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Decreto-lei 510/72, de 13 de Dezembro

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Sumário

Concede isenções fiscais à Fundação Medeiros de Almeida, assim como ao seu instituidor.

Texto do documento

Decreto-Lei 510/72

de 13 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Fundação Medeiros de Almeida goza das isenções fiscais concedidas pela lei geral às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Art. 2.º O instituidor da Fundação fica isento do imposto sob e as sucessões e doações por ele devido quanto aos bens imóveis compreendidos na herança de sua esposa, Margarida Pinto Basto e Almeida, e que por ele sejam doados à Fundação no prazo de um ano, contado da vigência do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/13/plain-232517.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232517.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-01-09 - DECLARAÇÃO DD9587 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 510/72, de 13 de Dezembro, que concede isenções fiscais à Fundação Medeiros e Almeida.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-09 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 510/72, de 13 de Dezembro, que concede isenções fiscais à Fundação Medeiros e Almeida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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