de 6 de Agosto
Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958, do artigo 7.º, § 1.º, alínea h), e do artigo 29.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957:Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, que se observe o seguinte:
Único. O mapa I anexo à Portaria 335/75, de 31 de Maio, passa a ser o seguinte:
Pessoal militar especializado em pára-quedismo
(Pessoal permanente e pessoal não permanente)
A) Oficiais especializados em pára-quedismo
(ver documento original)
B) Sargentos e praças especializados em pára-quedismo
(ver documento original)
Estado-Maior da Força Aérea e Ministério da Coordenação Interterritorial, 6 de Agosto de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - Almeida Santos.