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Aviso 4915/2005, de 15 de Julho

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Texto do documento

Aviso 4915/2005 (2.ª série) - AP. - Carlos Jorge Antunes de Almeida, presidente da Junta de Freguesia de São Sebastião, do município de Setúbal, torna público, para os devidos efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Junta de Freguesia de São Sebastião na reunião ordinária realizada no dia 16 de Maio de 2005 e da deliberação tomada pela Assembleia de Freguesia de São Sebastião na segunda sessão extraordinária realizada no dia 3 de Junho de 2005, a versão definitiva do Regulamento do Mercado da Quinta da Confeiteira.

CAPÍTULO I

Da organização e funcionamento

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas e princípios aplicáveis a todas as pessoas, vendedores e entidades que intervêm e operam no recinto e acessos ao Mercado da Quinta da Confeiteira, a periodicidade, horário e local de realização, as condições de concessão e ocupação dos lugares, o número destes, as taxas a pagar e as sanções aplicáveis no caso de violação das suas regras.

Artigo 2.º

Competência

1 - A concessão de lugares e o direito de ocupação no Mercado da Quinta da Confeiteira é da competência da Junta de Freguesia de São Sebastião que a exercerá por intermédio do seu presidente ou de membro do executivo com competência subdelegada, cabendo-lhe igualmente fazer cessar as concessões ou suspendê-las temporariamente, nos termos do presente Regulamento.

2 - A disciplina e gestão do Mercado é exercida pela Junta de Freguesia.

3 - Constituem receitas da freguesia as resultantes da concessão de lugares, direitos de ocupação e aplicação de coimas pela prática de contra-ordenações a este Regulamento.

Artigo 3.º

Cessação e suspensão temporária da concessão

1 - A cessação e a suspensão temporária da concessão não conferem o direito a indemnização.

2 - As medidas de cessação e suspensão temporária da concessão podem ser determinadas por razões de interesse público devidamente comprovadas e decorrentes das atribuições legais da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Localização

O mercado localiza-se na Quinta da Confeiteira, freguesia de São Sebastião, em Setúbal.

Artigo 5.º

Composição

O mercado compõe-se de uma zona descoberta com o terrado e instalações sanitárias e posto da fiscalização municipal.

Artigo 6.º

Dias de funcionamento

1 - O Mercado da Quinta da Confeiteira realiza-se ao primeiro, terceiro, quarto e quinto domingos de cada mês.

2 - A Junta de Freguesia poderá autorizar a abertura excepcional do mercado, em datas especiais.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

O funcionamento do Mercado da Quinta da Confeiteira decorrerá nos seguintes períodos:

a) Instalação - das 7 horas às 9 horas;

b) Abertura ao público - 9 horas;

c) Encerramento - 14 horas.

Artigo 8.º

Encerramento

1 - A partir do encerramento não será permitida a entrada no mercado a qualquer pessoa, excepto aos funcionários em serviço no mercado e aos concessionários devidamente autorizados pela Junta de Freguesia.

2 - Haverá 30 minutos de tolerância, a partir do encerramento, para saída das pessoas que se encontrem no mercado, sem prejuízo de autorização especial.

Artigo 9.º

Tipos de ocupação

A ocupação dos lugares de venda é:

a) Efectiva, quando se realiza com carácter de permanência, por períodos de um ano, renováveis desde que não haja rescisão ou caducidade.

b) Acidental, quando se realiza semanalmente.

Artigo 10.º

Condições de ocupação

1 - É proibida, salvo o disposto no n.º 3, a ocupação pelo mesmo interessado de mais de um lugar de venda, directamente ou por interposta pessoa.

2 - Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se mesmo interessado, além do próprio titular da ocupação, o cônjuge deste, quando não separado judicialmente de pessoas e bens.

3 - Sempre que, realizado processo de hasta pública para a adjudicação de lugares de venda do mercado, não haja procura suficiente que permita a ocupação de todos os lugares, poderá a respectiva Junta de Freguesia conceder, sempre a título precário, a ocupação pelo mesmo interessado de um máximo de dois lugares.

Artigo 11.º

Habilitação dos vendedores

A actividade de vendedor no Mercado da Quinta da Confeiteira apenas pode ser exercida por pessoas habilitadas para o efeito nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.º

Terrado

Para os efeitos do presente Regulamento, designa-se terrado a área de terreno delimitado pela Junta de Freguesia para realização do Mercado da Quinta da Confeiteira.

Artigo 13.º

Lugares de venda

Para os efeitos do presente regulamento, denomina-se lugar de venda o espaço delimitado no terrado destinado à exposição e venda de produtos de um vendedor.

Artigo 14.º

Emissão de musica e experimentação de produtos

1 - Para efeitos de comercialização de cassetes áudio, discos e compact disc, cassetes vídeo, DVD e similares, só será permitido reproduzir som a partir das 10 horas e exclusivamente para efeitos de experimentação dos produtos.

2 - A reprodução do som não poderá causar incomodidade e deve respeitar os limites impostos pelo regulamento geral do ruído, em vigor.

CAPÍTULO II

Das ocupações efectivas

Artigo 15.º

Cartão de vendedor

1 - A fruição dos lugares de venda apenas é permitida aos que possuam cartão de vendedor.

2 - O cartão de vendedor é pessoal e intransmissível.

3 - É à Junta de Freguesia que compete emitir o cartão de vendedor para o exercício da actividade no Mercado da Quinta da Confeiteira.

4 - O cartão de vendedor é válido pelo período de três anos a partir da data da sua emissão, podendo ser objecto de renovação por igual período.

5 - Qualquer alteração nos elementos constitutivos e identificativos do cartão deverá ser comunicada imediatamente à Junta de Freguesia, sob pena de caducidade do cartão.

Artigo 16.º

Requerimento

1 - O pedido do cartão de vendedor deve ser instruído mediante a apresentação em duplicado do requerimento formulado em impresso próprio do modelo anexo i e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias actualizadas - tipo passe;

b) Cópia do bilhete de identidade;

c) Certificado de vendedor conforme legislação em vigor;

d) Boletim de sanidade, quando a venda tenha por objecto produtos alimentares;

e) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;

f) Outros que pela natureza do comércio, sejam exigíveis.

2 - A renovação - ou 2.ª via, no caso de extravio - do cartão deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias sobre o termo da sua validade - ou no prazo de 30 dias, no caso de extravio -, mediante requerimento acompanhado de duas fotografias.

Artigo 17.º

Decisão

1 - O pedido de do cartão de vendedor deve ser decidido pela Junta de Freguesia no prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data de registo de entrega do requerimento.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação anexa, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção, na Junta de Freguesia, dos elementos pedidos.

3 - A falta de decisão dentro do prazo prescrito terá por efeito o deferimento tácito do pedido.

Artigo 18.º

Registo de vendedores

1 - A junta de Freguesia deve promover o registo dos vendedores que se encontram habilitados a exercer a sua actividade no mercado.

2 - Da ficha individual constará ainda a identificação do lugar ou lugares de venda atribuídos ao vendedor em causa.

Artigo 19.º

Edital

1 - A autorização de ocupação efectiva, que será sempre onerosa, pessoal e precária, será concedida mediante processo de hasta pública, condicionada ao pagamento das taxas constantes do presente Regulamento.

2 - O processo de hasta pública é anunciado por edital a afixar nos lugares próprios da freguesia e no mercado, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - Considerando-se deserta a praça, a ocupação poderá ser concedida a requerimento de qualquer interessado, desde que preencha os requisitos de habilitação e as condições, previstas no presente Regulamento.

Artigo 20.º

Lugares de venda - identificação

1 - Os lugares de venda serão demarcados no terrado.

2 - Cada um dos lugares demarcados será numerado de forma a permitir a sua fácil identificação.

Artigo 21.º

Hasta pública

1 - Os lugares de venda são atribuídos mediante a apresentação de propostas em carta fechada.

2 - As propostas serão formuladas em requerimento conforme modelo constante do anexo ii ao presente Regulamento.

3 - Juntamente com o requerimento referido no número anterior, devem os concorrentes apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de contribuinte fiscal;

b) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;

c) Cópia do bilhete de identidade;

d) Cópia dos recibos dos últimos pagamentos de água ou electricidade;

e) Planta do mercado (a fornecer pela Junta de Freguesia) com o lugar de venda pretendido devidamente identificado;

f) Cópia do cartão de vendedor actualizado.

4 - Os valores-base das propostas a apresentar para lugares de venda são os seguintes:

a) Bares - 600 euros;

b) Outros lugares de venda - 350 euros.

