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Protocolo 21/2005, de 15 de Julho

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Texto do documento

Protocolo 21/2005. - Protocolo 9/2004 - gabinete técnico local de Oliveira de Frades. - No âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais, prevista no artigo 7.º da Lei 42/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 180, de 6 de Agosto de 1998, o Governo, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, financia, ao abrigo do Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas (PRAUD), operações de reabilitação ou renovação de áreas urbanas degradadas e apoia a instalação e funcionamento de gabinetes técnicos locais (GTL), que asseguram a preparação de tais operações.

Considerando que a Câmara Municipal de Oliveira de Frades apresentou a sua candidatura ao referido apoio financeiro, nos termos do despacho 23/90, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 6 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 269, de 21 de Novembro de 1990, e do despacho 42/2003, do Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, de 6 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 2003;

Considerando a conveniência da participação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro no âmbito da acção de financiamento:

Entre a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e a Câmara Municipal de Oliveira de Frades é celebrado o presente protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

1 - A Câmara Municipal de Oliveira de Frades constituirá na sua dependência um gabinete técnico local (GTL) tendo como área de intervenção a aldeia da Bezerreira, na serra do Caramulo.

2 - As incumbências genéricas do GTL são as que se determinam no n.º 19 do despacho 23/90, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 6 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 269, de 21 de Novembro de 1990.

3 - O GTL é criado para elaborar o plano de promenor de Salvaguarda da Aldeia da Bezerreira e para elaborar projectos de execução de obras a financiar no âmbito do Programa PITER.

Cláusula 2.ª

1 - O acompanhamento da actividade do GTL será assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro com a finalidade de:

a) Ser informada sobre os trabalhos entretanto realizados ou programados;

b) Transmitir orientações;

c) Prestar assistência à Câmara Municipal quando necessário, auxiliando-a na elaboração dos mapas de vencimentos do pessoal do GTL a enviar à DGOTDU para comparticipação.

2 - Após cada reunião com o GTL para os efeitos acima indicados, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro elaborará um relatório/parecer que enviará à DGOTDU e à Câmara Municipal.

3 - A periodicidade das reuniões entre a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e o GTL será de dois meses ou inferior, conforme acordado entre as entidades.

4 - Por iniciativa própria, a solicitação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro ou da Câmara Municipal, poderá a DGOTDU presidir às reuniões atrás referidas, quando tal for considerado conveniente para a prossecução dos objectivos do presente protocolo.

Cláusula 3.ª

1 - O GTL será composto pelo seguinte pessoal, a remunerar de acordo com os índices salariais da função pública a seguir expostos:

Um arquitecto-coordenador - 510;

Um arquitecto - 400;

Um arquitecto paisagista/engenheiro do ambiente - 400;

Um engenheiro civil - 400;

Um sociólogo/assistente social - 400;

Um arqueólogo/historiador - 400;

Um técnico superior de SIG - 400;

Um técnico urbanista - 400;

Um jurista - 400;

Um topógrafo - 228;

Um medidor orçamentista - 199;

Um desenhador CAD - 228;

Um administrativo - 199.

2 - Os encargos com os vencimentos do pessoal deste GTL, bem como os subsídios de refeição, de férias e de Natal respectivos, serão reembolsados pela DGOTDU na proporção de 75%.

3 - Todos os demais abonos, incluindo o abono de família e eventuais horas extraordinárias, serão suportados exclusivamente pelo município.

4 - O pessoal referido no n.º 1 fica afecto, com exclusão de quaisquer outras tarefas, à prossecução dos objectivos referidos na cláusula 1.ª, devendo desempenhar actividades adequadas à sua formação e experiência profissional.

5 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a automática revogação deste protocolo.

6 - O preenchimento, tanto originariamente como em substituição, dos lugares referidos no n.º 1 depende do acordo prévio da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a emitir em face de:

a) Nota curricular dos candidatos que especifique, designadamente, as suas habilitações literárias e profissionais;

b) Indicação do tipo de contrato a utilizar para integração do candidato no GTL;

c) Quando for o caso, declaração da entidade patronal do candidato de que este ficará dispensado das restantes funções ou de que, entre estas e as que passará a exercer no âmbito do GTL, não existirá incompatibilidade de horários.

7 - O preenchimento originário, ou em substituição, previsto no número anterior poderá assumir a forma de contrato de aquisição de serviços, nos termos legalmente definidos.

8 - Nos casos em que a Câmara Municipal recorra à aquisição de serviços, o apoio financeiro só será concedido após a apresentação de documentos comprovativos da respectiva prestação, não abrangendo a atribuição de quaisquer subsídios.

9 - Mediante acordo prévio da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, poderá ser alterada a composição profissional inicialmente prevista para o GTL desde que a modificação seja devidamente justificada e não implique custos adicionais ao montante da comparticipação inicialmente concedida pela DGOTDU.

Das decisões que forem assumidas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro será dado conhecimento à DGOTDU.

Cláusula 4.ª

1 - O montante absoluto de remuneração e subsídios comparticipáveis não é susceptível de revisão e é calculado com base nos valores que se encontrem em vigor no 1.º mês de funcionamento do GTL.

2 - A Câmara Municipal obriga-se a enviar de três em três meses à DGOTDU, através da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, os mapas de vencimentos a comparticipar e um relatório resumo da actividade desenvolvida no período em causa. Estes elementos serão enviados no mês seguinte ao final de cada um dos períodos trimestrais da actividade do GTL.

3 - As comparticipações relativas aos documentos comprovativos de despesa da Câmara Municipal com pessoal prestando serviço no âmbito do GTL só poderão ser liquidadas pela DGOTDU após esses documentos terem sido visados pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Cláusula 5.ª

1 - A Câmara Municipal garante que a actividade do GTL se circunscreve às acções necessárias para o cumprimento dos objectivos definidos na cláusula 1.ª, não podendo alterar a área de intervenção que esteve na origem da constituição do presente GTL ou servir-se dos meios humanos a ele afectos para quaisquer outras intervenções ou estudos, ainda que de interesse municipal.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior dará lugar à resolução imediata do presente protocolo e constituirá o município no dever de restituir todas as comparticipações recebidas.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1, a autarquia fica ainda inibida de se candidatar durante cinco anos a novos financiamentos no âmbito do PRAUD.

Cláusula 6.ª

A Câmara Municipal colocará em lugar de destaque, nos locais de intervenção do GTL, um painel, a fornecer pela DGOTDU, no qual se refere a comparticipação do Estado.

Cláusula 7.ª

O presente protocolo vigorará por um ano, eventualmente renovável uma só vez por igual período e igual comparticipação, por despacho do membro do Governo competente, podendo ser alterado nas mesmas condições.

8 de Janeiro de 2005. - Pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, (Assinatura ilegível.) - Pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, (Assinatura ilegível.) - Pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades, (Assinatura ilegível.)

Homologo.

8 de Janeiro de 2005. - (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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