Despacho (extracto) n.º 15 584/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, estabelece o estatuto de pessoal e define a estrutura das carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, nomeadamente a das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT).
Pelo despacho 1667/2005 (2.ª série), do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2005, foi aprovado o regulamento do estágio para ingresso nas categorias do grau 4 das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT).
Não obstante o curto período de vigência do referido regulamento, verifica-se a necessidade de adaptar os pressupostos da avaliação do desempenho dos estagiários às linhas orientadoras do SIADAP bem como de proceder a uma adequada reavaliação dos factores de avaliação do estágio, sob pena de serem desvirtuados os objectivos que este visa alcançar.
Nestes termos, são alterados os artigos 9.º e 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º do regulamento do estágio para ingresso nas categorias do grau 4 das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), aprovado pelo despacho 1667/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2005, os quais passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
A avaliação das competências comportamentais e da atitude pessoal do estagiário será efectuada, no fim do estágio, pelo orientador com a participação do estagiário e será quantificada para efeitos de classificação final em ficha de avaliação a ser aprovada por despacho do director-geral.
Artigo 10.º
Ao orientador do estágio compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, ponderados os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;
b) Colaborar com o júri de estágio na determinação das necessidades de formação complementar;
c) Atribuir a avaliação sobre as competências comportamentais e a atitude pessoal do estagiário durante o período do estágio.
Artigo 12.º
1 - A classificação final dos estagiários compete ao júri de estágio e será a resultante da média ponderada das notas obtidas nos seguintes factores:
a) Avaliação do desempenho obtida nos termos do artigo 9.º;
b) Média dos testes de conhecimentos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
c) Prova final realizada nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
de acordo com a seguinte fórmula:
CF=(AD+2TC+4PF)/7
em que:
CF é a classificação final do estágio;
AD é a classificação obtida no factor da avaliação referida às competências comportamentais e atitude pessoal;
TC é a classificação obtida no factor testes de conhecimentos;
PF é a classificação obtida no factor prova final."
1 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz.