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Portaria 759/73, de 3 de Novembro

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Sumário

Determina que continue vedada a pesquisas mineiras, após 31 de Dezembro do ano corrente, a área do Estado Português de Moçambique definida na Portaria n.º 725/72, de 14 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 759/73

de 3 de Novembro

Atendendo o que foi proposto pela Inspecção-Geral de Minas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 18.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, que regula a pesquisa e lavra de minas nas províncias ultramarinas, e em harmonia com o disposto na base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português, que:

1.º Continuará vedada a pesquisas mineiras após 31 de Dezembro do ano corrente a área do Estado Português de Moçambique definida na Portaria 725/72, de 14 de Dezembro.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Ultramar, 22 de Outubro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/03/plain-229611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229611.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-14 - Portaria 725/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Veda a pesquisas mineiras, até 31 de Dezembro de 1973, área do Estado Português de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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