5 - As propostas serão apreciadas por um júri composto por um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados para o efeito pela Junta de Freguesia.

6 - Do edital constará, designadamente:

a) O prazo de apresentação das propostas;

b) Data da realização do acto público de abertura das propostas.

7 - O valor-base das propostas constará de aviso publicitado em edital e em dois jornais mais lidos na região.

8 - As propostas devem ser apresentadas em envelope fechado e lacrado.

9 - As propostas devem ser entregues na Junta de Freguesia de São Sebastião, sita no Largo de Manuel da Luz Graça, Terroa, em Setúbal.

10 - A abertura das propostas decorre em sessão de acto público, aberta a todos os concorrentes devidamente identificados.

11 - O júri procederá à abertura das propostas, identificando o concorrente, o lugar de venda que se propõe adjudicar e o valor proposto.

12 - As propostas dos concorrentes serão ordenadas por ordem decrescente dos valores propostos para cada lugar de venda.

13 - Em caso de igualdade para o mesmo lugar de venda, proceder-se-á, de imediato, a licitação oral entre os concorrentes nessa situação, com lances mínimos de 25 euros, que acrescerão sempre aos preços anteriormente propostos.

14 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri elabora a lista dos lugares de venda a adjudicar, com o valor e a identificação do concorrente efectivo, procedendo de seguida à sua leitura, finda a qual o presidente do júri encerra o acto público.

15 - Do acto público será lavrada acta, cuja certidão poderá ser requerida pelos concorrentes.

Artigo 22.º

Pagamento do preço e das taxas

1 - No acto do pagamento das taxas, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de contribuinte fiscal;

b) Declaração de IRS, Modelo 22 da última declaração de IRC, ou documento que legalmente o substitua, ou declaração de início de actividade, se for o caso;

c) Bilhete de identidade;

d) Duas fotos.

2 - Os concorrentes efectivos devem efectuar o pagamento integral do preço dos lugares de venda adjudicados na tesouraria da Junta de Freguesia, no prazo de 48 horas, contados da sessão do acto público de abertura de propostas, sob pena de caducidade da adjudicação.

Artigo 23.º

Documentação

Os documentos comprovativos do pagamento do preço e das taxas devem ser conservados em poder dos interessados durante o período da sua validade, a fim de serem exibidos à fiscalização, sob pena de poder ser exigido novo pagamento.

Artigo 24.º

Intuitus personae

As autorizações de ocupação são intransmissíveis, excepto nos casos e pela forma constante dos artigos seguintes.

Artigo 25.º

Transmissão por morte do adjudicatário

1 - Por morte do ocupante e com dispensa de qualquer encargo, excepto do pagamento da taxa de ocupação, permitir-se-á que a ocupação do respectivo lugar de venda seja exercida pelo cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou, na falta ou desinteresse deste, pelos filhos, se aquele ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos 60 dias seguintes à morte do titular, instruindo o pedido com certidão de óbito, de casamento ou nascimento, conforme os casos.

2 - Concorrendo apenas descendentes em primeiro grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição a que se refere o número anterior, far-se-á a atribuição por sorteio precedendo-se a prévia notificação do acto aos interessados que poderão estar presentes.

3 - No caso de existirem descendentes menores, a transmissão opera-se a favor de todos, cessando ao fim de dois anos a contar da data da morte do ocupante, o direito de ocupação, se não for decidido por acordo ou inventário, aquele a quem cabe o respectivo direito.

4 - Na hipótese do número anterior, e durante o prazo nele previsto, os interessados ou os seus legais representantes deverão indicar, no prazo de 60 dias, contados a partir da morte do titular do direito de ocupação, alguém que os represente junto dos serviços da Junta de Freguesia.

Artigo 26.º

Cedência a terceiros

A requerimento dos detentores do título de ocupação poderá ser autorizada pela Junta de Freguesia a cedência a terceiros dos respectivos lugares desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 27.º

Ordem de transmissão

Na falta de cônjuge sobrevivo ou descendentes em primeiro grau ou quando estes o não desejem, poderá a Junta de Freguesia permitir a transmissão do direito aos pais do ocupante ou a outros membros do seu agregado familiar.

Artigo 28.º

Remodelação dos lugares de venda

1 - A remodelação dos lugares de venda e quaisquer outras circunstâncias de interesse público, implicam a caducidade das autorizações concedidas.

2 - Serão sorteados entre os ocupantes cujas autorizações hajam caducado os lugares que substituam os antigos.

Artigo 29.º

Caducidade

As autorizações de ocupação caducam também por falta de pagamento das taxas correspondentes, sempre que, instaurado o processo executivo, este não seja pago no prazo da citação ou notificação, respectivamente.

CAPÍTULO III

Das ocupações acidentais

Artigo 30.º

Ocupação acidental

O direito de fruição do terrado é concedido semanalmente, por indicação do funcionário competente, mediante pagamento antecipado das respectivas taxas, e será sempre acidental.

Artigo 31.º

Natureza

O direito de ocupação é concedido a título pessoal e precário, desde que o ocupante preencha os requisitos previstos no presente Regulamento, não sendo autorizadas marcações prévias de lugares.

CAPÍTULO IV

Dos direitos e dos deveres dos vendedores

Artigo 32.º

Direitos

Constituem direitos dos vendedores:

a) A reclamação contra actos ou omissões da Junta de Freguesia, contrários ao disposto neste Regulamento ou na demais legislação aplicável;

b) A entrada no recinto do mercado com uma viatura de transporte de mercadorias, que deverá permanecer no espaço do seu lugar de venda;

c) Que o lugar atribuído esteja perfeitamente limpo para a venda.

Artigo 33.º

Deveres

Constituem deveres dos vendedores, para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e na demais legislação que disciplina a sua actividade:

a) Usar de urbanidade nas relações com o público, as entidades competentes e a fiscalização;

b) Evitar incómodos para o público, ou outros vendedores, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem as mercadorias;

c) Confinar-se à área que lhe seja atribuída, tanto para a guarda e condicionamento, como para a exposição e venda de produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do lugar de venda respectivo;

d) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado;

e) Acatar as indicações e instruções e ordens da fiscalização e funcionários em serviço no mercado;

f) Permitir a entrada dos funcionários, fiscalização, técnicos e autoridades sanitárias, sempre que se revele necessário;

g) Responsabilizar-se pelo pagamento de coimas provenientes de infracções praticadas pelo pessoal ao seu serviço;

h) Responsabilizar-se pelo pagamento de prejuízos causados nos locais ocupados por sua culpa ou dos seus colaboradores;

i) Servir-se dos locais ocupados exclusivamente para o uso convencionado;

j) Manter permanentemente os lugares de venda em perfeito estado de conservação e limpeza;

k) Informar a solicitação dos funcionários em serviço no mercado, sobre a proveniência, propriedade ou destino dos produtos e artigos em seu poder ou por si vendidos, e bem assim sobre qualquer outro assunto referente à actividade do mercado;

l) Documentar-se em devido tempo por forma adequada ao exercício da actividade que exerce no mercado, e informar-se, nomeadamente, quanto a regras de sanidade e saúde pública;

m) Não introduzir animais domésticos nos lugares de venda;

n) Usar vestuário especial se a Junta de Freguesia assim deliberar.

Artigo 34.º

Caso especial das ocupações acidentais

Os ocupantes acidentais estão especialmente obrigados a deixar o terreno completamente livre e limpo até à hora de encerramento do mercado.

CAPÍTULO V

Da cessação da concessão

Artigo 35.º

Casos de cessação da concessão

O direito à ocupação cessa nos seguintes casos:

a) Caducidade do cartão de vendedor ou da guia passada em sua substituição;

b) Não utilização do lugar de venda pelo respectivo titular durante três meses consecutivos de venda ou seis alternados, em cada ano civil;

c) Renúncia do titular;

d) Desacatos, ofensas morais e corporais a membros da Junta de Freguesia e funcionários ao seu serviço;

e) Transmissão do direito de uso do lugar de venda, em violação do disposto nos artigos 24.º e seguintes;

f) O não pagamento tempestivo de três taxas de utilização ou seis interpoladas sem prejuízo dos juros de mora e da cobrança coerciva a que houver lugar.

CAPÍTULO VI

Das taxas

Artigo 36.º

Taxa de utilização mensal

1 - Por cada lugar é devido o pagamento de uma taxa de utilização mensal, nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pagamento referente à utilização será efectuado na tesouraria da Junta de Freguesia:

a) Mensalmente, no último dia útil do mês anterior àquele a que diz respeito, para a ocupação efectiva;

b) Localmente, por cobrança avulsa, para a ocupação acidental.

