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Portaria 751/2005, de 19 de Julho

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Texto do documento

Portaria 751/2005 (2.ª série). - Lotação completa e normal, provisória, dos navios da classe Viana do Castelo. - Tornando-se necessário estabelecer a lotação "completa e normal", provisória, dos navios da classe Viana do Castelo:

Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada, no uso de competência que lhe é conferida pelo artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto (LOBOFA), e nos termos do disposto no artigo 1.11 do Regulamento Interno das Forças e Unidades Navais, o seguinte:

A lotação "completa e normal", provisória, dos navios da classe Viana do Castelo é a que consta do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

6 de Julho de 2005. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.

ANEXO

Lotação "completa e normal", provisórdos navios da classe Viana do Castelo

Oficiais:

Marinha:

... Lotação

Capitão-tenente ... 1

Subalterno ... (ver nota 1) 3

Engenheiro naval:

Subalterno ... (ver nota 2) 1

5

Sargentos e praças:

Comunicações:

Cabo ... 1

Primeiro-marinheiro ... 2

Electromecânicos:

Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... (ver nota 3) 3

Cabo ... (ver nota 4) 3

Primeiro-marinheiro ... (ver nota 5) 3

Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... (ver nota 6) 3

Electrotécnicos:

Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... (ver nota 7) 2

Enfermeiros:

Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... (ver nota 8) 1

Administrativos:

Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... (ver nota 9) 1

Cabo ... (ver nota 10) 1

Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... (ver nota 11) 1

Manobra e serviços:

Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... (ver nota 12) 1

Cabo ... (ver nota 13) 1

Primeiro-marinheiro ... (ver nota 14) 1

Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... (ver nota 15) 1

Técnicos de armamento:

Cabo ... (ver nota 16) 1

Primeiro-marinheiro ... (ver nota 17) 1

Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... (ver nota 18) 2

Taifa:

Cabo ... (ver nota 19) 2

Primeiro-marinheiro ... (ver nota 20) 2

... 33

Total ... 38

(nota 1) Um 1TEN e dois SALT.

(nota 2) Um EN-MEC.

(nota 3) Até que todos os SAR sejam oriundos de EM, deverão ser considerados: um SAR MQ, um SAR e um SAR E CM.

(nota 4) Até que todas as praças sejam oriundas de EM, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um CAB E, um CAB CM e um CAB CM ou 1MAR CM.

(nota 5) Até que todas as praças sejam oriundas de EM, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um 1MAR E e dois 1MAR CM.

(nota 6) Até que todas as praças sejam oriundas de EM, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um 2MAR/1GR E e dois 2MAR/1GR CM.

(nota 7) Um do ramo ETI e outro do ramo ETC.

(nota 8) Do ramo HE.

(nota 9) Até que o SAR seja oriundo da nova classe administrativos, deverá ser considerado: um SAR L.

(nota 10) Até que todas as praças sejam oriundas da nova classe administrativos, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um CAB L ou um 1MAR L.

(nota 11) Até que todas as praças sejam oriundas da nova classe administrativos, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um 2MAR/1GR L.

(nota 12) Até que o SAR seja oriundo da nova classe de MS, deverá ser considerado: um SAR M.

(nota 13) Até que todas as praças sejam oriundas de MS, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um CAB M ou 1MAR M.

(nota 14) Até que todas as praças sejam oriundas de MS, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um 1MAR M.

(nota 15) Até que todas as praças sejam oriundas de MS, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um 2MAR/1GR M.

(nota 16) Até que todas as praças sejam oriundas de TA, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um CAB A.

(nota 17) Até que todas as praças sejam oriundas de TA, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um 1MAR A.

(nota 18) Até que todas as praças sejam oriundas de TA, deverão ser consideradas praças das actuais clases: dois 2MAR/1GR A.

(nota 19) Um CAB TFD e um CAB TFH.

(nota 20) 1MAR TFD ou 2MAR/1GR TFD e um 1MAR TFH.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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