Portaria 725/72, de 14 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
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Fonte: Diário do Governo n.º 289/1972, Série I de 1972-12-14.
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Data:
1972-12-14
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Veda a pesquisas mineiras, até 31 de Dezembro de 1973, área do Estado Português de Moçambique.
Portaria 725/72
de 14 de Dezembro
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado Português de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português que:
1.º Seja vedada a pesquisas mineiras, até 31 de Dezembro de 1973, a área do Estado Português de Moçambique definida pelo seguinte perímetro:
A - 16º 27' latitude sul; 38º 07' longitude este G.
B - 16º 27' latitude sul; 37º 54' longitude este G.
C - 16º 11' latitude sul; 37º 54' longitude este G.
D - 16º 11' latitude sul; 37º 48' longitude este G.
E - 16º 00' latitude sul; 37º 48' longitude este G.
F - 16º 00' latitude sul; 38º 20' longitude este G.
G - 16º 11' 1atitude sul; 38º 07' longitude este G.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Ultramar, 28 de Novembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/14/plain-232600.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/232600.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1973-11-03 -
Portaria
759/73 -
Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Determina que continue vedada a pesquisas mineiras, após 31 de Dezembro do ano corrente, a área do Estado Português de Moçambique definida na Portaria n.º 725/72, de 14 de Dezembro.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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