontamentos, equipamento electrónico, etc.) para além dos indicados pelo professor responsável pela avaliação.

2.3.2 - Sempre que haja lugar à utilização de material de apoio, os professores vigilantes observá-lo-ão por forma a averiguar se o mesmo se encontra em condições de utilização.

2.4 - Fraudes:

2.4.1 - Entende-se por fraude a posse de quaisquer elementos de apoio não autorizados ou a tentativa de obter de outrem, por qualquer meio, qualquer informação.

2.4.2 - Qualquer situação de fraude será punida com a anulação da prova, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar nos casos em que a falta for considerada mais grave.

Qualquer situação de fraude será comunicada pelo professor vigilante ao professor responsável pela avaliação. Este, por sua vez, comunicará o facto aos órgãos competentes da ESEV, entregando, quando existam, as provas da fraude.

2.5 - Provas orais:

2.5.1 - Entende-se por prova oral toda a prova individual de avaliação de conhecimentos de uma disciplina em que o aluno responde oralmente ou usando o quadro a questões colocadas por um júri de pelo menos dois professores.

2.5.2 - As condições de acesso à prova oral são as previstas no regime de avaliação definido pelo responsável da disciplina no respectivo programa de disciplina.

2.5.3 - As provas orais são marcadas pelo docente da disciplina, afixando as salas e as datas nos locais habituais, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas.

2.6 - Outras provas:

2.6.1 - Na realização de provas de natureza diferente das referidas anteriormente, compete ao professor responsável pela disciplina a definição dos meios de suporte da resolução.

2.7 - Época normal:

2.7.1 - A época normal é no final de cada semestre, para as disciplinas semestrais, e no final de cada ano lectivo, para as disciplinas anuais, nas datas previstas no calendário escolar.

2.7.2 - Os exames da época normal terão de estar concluídos até ao último dia útil anterior ao início do 2.º semestre para as disciplinas semestrais do 1.º semestre, e até 31 de Julho para as disciplinas semestrais do 2.º semestre e para as disciplinas anuais.

2.8 - Época de recurso/melhoria:

2.8.1 - Podem participar na época de recurso/melhoria:

a) Os alunos que, gozando de condições de admissão na época normal, nela não tenham obtido aprovação;

b) Os alunos que tenham obtido nas disciplinas que funcionem por componentes ou módulos classificação inferior a 9,5 valores em qualquer desses componentes ou módulos. A classificação final fica, assim, retida até haver classificação em todos os componentes ou módulos;

c) Os alunos que tenham obtido as condições de admissão à data da época normal;

d) Os alunos que pretendam obter melhoria de classificação, de acordo com o disposto em no n.º 3.6.

2.8.2 - Na época de recurso/melhoria, cada aluno apenas poderá prestar provas a um máximo de disciplinas não superior a quatro semestrais ou duas anuais, não sendo incluídos para este efeito os exames destinados à obtenção de melhoria de classificação.

2.8.3 - Poderão prestar provas num número de disciplinas não superior a seis semestrais ou três anuais os alunos que com a aprovação nas mesmas reúnam as condições necessárias à obtenção de grau ou diploma.

2.8.4 - As limitações a que se referem os números anteriores não se aplicam aos alunos militares nem aos regimes especiais, constantes de documento específico.

2.8.5 - A participação nas provas da época de recurso/melhoria obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

2.8.6 - Os exames da época de recurso/melhoria referente a cada ano lectivo decorrerão nas datas previstas no calendário escolar, preferencialmente durante o mês de Setembro, não podendo ter lugar após o dia 30 do referido mês.

2.9 - Época especial para alunos trabalhadores-estudantes - revogado em conselho científico de 13 de Junho de 2005 (por força do artigo 155.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho).

2.10 - Época especial para alunos finalistas:

2.10.1 - Na época especial para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso), cada aluno poderá realizar o exame final em duas disciplinas desde que:

a) Preencha, à data de realização da prova, as condições de admissão previstas no n.º 2.8.1, sem prejuízo do disposto no n.º 2.1.3;

b) Reúna, com a aprovação nessas disciplinas, as condições necessárias à obtenção de grau ou diploma.

