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Despacho (extracto) 15584/2005, de 19 de Julho

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 15 584/2005 (2.ª série). - O Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, estabelece o estatuto de pessoal e define a estrutura das carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, nomeadamente a das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT).

Pelo despacho 1667/2005 (2.ª série), do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2005, foi aprovado o regulamento do estágio para ingresso nas categorias do grau 4 das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT).

Não obstante o curto período de vigência do referido regulamento, verifica-se a necessidade de adaptar os pressupostos da avaliação do desempenho dos estagiários às linhas orientadoras do SIADAP bem como de proceder a uma adequada reavaliação dos factores de avaliação do estágio, sob pena de serem desvirtuados os objectivos que este visa alcançar.

Nestes termos, são alterados os artigos 9.º e 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º do regulamento do estágio para ingresso nas categorias do grau 4 das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), aprovado pelo despacho 1667/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 25 de Janeiro de 2005, os quais passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

A avaliação das competências comportamentais e da atitude pessoal do estagiário será efectuada, no fim do estágio, pelo orientador com a participação do estagiário e será quantificada para efeitos de classificação final em ficha de avaliação a ser aprovada por despacho do director-geral.

Artigo 10.º

Ao orientador do estágio compete:

a) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, ponderados os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;

b) Colaborar com o júri de estágio na determinação das necessidades de formação complementar;

c) Atribuir a avaliação sobre as competências comportamentais e a atitude pessoal do estagiário durante o período do estágio.

Artigo 12.º

1 - A classificação final dos estagiários compete ao júri de estágio e será a resultante da média ponderada das notas obtidas nos seguintes factores:

a) Avaliação do desempenho obtida nos termos do artigo 9.º;

b) Média dos testes de conhecimentos realizados nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;

c) Prova final realizada nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(AD+2TC+4PF)/7

em que:

CF é a classificação final do estágio;

AD é a classificação obtida no factor da avaliação referida às competências comportamentais e atitude pessoal;

TC é a classificação obtida no factor testes de conhecimentos;

PF é a classificação obtida no factor prova final."

1 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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