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Aviso 4867/2005, de 15 de Julho

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Texto do documento

Aviso 4867/2005 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Nordeste. - José Carlos Barbosa Carreiro, presidente da Câmara Municipal do concelho de Nordeste:

Torna público, em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 20 de Abril findo, e nos termos do disposto do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se procede à apreciação pública, para recolha de sugestões, do projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Nordeste, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Nordeste, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da presente publicação.

13 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, José Carlos Barbosa Carreiro.

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Nordeste

Preâmbulo

As autarquias, devido à sua proximidade com a população, são os órgãos de poder que mais facilmente poderão desenvolver condições para uma efectiva participação dos cidadãos na definição de planos de intervenção.

A juventude assume, ao nível de cada concelho, uma importância decisiva na preparação do futuro de cada concelho e na sua abertura a novos desafios.

Assim, é criada uma estrutura consultiva com o objectivo de permitir uma maior participação dos jovens do concelho do Nordeste no desenvolvimento da sua terra, ficando a administração autárquica melhor habilitada a desenvolver políticas municipais que respondam e concretizem os anseios dos jovens nordestenses.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Assim:

Para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal do Nordeste, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Denominação

1 - É constituído o Conselho Municipal da Juventude no âmbito do município do Nordeste.

2 - O Conselho Municipal da Juventude, adiante designado por CMJ, é um órgão de consulta da Câmara Municipal do Nordeste, adiante designada por CMN.

3 - O CMJ rege-se pelas disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Competência

Compete ao CMJ:

a) Emitir pareceres, a pedido de outros órgãos municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias, relativo a assuntos de interesse para o Município;

b) Analisar os problemas que afectam os jovens nordestenses aos mais diversos níveis, prioritariamente ao nível da cultura, lazer, desporto, educação e emprego;

c) Pronunciar-se e fazer propostas sobre políticas de juventude, projectos e programas na área da juventude;

d) Promover a participação da juventude na vida do município, nas áreas mais directamente ligadas com este órgão consultivo;

e) Concertar esforços e iniciativas no sentido de promover actividades de interesse para os jovens do concelho.

Artigo 3.º

Local

O CMJ reúne em instalações cedidas pela CMN, a quem compete assegurar todo o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO II

Composição do CMJ

Artigo 4.º

Composição

1 - Ao presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, compete presidir ao CMJ cabendo-lhe designar dois elementos do Conselho para o secretariar.

2 - O CMJ é composto pelos seguintes elementos, cuja idade não deverá ser superior a 30 anos:

a) Dois representantes de cada associação de estudantes de ensino existentes no concelho;

b) Dois representantes de cada grupo de escuteiros da AEP com sede no concelho;

c) Dois representantes de cada agrupamento de escuteiros da CNE com sede no concelho;

d) Dois representantes de cada organização partidária de juventude pertencente aos partidos políticos com representação na Assembleia Municipal;

e) Dois representantes de cada associação juvenil detentoras de personalidade jurídica sediada no concelho;

f) Um representante de cada freguesia que deverá ser um elemento activo das respectivas colectividades ou associações desportivas, recreativas, culturais ou sociais;

g) Um representante de cada grupo informal de jovens, por proposta do presidente e com a aprovação do CMJ.

3 - Os representantes referidos na alínea f) do número anterior serão nomeados pelo presidente da Câmara Municipal, sob proposta da respectiva junta de freguesia.

4 - Integrará ainda o Conselho Municipal da Juventude um representante da Assembleia Municipal, não sujeito ao limite de idade previsto no número anterior.

Artigo 5.º

Substituição

1 - As organizações de juventude representadas no CMJ podem substituir os seus representantes, todo o tempo, mediante comunicação, por escrito, em papel timbrado da organização respectiva ao presidente do Conselho Municipal da Juventude.

2 - Podem ainda ser substituídos a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias, após autorização do presidente do CMJ.

Artigo 6.º

Faltas

1 - O presidente solicitará, após deliberação do CMJ, às entidades representadas no Conselho Municipal da Juventude, a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.

2 - Ao presidente do CMJ cabe a aceitação da justificação das faltas.

Artigo 7.º

Direito de voto

1 - Cada elemento das organizações representadas no CMJ tem direito a um voto.

2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.

CAPÍTULO III

Reuniões do Conselho Municipal da Juventude

Artigo 8.º

Sessões ordinárias e extraordinárias

1 - O CMJ reúne em sessões ordinária três vezes por ano.

2 - O CMJ pode reunir em sessão extraordinária, por iniciativa do presidente, ou por solicitação de mais de dois terços dos membros do Conselho Municipal da Juventude.

Artigo 9.º

Convocação

1 - As reuniões do CMJ são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias por via postal ou por correio electrónico.

2 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 10.º

Agendamento

1 - A definição da ordem de trabalhos das reuniões é da responsabilidade do presidente do CMJ.

2 - Qualquer membro do Conselho Municipal da Juventude pode solicitar o agendamento de um assunto, bastando para isso que o faça por escrito junto do presidente do CMJ com, pelo menos, oito dias antes da convocação de uma reunião para que venha mencionado na ordem de trabalhos da sessão posterior às solicitações, a enviar aos membros do CMJ.

3 - Em todas as reuniões do CMJ haverá um período antes da ordem do dia, com a duração máxima de uma hora, no qual os membros do Conselho poderão apresentar questões, moções ou propostas que interessem aos jovens.

Artigo 11.º

Quórum

1 - O CMJ reúne desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2 - 30 minutos depois da hora marcada para o seu início, pode o CMJ reunir seja qual for o número de presenças.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do regulamento interno.

2 - O presidente, por iniciativa própria ou por proposta de dois terços dos membros presentes, pode propor o encerramento dos debates ou a suspensão temporária da reunião, por um prazo não superior a oito dias, sempre que se entenda necessária a recolha de mais elementos.

Artigo 13.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 14.º

Publicidade e actas das sessões

1 - Das reuniões do CMJ é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes.

2 - Os documentos emanados do CMJ, bem como as actas das respectivas reuniões, são distribuídas e aprovadas na reunião seguinte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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