2.10.2 - A participação nas provas da época especial referida no número anterior obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, em concordância com o calendário escolar, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

2.10.3 - Os exames da época especial para alunos finalistas decorrerão nas datas previstas no calendário escolar, preferencialmente durante as duas últimas semanas de Novembro do ano lectivo subsequente, não podendo, porém, ter lugar após o dia 30 desse mês.

2.11 - Época nos termos da legislação em vigor, os alunos abrangidos pelo estatuto de dirigente associativo poderão requerer mensalmente um exame, para além dos exames nas épocas normais, de recurso e especiais, desde que preencham as condições de admissão previstas no n.º 2.8.1 e nos termos definidos no documento específico sobre regimes especiais de estudo, que complementa este Regulamento, no capítulo sobre dirigentes associativos.

2.11.2 - A participação nas provas a que se refere o número anterior obriga à entrega prévia nos Serviços Académicos da Escola do requerimento referido no número anterior, nas condições definidas no documento específico sobre regimes especiais de estudo, no capítulo sobre dirigentes associativos, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

3 - Classificação dos estudantes:

3.1 - Classificação:

3.1.1 - O resultado da avaliação é expresso na escala de 0 a 20 valores.

3.1.2 - A classificação final em cada disciplina é expressa na escala de 0 a 20 valores, sendo aprovados os alunos que obtenham, depois de arredondada às unidades, uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

3.1.3 - Na pauta relativa a cada momento de avaliação, deverá ser lançada, para todos os alunos dela constantes, a classificação obtida ou a menção de Não admitido, Dispensado, Desistiu ou Faltou, conforme o caso.

3.1.4 - Na pauta relativa à classificação final de cada disciplina referente a cada uma das épocas de avaliação deverá ser lançado, para todos os alunos dela constantes, conforme o caso:

a) Não admitido, quando ao aluno tenha sido recusada a admissão à prova de exame final em causa, nos termos do n.º 2.2.4;

b) Classificação numérica, quando superior ou igual a 9,5 valores, obtida na avaliação durante o período lectivo, quando o aluno tenha sido dispensado de exame final ou no exame final;

c) Reprovado, quando o aluno tiver obtido no exame final uma classificação inferior a 9,5 valores;

d) Desistiu, quando o aluno tenha desistido durante a prova de exame final;

e) Faltou, quando o aluno tenha sido admitido a exame final mas a ele não tenha comparecido.

3.1.5 - O lançamento das classificações no livro de termos far-se-á de acordo com o preceituado no n.º 3.1.3.

3.2 - Melhoria da classificação:

3.2.1 - Cada aluno pode efectuar provas de melhoria de classificação nas disciplinas do plano de estudos em que tenha obtido aprovação.

3.2.2 - As provas de melhoria de classificação são apenas permitidas uma única vez por cada disciplina na época de recurso/melhoria do próprio ano lectivo em que foi obtida a aprovação ou na época de recurso/melhoria (a que a disciplina respeita) do ano lectivo subsequente, mesmo que o aluno já tenha concluído o curso.

3.2.3 - As provas de melhoria de classificação nas disciplinas que funcionem por componentes ou módulos serão prestadas no(s) componente(s) ou módulo(s) solicitado(s) pelo aluno.

3.2.4 - A participação nas provas de melhoria da classificação obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola nos prazos definidos pelo órgão competente, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

3.3 - Publicação das classificações de avaliação:

3.3.1 - Deverá o professor responsável por cada disciplina tornar públicas as classificações obtidas pelos alunos no prazo máximo de 20 dias úteis após a data da realização da prova, e com uma antecedência mínima de setenta e duas horas relativamente ao momento de realização de qualquer prova seguinte na mesma disciplina.

3.3.2 - O aluno tem o direito de consultar as provas de avaliação escritas que realizar nos cinco dias úteis após a afixação das respectivas classificações.

3.3.3 - A consulta a que se refere o número anterior será feita na presença do docente e ou do professor responsável pela disciplina, os quais poderão definir um horário para essa consulta (para além do seu horário de atendimento) em função da sua disponibilidade e do calendário de actividades lectivas dos alunos, dele dando conhecimento, nomeadamente através da respectiva afixação na porta do respectivo gabinete.

