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Portaria 748/2005, de 18 de Julho

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Texto do documento

Portaria 748/2005 (2.ª série). - Lotação completa e normal, provisória, dos navios da classe 209PN. - Tornando-se necessário estabelecer a lotação "completa e normal", provisória, dos navios da classe 209PN:

Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada, no uso de competência que lhe é conferida pelo artigo 8.º da Lei 111/91, de 29 de Agosto (LOBOFA), e nos termos do disposto no artigo 1.11 do Regulamento Interno das Forças e Unidades Navais, o seguinte:

A lotação "completa e normal", provisória, dos navios da classe 209 PN é a que consta do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

6 de Julho de 2005. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.

ANEXO

Lotação "completa e normal", provisória, dos navios da classe 209 PN

Oficiais:

Marinha:

Lotação

Capitão-tenente ... 1

Subalterno ... (ver nota 1) 4

Engenheiro naval:

Subalterno ... (ver nota 2) 2

... 7

Sargentos e praças:

Comunicações:

Cabo ... (ver nota 3) 2

Electromecânicos:

Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... (ver nota 4) 3

Cabo ... (ver nota 5) 3

Electrotécnicos:

Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... (ver nota 6) 6

Enfermeiros:

Primeiro-sargento ou segundo-sargento ... (ver nota 7) 1

Operações:

Cabo ... (ver nota 8) 6

Primeiro-marinheiro ... (ver nota 9) 3

Taifa:

Cabo ... (ver nota 10) 2

... 26

Total ... 33

(nota 1) Um 1TEN e três SALT. Os três SALT devem ser especializados em N, C e A/S.

(nota 2) Um EN-MEC e um EN-AEL.

(nota 3) Um CAB C pode ser 1MAR C.

(nota 4) Até que todos os SAR sejam oriundos de EM, deverão ser considerados: três SAR MQ.

(nota 5) Até que todas as praças sejam oriundas de EM, deverão ser consideradas praças das actuais classes: um CAB E, um CAB CM e um CAB CM ou 1MAR CM.

(nota 6) Um do ramo ETC, três ETS, um ETI e um ETS ou ETI.

(nota 7) Do ramo HE.

(nota 8) Até que todas as praças sejam oriundas de OP, deverão ser consideradas praças das actuais classes: dois CAB R, um CAB R ou 1MAR R e três CAB T.

(nota 9) Até que todas as praças sejam oriundas de OP, deverão ser consideradas praças das actuais classes três 1MAR T.

(nota 10) CAB TFD ou 1MAR TFD e CAB TFH ou 1MAR TFH.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 111/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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