Portaria 751/2005 (2.ª série). - Lotação completa e normal, provisória, dos navios da classe Viana do Castelo. - Tornando-se necessário estabelecer a lotação "completa e normal", provisória, dos navios da classe Viana do Castelo:
Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada, no uso de competência que lhe é conferida pelo artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto (LOBOFA), e nos termos do disposto no artigo 1.11 do Regulamento Interno das Forças e Unidades Navais, o seguinte:
A lotação "completa e normal", provisória, dos navios da classe Viana do Castelo é a que consta do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 de Julho de 2005. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.
ANEXO
Lotação "completa e normal", provisórdos navios da classe Viana do Castelo
Oficiais:
Marinha:
... Lotação
Capitão-tenente ... 1
Subalterno ... (ver nota 1) 3
Engenheiro naval:
Subalterno ... (ver nota 2) 1
5
Sargentos e praças:
Comunicações:
Cabo ... 1
Primeiro-marinheiro ... 2
Electromecânicos:
Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... (ver nota 3) 3
Cabo ... (ver nota 4) 3
Primeiro-marinheiro ... (ver nota 5) 3
Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... (ver nota 6) 3
Electrotécnicos:
Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... (ver nota 7) 2
Enfermeiros:
Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... (ver nota 8) 1
Administrativos:
Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... (ver nota 9) 1
Cabo ... (ver nota 10) 1
Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... (ver nota 11) 1
Manobra e serviços:
Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... (ver nota 12) 1
Cabo ... (ver nota 13) 1
Primeiro-marinheiro ... (ver nota 14) 1
Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... (ver nota 15) 1
Técnicos de armamento:
Cabo ... (ver nota 16) 1
Primeiro-marinheiro ... (ver nota 17) 1
Segundo-marinheiro ou primeiro-grumete ... (ver nota 18) 2
Taifa:
Cabo ... (ver nota 19) 2
Primeiro-marinheiro ... (ver nota 20) 2
... 33
Total ... 38
(nota 1) Um 1TEN e dois SALT.
(nota 2) Um EN-MEC.
(nota 3) Até que todos os SAR sejam oriundos de EM, deverão ser considerados: um SAR MQ, um SAR e um SAR E CM.
(nota 4) Até que todas as praças sejam oriundas de EM, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um CAB E, um CAB CM e um CAB CM ou 1MAR CM.
(nota 5) Até que todas as praças sejam oriundas de EM, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um 1MAR E e dois 1MAR CM.
(nota 6) Até que todas as praças sejam oriundas de EM, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um 2MAR/1GR E e dois 2MAR/1GR CM.
(nota 7) Um do ramo ETI e outro do ramo ETC.
(nota 8) Do ramo HE.
(nota 9) Até que o SAR seja oriundo da nova classe administrativos, deverá ser considerado: um SAR L.
(nota 10) Até que todas as praças sejam oriundas da nova classe administrativos, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um CAB L ou um 1MAR L.
(nota 11) Até que todas as praças sejam oriundas da nova classe administrativos, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um 2MAR/1GR L.
(nota 12) Até que o SAR seja oriundo da nova classe de MS, deverá ser considerado: um SAR M.
(nota 13) Até que todas as praças sejam oriundas de MS, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um CAB M ou 1MAR M.
(nota 14) Até que todas as praças sejam oriundas de MS, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um 1MAR M.
(nota 15) Até que todas as praças sejam oriundas de MS, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um 2MAR/1GR M.
(nota 16) Até que todas as praças sejam oriundas de TA, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um CAB A.
(nota 17) Até que todas as praças sejam oriundas de TA, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um 1MAR A.
(nota 18) Até que todas as praças sejam oriundas de TA, deverão ser consideradas praças das actuais clases: dois 2MAR/1GR A.
(nota 19) Um CAB TFD e um CAB TFH.
(nota 20) 1MAR TFD ou 2MAR/1GR TFD e um 1MAR TFH.