4 - Transição de ano:

4.1 - Entende-se por transição de ano a passagem do aluno de um ano curricular para o ano curricular subsequente.

4.2 - A transição de ano está condicionada à aprovação em todas as disciplinas dos anos anteriores. Contudo, o aluno poderá transitar de ano se não tiver obtido aprovação em duas disciplinas anuais, ou quatro semestrais, ou uma anual e duas semestrais, sem prejuízo do regime de precedências.

4.3 - A matrícula em algumas disciplinas fica dependente do regime de precedências constante do quadro que se apresenta em anexo a este documento, dele fazendo parte integrante.

4.4 - Sempre que, pela aprovação numa disciplina através de exame ao abrigo do documento específico sobre regimes especiais de estudo, o aluno preencha as condições referidas nos números anteriores, poderá transitar de ano, devendo proceder, no prazo de cinco dias úteis, à regularização da matrícula.

4.5 - Para os alunos que ingressem em cursos da ESEV ao abrigo de concursos especiais ou dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, far-se-á a respectiva integração curricular, sendo o aluno colocado no ano curricular relativamente ao qual se verifique a regra da diferença entre o número de disciplinas em atraso e o número de disciplinas já concluídas desse ano curricular (como resultado das equivalências que lhe forem concedida). O número de disciplinas em atraso não pode ser superior a duas disciplinas anuais, ou quatro semestrais, ou uma anual e duas semestrais, sem prejuízo do regime de precedências.

4.6 - O regime de transição de ano para os alunos abrangidos por alterações curriculares será definido pelo conselho científico da ESEV, sob proposta das áreas científicas a que pertencem as disciplinas do curso em causa.

5 - Classificação final do curso:

5.1 - A classificação final de cada curso corresponde à média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

5.2 - A classificação final dos alunos nos cursos de licenciatura de Educação Pré-Escolar, de Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico e de Professores do Ensino Básico, variantes de Português-Inglês, Português-Francês, Educação Visual e Tecnológica e Matemática-Ciências da Natureza, é a média aritmética ponderada, arredondada à unidade, resultante da seguinte fórmula:

((somatório)D+2 PP I+3 PP II+4PP III)/n+9

em que:

n=número de disciplinas, excepto as PP I, PP II e PP III;

(somatório)D=somatório das classificações de todas as disciplinas, excepto as PP;

PP=Prática Pedagógica.

5.3 - A classificação final dos alunos no curso de licenciatura de Professores do Ensino Básico, variante de Educação Física, é a média aritmética ponderada, arredondada à unidade, resultante da seguinte fórmula:

((somatório)D+2,5 S+2 PP I+3 PP II+4 PP III)/n+11,5

em que:

n= número de disciplinas, excepto as PP I, PP II, PP III e o Seminário;

(somatório)D=somatório das classificações das disciplinas, excepto as de PP e o Seminário;

PP=Prática Pedagógica;

S=Seminário.

5.4 - A classificação final dos alunos do curso de bacharelato em Comunicação Social (1113), Portaria 495/99, de 12 de Julho, é a média aritmética ponderada, arredondada à unidade, resultante da seguinte fórmula:

((somatório)d+2E)/n+2

em que:

E= Estágio;

d=todas as disciplinas excepto E;

n=número de disciplinas com excepção de E.

Nota. - Nova redacção conforme a errata emitida pelo conselho científico em 10 de Setembro de 2004, ofício n.º 91/04.

5.5 - A classificação final dos alunos do curso de licenciatura em Comunicação Social (1113) Portaria 495/99, de 12 de Julho, é a média aritmética ponderada, arredondada à unidade (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), resultante da seguinte fórmula:

((3xP)+(2xS))/5

em que:

P=classificação final do grau de bacharel;

S=média aritmética ponderada, arredondada à unidade (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso de licenciatura bietápica.

