Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4916/2005, de 15 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4916/2005 (2.ª série) - AP. - Carlos Jorge Antunes de Almeida, presidente da Junta de Freguesia de São Sebastião, do município de Setúbal, torna público, para os devidos efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Junta de Freguesia de São Sebastião na reunião ordinária realizada no dia 16 de Maio de 2005 e da deliberação tomada pela Assembleia de Freguesia de São Sebastião na segunda sessão extraordinária realizada no dia 3 de Junho de 2005, a versão definitiva do Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina a utilização das viaturas, propriedade da Junta de Freguesia de São Sebastião, para fins educacionais, culturais, desportivos e recreativos, sempre que dessa utilização resulte benefício para a população e desenvolvimento para a freguesia.

2 - No âmbito do presente Regulamento só podem requisitar as viaturas da autarquia, as escolas, grupos ou associações desportivas, culturais e recreativas, instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas singulares ou colectivas, que não prossigam fins lucrativos.

3 - A gestão deste serviço compete ao sector de transportes.

4 - As viaturas só podem ser utilizadas pelas entidades requisitantes desde que a sua condução seja feita por motorista que pertença ao quadro privativo da junta de freguesia ou que por esta esteja contratado para o efeito.

Artigo 2.º

Condicionantes

1 - As viaturas podem ser requisitadas para qualquer dia de semana, incluindo feriados, com excepção do 1 de Janeiro, 1 de Maio, 24 e 25 de Dezembro.

2 - Só em casos excepcionais e fora do período escolar serão autorizadas deslocações com mais de um dia, não podendo, nesse caso, exceder o limite de quilometragem/dia, conforme consta no artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Critérios

A decisão sobre a utilização das viaturas tomará em consideração a seguinte ordem de prioridades:

a) Estabelecimentos de ensino, durante o período a que corresponde o ano lectivo, nos seus dias úteis:

1) Escolas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico e do Ensino Pré-escolar;

2) Escolas do Segundo e Terceiro Ciclos e Secundárias;

3) Escolas do Ensino Superior;

4) Escolas Básicas de Adultos.

b) Colectividades de cultura, desporto e recreio para actividades lúdicas ou para actividades desportivas amadoras ou de escalões de formação:

1) Na área da freguesia;

2) Fora da área da freguesia.

c) Instituições de solidariedade social;

d) Restantes entidades públicas ou privadas que desenvolvam trabalho na área social, cultural, desportiva ou recreativa na área da freguesia;

e) Grupos formais ou informais de jovens ou idosos para actividades de carácter lúdico, social ou cultural.

CAPÍTULO II

Condições de utilização

Artigo 4.º

Condições

1 - O pedido de utilização da viatura é dirigido sob a forma de requerimento ao presidente da Junta de Freguesia com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência sobre a data pretendida para a sua utilização.

2 - Do pedido de utilização deve constar:

a) Nome, morada ou sede do interessado e número de contribuinte;

b) Objectivo da deslocação e número de pessoas ou carga a transportar;

c) O responsável pela deslocação;

d) O dia e a hora da partida;

e) O itinerário de percurso e tempo provável de estada no destino, bem como a hora previsível de chegada.

3 - A Junta de Freguesia pode estabelecer, para cada época desportiva, um programa de utilização das viaturas pelos clubes desportivos mediante a apresentação, em tempo útil, do calendário de competições oficiais ou associativas.

4 - A cedência e utilização das viaturas pela câmara municipal, juntas de freguesia ou entidades similares, será sempre facultada em execução de protocolos ou acordos existentes.

5 - Não serão considerados os pedidos que excedam a lotação e capacidade de carga das viaturas.

Artigo 5.º

Registo dos pedidos

Os pedidos de utilização das viaturas serão registados no serviço de transportes por ordem cronológica de chegada, devendo esse registo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Número e data de registo;

b) Nome, morada/sede da entidade requisitante;

c) Data e local de destino;

d) Data e hora do regresso.

Artigo 6.º

Confirmação

1 - A Junta de Freguesia informará os interessados dos termos em que é autorizada a utilização até oito dias antes da data prevista para o inicio da utilização.

2 - A utilização das viaturas poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em casos excepcionais de necessidade urgente de utilização pelos serviços da autarquia, em casos de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efectivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização ao requerente por esse facto.

Artigo 7.º

Alterações

Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias antes da data prevista para a respectiva utilização, salvo casos excepcionais.

Artigo 8.º

Deveres do motorista

1 - O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação da viatura.

2 - O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras indicações que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço a que pertence, salvo motivos devidamente justificados.

3 - O motorista deve apresentar nos serviços, à chegada de cada viagem ou no dia útil imediatamente a seguir à mesma, o relatório da viagem.

4 - Sempre que exista matéria grave quanto ao não cumprimento das disposições do presente regulamento, ofensas morais ou físicas ou danos materiais cuja culpa seja imputável a qualquer dos utentes, o motorista deve apresentar de imediato, o relatório dessas ocorrências, à chegada, ao presidente da Junta de Freguesia, com conhecimento ao sector de transportes.

Artigo 9.º

Deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores estão obrigados a cumprir rigorosamente os objectivos definidos para cada utilização.

2 - Estão também obrigadas a cumprir rigorosamente as estipulações desde Regulamento.

3 - Não são permitidos quaisquer desvios relativos ao cumprimento do itinerário e dos horários previstos, salvo casos devidamente justificados, devendo os motivos ser relatados, por escrito, no final de cada viagem e submetidos à apreciação do presidente da Junta de Freguesia.

4 - Os utilizadores devem zelar por uma boa condução social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a Junta de Freguesia pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem.

5 - Aos utilizadores não podem permitir a entrada nas viaturas de utentes que se encontrem sob a influência de álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja susceptível de provocar distúrbios.

6 - Os utilizadores são responsáveis pelo controlo das bagagens, não podendo estas conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros susceptíveis de provocar danos.

7 - Os utentes são obrigados a acatar as instruções do motorista ou de qualquer outro representante da autarquia, quando presente.

Artigo 10.º

Proibições

1 - É proibido levar animais para o interior das viaturas.

2 - É expressamente proibido fumar no interior das viaturas, devendo estas ostentar no seu interior, em locais visíveis, os respectivos sinais de proibição.

3 - No interior das viaturas são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e de porem em causa a segurança da viatura e seus passageiros.

Artigo 11.º

Encargos

1 - Os utilizadores são sempre responsáveis por todas as despesas, incluindo a alimentação, alojamento e horas extraordinárias do condutor.

2 - Os encargos referidos no n.º 1 devem ser pagos pelos utilizadores à Junta de Freguesia, nos cinco dias seguintes à data da recepção da nota de despesas respectiva.

3 - A Junta de Freguesia pode dispensar por deliberação, devidamente fundamentada, o pagamento de despesas, mediante requerimento a apresentar pelos utilizadores.

Artigo 12.º

Sanções

1 - O não acatamento do presente Regulamento e demais indicações que forem fornecidas, poderão implicar a recusa de solicitações futuras.

§ único. - A não liquidação dos encargos nos prazos fixados, determina o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas entidades devedoras, enquanto tais encargos não forem saldados.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Lacunas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Revogação

Este Regulamento revoga o actualmente em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação em Diário da República.

8 de Junho de 2005. - O Presidente da Junta, Carlos Jorge Antunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda