de 31 de Maio
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958, e do artigo 7.º, alínea h), e artigo 29.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957:Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, que se observe o seguinte:
1. É constituído o Destacamento de Caçadores Pára-Quedistas n.º 1, com sede em Díli.
2. Os efectivos do Destacamento de Caçadores Pára-Quedistas n.º 1 são os constantes no mapa I, anexo à presente portaria.
3. O pessoal que faça parte dos seus efectivos é colocado como supranumerário aos quadros estabelecidos, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958.
4. O Destacamento de Caçadores Pára-Quedistas n.º 1 fica sob o comando operacional do comandante-chefe de Timor e sob o comando administrativo-logístico do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, através dos competentes órgãos de direcção e comando.
5. Os encargos resultantes da constituição do Destacamento de Caçadores Pára-Quedistas n.º 1 serão liquidados, anualmente, pela verba inscrita na despesa extraordinária do Orçamento Geral do Estado «Defesa Nacional - Forças militares extraordinárias no ultramar».
Estado-Maior da Força Aérea e Ministério da Coordenação Interterritorial, 30 de Abril de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Narciso Mendes Dias. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - A. Almeida Santos.
MAPA I
Pessoal militar especializado em pára-quedismo
(Pessoal permanente e pessoal não permanente)
A) Oficiais especializados em pára-quedismo
(ver documento original)
B) Sargentos e praças especializados em pára-quedismo
(ver documento original) O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Narciso Mendes Dias. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.