A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 331/75, de 30 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 21696, de 3 de Dezembro de 1965.

Texto do documento

Portaria 331/75

de 30 de Maio

Considerando que as condições que originaram a Portaria 21696, de 3 de Dezembro de 1965, se encontram actualmente alteradas;

Considerando, ainda, ser de toda a conveniência regulamentar a reclassificação do pessoal recrutado directamente pela Força Aérea, destinado a soldado pára-quedista, quando o mesmo não obtenha aproveitamento nos cursos de pára-quedismo e nos tirocínios de pára-quedismo:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

Artigo único. O n.º 2.º da Portaria 21696, de 3 de Dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Os soldados recrutados ao abrigo da alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 42075, de 31 de Dezembro de 1958, quando não obtenham aproveitamento nos cursos de pára-quedismo e nos tirocínios de pára-quedismo, passam a ser considerados como pessoal privativo não permanente da Força Aérea e reclassificados em serviço geral - serviço interno.

Estado-Maior da Força Aérea, 9 de Maio de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Narciso Mendes Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/30/plain-232531.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-03 - Portaria 21696 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula a situação das praças eliminadas dos cursos e tirocínios de pára-quedismo, a que se refere o § 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 42075.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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