A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 330/75, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera as taxas unitárias dos serviços prestados pelos Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto.

Texto do documento

Portaria 330/75

de 28 de Maio

Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, as tarifas deverão ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis.

No entanto, atendendo à situação sócio-económica de momento no País, o Governo, ouvido o Conselho de Ministros, entende que não poderá ainda assegurar aquele equilíbrio, pelo que autoriza um aumento de taxas que diminuirá o desequilíbrio actualmente existente e dotará, por outro lado, as empresas com os meios que se tornarem necessários.

Considerando estes pressupostos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Alterar as taxas unitárias dos serviços executados pelos CTT para os quantitativos seguintes:

a) Porte mínimo da carta ordinária do regime metropolitano: 2$00;

b) Custo de uma palavra telegráfica ordinária na zona interna do regime metropolitano:

$70, a que acresce a taxa fixa de 8$00 por telegrama.

2.º Alterar a taxa unitária dos serviços executados pelos CTT ou pelos TLP para o quantitativo a seguir indicado:

Custo de uma conversação telefónica local com o mínimo de duração: 1$50.

3.º As datas da entrada em vigor das taxas acima referidas serão fixadas pelos CTT e pelos TLP, nos termos estatutários e de acordo com as conveniências do serviço.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 21 de Maio de 1975. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/28/plain-232520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232520.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Portaria 801/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Fixa o novo tarifário do serviço postal dos CTT.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-14 - Despacho Conjunto - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Determina normas relativas ao pagamento pelo Estado das taxas de expedição postal das publicações periódicas das empresas jornalísticas que o requeiram

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda