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Despacho 15476/2005, de 18 de Julho

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Texto do documento

Despacho 15 476/2005 (2.ª série). - 1 - No uso das competências delegadas pelo despacho 10 379/2005, de 11 de Abril, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de Maio de 2005, e nos termos do artigo 4.º do estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, nomeio o 192576, 1SAR FZ Herculano de Sousa Pereira, por um período de 180 dias, para desempenhar funções de assessoria técnica, no âmbito do projecto n.º 3, "Apoio à componente da Guarda Costeira e Unidade de Fuzileiros", inscrito no Programa Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República de Cabo Verde.

2 - De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe B.

4 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Manuel Lobo Antunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325543.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-12-13 - Decreto-Lei 238/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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