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Resolução DD1659, de 30 de Maio

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Sumário

Estabelece providências respeitantes às empresas do Grupo CUF.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1. A alínea b) do anexo IV do Decreto-Lei 203-C/75, de 15 de Abril, aprova as bases gerais dos programas de medidas económicas de emergência no que respeita ao contrôle dos sectores básicos industriais, preconizando como condição de preparação de transição para o socialismo o lançamento imediato de medidas que permitam:

O estudo e subsequente aplicação das medidas de contrôle, incluindo a nacionalização, quando apropriada, dos principais empreendimentos mineiros e das indústrias de tabacos, cerveja, celulose, adubos, produtos sódicos e clorados, petroquímica, cimentos, metalomecânica pesada, construção naval e farmacêuticas, esta última em conjugação com a aplicação de medidas a cargo dos Ministérios dos Assuntos Sociais, Comércio Externo e do Departamento da Defesa Nacional.

2. As empresas que constituem o chamado Grupo CUF, nas quais têm importante participação as sociedades holding Sogefi e Sociedade Geral e em que o contrôle económico e financeiro se exerce através da associada Empresa Geral de Fomento, desenvolvem actividade económica preponderante em domínios especificadamente designados na referida alínea b) do anexo IV.

A estrutura do grupo e as relações que existem entre as empresas que o constituem aconselham que, para além de acções ao nível de algumas dessas empresas, se actue no sentido de permitir uma capacidade de intervenção global que tenha em atenção as respectivas interdependências.

3. A fim de garantir a harmonização da actuação das empresas do grupo com os objectivos fixados pelo Governo para os diversos sectores em causa, acautelando-se ao mesmo tempo a colaboração com capitais estrangeiros que é bastante intensa em algumas das mais importantes empresas do grupo, com reflexos consideráveis na economia nacional, particularmente no que respeita a efeitos sobre a balança de pagamentos, define-se um sistema de intervenção e coordenação através da nomeação de delegados do Governo, com os poderes que lhes são conferidos pelo Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, e de administradores por parte do Estado.

4. Considerando que a eficácia da intervenção do Estado passa por uma acção atenta e dinâmica dos trabalhadores na vida das empresas, os representantes do Estado deverão actuar em estreita articulação com as comissões de trabalhadores do Grupo CUF.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Maio de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/30/plain-232538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-15 - Decreto-Lei 203-C/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Gabinete do Ministro

    Aprova as bases gerais dos programas de medidas económicas de emergência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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