CAPÍTULO VII

Da fiscalização

Artigo 37.º

Fiscalização

Compete à Junta de Freguesia assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 38.º

Agentes e funcionários

Compete aos agentes e funcionários da Junta de Freguesia afectos ao serviço nas instalações do mercado:

a) Receber e encaminhar as reclamações recebidas;

b) Alertar a autoridade sanitárias para situações anómalas;

c) Garantir a cobrança das receitas.

CAPÍTULO VIII

Das contra-ordenações

Artigo 39.º

Contra-ordenações

1 - As infracções às disposições do presente Regulamento constituem contra-ordenação punível pelo presidente da Junta de Freguesia, com coima de 50 euros a 2500 euros ou 5000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) Ofender o público, as entidades competentes e a fiscalização;

b) Provocar incómodos para o publico, ou outros vendedores, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem as mercadorias;

c) Ultrapassar os limites da área que lhe seja atribuída, tanto para a guarda e condicionamento, como para a exposição e venda de produtos;

d) Provocar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, de forma a perturbar o bom e regular funcionamento do mercado;

e) Não acatar as indicações e instruções e ordens da fiscalização e funcionários em serviço no mercado;

f) Mão permitir a entrada dos funcionários, fiscalização, técnicos e autoridades sanitárias, sempre que se revele necessário;

g) Não pagar as coimas provenientes de infracções praticadas pelo pessoal ao seu serviço;

h) Não pagar os prejuízos causados nos locais ocupados;

i) Servir-se dos locais ocupados para uso indevido;

j) Introduzir animais domésticos nos lugares de venda;

k) Uso de vestuário em deficientes condições de higiene;

l) Usar processo fraudulento para se eximir ao pagamento das taxas;

m) Defraudar qualquer comprador no peso ou medida dos géneros à venda;

n) Vender ou expor à venda géneros impróprios para consumo;

o) Encerrar o lugar de venda sem autorização;

p) Vender fora do horário estabelecido;

q) Permanecer no Mercado depois do encerramento;

r) Conservar lixo fora dos recipientes próprios e não os remover ao fim do dia de trabalho.

2 - As infracções ao disposto no presente regulamento a que não corresponde coima especial, serão punidas com coima de 25 euros a 2500 euros ou 5000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são sempre punidas.

Artigo 40.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, concretamente, a sanção acessória de suspensão temporária até 30 dias ou cessação da concessão, com fundamento em reincidência.

Artigo 41.º

Audiência prévia

A aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória é sempre precedida de audiência prévia nos termos do regime geral das contra-ordenações, aplicável supletivamente ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Instrução, aplicação e destino das coimas

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas compete ao presidente da Junta de Freguesia.

2 - O produto das coimas cobradas constitui receita da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 43.º

Proibição de venda ambulante fora do recinto do mercado

Nos dias de realização do mercado é expressamente proibida a venda ambulante fixa ou não, fora do recinto, em toda a área da freguesia, entendendo-se como recinto do mercado o terrado.

Artigo 44.º

Ordenamento do trânsito local nos dias de mercado

A Junta de Freguesia procederá ao ordenamento do trânsito no interior da localidade onde se realiza o Mercado da Confeiteira, de forma a facilitar os seus acessos e respectivo escoamento de trânsito, solicitando, para o efeito, a colaboração das autoridades existentes na freguesia.

Artigo 45.º

Casos omissos

Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicam-se as normas vigentes do Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Setúbal, e demais legislação aplicável.

Artigo 46.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento do Mercado da Confeiteira, aprovado em reunião do executivo da Junta de Freguesia realizada a 14 de Setembro de 1994 e em sessão da Assembleia de Freguesia realizada a 27 de Setembro de 1994.

Artigo 47.º

Actualização

A Assembleia de Freguesia aprovará anualmente, sob proposta da Junta de Freguesia, a actualização das taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicação mediante afixação em edital, realizada em simultâneo com a publicação em Diário da República.

Tabela de taxas

Facto gerador ... Euros

Cartão de vendedor:

Emissão ... 10,00

Renovação ... 7,50

2.ª via ... 5,00

Ocupação efectiva:

Bar (dia) ... 30,00

Lugar de venda - metro linear (dia) ... 2,00

Ocupação acidental:

Lugar de venda (dia) ... 15,00

8 de Junho de 2005. - O Presidente da Junta, Carlos Jorge Antunes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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