6 - Faltas a aulas e a provas de avaliação:

6.1 - Justificação de faltas:

6.1.1 - Constituem motivos para a justificação de faltas a provas de avaliação e exames, para além das situações previstas no documento específico sobre regimes especiais de estudo e de outras previstas na lei geral, os seguintes, desde que devidamente comprovados:

a) Falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta, até cinco dias consecutivos;

b) Internamento hospitalar, durante o respectivo período;

c) Apresentação a inspecção militar, durante o respectivo período;

d) Presença comprovada em reuniões ou outras actividades inadiáveis no âmbito de órgãos de gestão da ESEV ou do IPV a que o aluno pertença, durante o respectivo período de realização;

e) Representação da ESEV ou do IPV em provas desportivas ou manifestações culturais oficiais, durante o respectivo período de realização;

f) Parto, por um período equivalente ao previsto na lei para a licença por maternidade;

g) Coincidência da aula ou prova de avaliação com dia de semana consagrado ao repouso e culto pela confissão religiosa do aluno.

6.1.2 - Constitui motivo para justificação de faltas às aulas a incompatibilidade entre os horários das cadeiras que o aluno tenha em atraso e o horário daquelas em que se encontra matriculado em regime normal. Não sendo obrigatório assistir às aulas, é no entanto obrigatória a presença nos momentos de avaliação.

6.1.3 - O pedido para a justificação da falta pelos motivos referidos no n.º 6.1.1 só é considerado:

a) Se o aluno apresentar, no prazo de três dias úteis após a cessação do período de impedimento, o correspondente requerimento, devidamente instruído com a inerente documentação comprovativa, dirigida ao conselho directivo da ESEV e entregue nos Serviços Académicos, para as situações previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;

b) Em caso de cumprimento do preceituado pela Portaria 947/87, de 18 de Dezembro, do Ministério da Educação, para as situações previstas na alínea g) do número anterior;

c) Se o aluno apresentar, no prazo de 15 dias após a matrícula, o correspondente requerimento de incompatibilidade, dirigido ao conselho directivo da ESEV e entregue nos Serviços Académicos.

6.1.4 - No caso de faltas a provas de avaliação nas circunstâncias previstas no n.º 6.1.2 e desejando o aluno fruir do direito a que se refere a alínea b) do n.º 6.2.1, este terá de solicitar a marcação de novas datas para as provas em causa. Essa solicitação deverá ser feita:

a) No requerimento referido na alínea a) do n.º 6.1.3, para os casos aí previstos;

b) Nos termos previstos na Portaria 947/87, de 18 de Dezembro, do Ministério da Educação, para os casos previstos na alínea g) do n.º 6.1.1.

6.1.5 - Apenas se considera como justificada a falta após despacho do conselho directivo da ESEV nesse sentido.

6.2 - Efeitos da justificação de faltas:

6.2.1 - A justificação da falta, nos termos do número anterior, confere ao aluno direito a:

a) Relevação das faltas a aulas ou exames, no período de impedimento;

b) Marcação de novas datas para a realização das provas de avaliação a que faltou, no período de impedimento.

6.2.2 - As provas de avaliação a que refere a alínea b) do número anterior deverão ser realizadas até ao final do mês seguinte à data do despacho referido no número anterior e, sempre que possível, antes do final da época de recurso correspondente.

6.2.3 - Compete ao docente da disciplina a marcação das datas referidas na alínea b) do n.º 6.4.1. Essa marcação deverá ser feita de forma a aproveitar as provas eventualmente calendarizadas, porventura ao abrigo de outros regimes, para a mesma ocasião.

6.2.4 - A falta à disciplina de Prática Pedagógica por um período superior a um mês (situação de estágio) implica a repetição desta disciplina no ano lectivo seguinte.

7 - Consulta de provas, reclamações e recursos:

7.1 - Consulta de provas e esclarecimentos

7.1.1 - Após a afixação das classificações das provas de avaliação e dos exames escritos que tenham um suporte documental, será facul tado aos alunos o direito de acesso à prova realizada dentro de cinco dias subsequentes à afixação das pautas com os resultados.

7.1.2 - A cotação de cada prova é de 0 a 20 valores, devendo ser explicitadas com clareza as cotações parciais, quando a natureza da prova o permita.

7.1.3 - Os docentes deverão prestar aos alunos que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a avaliação da prova.

7.1.4 - Cada área científica instituirá os mecanismos que considerar mais adequados ao eficaz exercício do direito de acesso dos alunos às suas provas de avaliação.

7.2 - O regime de arquivo dos elementos de avaliação será fixado pela ESEV enquanto não for aprovado o regulamento geral de arquivo e destruição de documentos.

7.3 - Reclamação:

7.3.1 - Os alunos podem apresentar reclamação da classificação atribuída nas provas escritas ou de que tenha um suporte documental de avaliação, no exame final da disciplina e no exame de recurso.

7.3.2 - As reclamações das classificações atribuídas são feitas em formulário próprio nos Serviços Académicos, dirigidas ao coordenador da área científica, que as remeterá ao docente "responsável" pela disciplina (não confundir com o docente que lecciona - nova redacção aprovada pelo plenário do conselho científico de 24 de Novembro de 2004).

7.3.3 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis contados da data da fixação dos resultados.

7.3.4 - O prazo para decidir das reclamações é de oito dias úteis, devendo o resultado ser comunicado por escrito pelo responsável da disciplina aos Serviços Académicos, que informarão o aluno.

7.3.5 - O original da reclamação, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao aluno devem ficar arquivados no seu processo individual.

7.3.6 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora do prazo, excepto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao aluno.

7.3.7 - Não há lugar a reclamação da classificação de provas orais, devendo estas ser realizadas por pelo menos dois docentes.

7.4 - Recursos:

7.4.1 - Da decisão que haja recaído sobre as reclamações cabe recurso.

7.4.2 - Os recursos são feitos em formulário próprio nos Serviços Académicos e dirigidos ao presidente do conselho directivo, que constituirá um júri de três elementos, ouvidos o coordenador da área e o professor responsável da disciplina. (Nova redacção aprovada pelo plenário do conselho científico de 24 de Novembro de 2004.)

7.4.3 - O recurso deve ser interposto no prazo máximo de cinco dias contados a partir da data da notificação da decisão que recaiu sobre a reclamação.

7.4.4 - O recurso deverá ser fundamentado.

7.4.5 - Serão liminarmente indeferidos os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.

7.4.6 - O júri constituído deverá proferir decisão fundamentada nos oito dias úteis subsequentes e comunicá-la, por escrito, aos Serviços Académicos, que informarão o aluno.

7.5 - Requerimentos e taxas:

7.5.1 - As reclamações e os recursos são entregues nos Serviços Académicos da ESEV, sendo devidas no acto da entrega as taxas fixadas pelo IPV.

7.5.2 - Serão reembolsadas todas as taxas pagas nas reclamações e nos recursos que obtenham provimento, ainda que só a final.

7.5.3 - O presidente do conselho directivo pode isentar no todo ou em parte o reclamante ou o recorrente do pagamento das taxas devidas pela reclamação ou recurso, tendo em conta a situação económica do aluno, documentalmente comprovada, e desde que este o haja requerido na reclamação ou na petição de recurso.

8 - Entrada em vigor e disposições finais:

8.1 - O presente Regulamento entra em vigor no início do ano lectivo de 2003-2004, com os ajustamentos previstos nos números seguintes.

8.2 - Se, pelo regime de precedências contemplado neste Regulamento, houver prejuízo para os alunos que no ano lectivo de 2003-2004 se encontram em condições de matrícula no 2.º, 3.º ou 4.º ano, estes poderão optar pelo regime anterior na parte que lhes for mais favorável.

8.3 - Os regimes especiais de estudos (trabalhadores-estudantes, dirigentes associativos, praticantes desportivos em regime de alta competição e militares) são objecto de um documento distinto que complementa este.

8.4 - Qualquer omissão, dúvida ou alteração ao presente Regulamento será resolvida pelo conselho científico da ESEV.

8.5 - As resoluções a que se refere o número anterior passarão a fazer parte integrante do presente Regulamento.

22 de Junho de 2005. - O Presidente, João Pedro de Barros.

ANEXO

Regulamento de Avaliação da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu - Precedências

A partir do ano lectivo de 2003-2004

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2326232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Portaria 947/87 - Ministério da Educação

    Dispensa da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos dos estabelecimentos de ensino superior que as professem.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-12 - Portaria 495/99 - Ministério da Educação

    Autoriza um conjunto de estabelecimentos de ensino superior politécnico público a conferir os graus de bacharel e de licenciado em diversas áeras.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda