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Aviso 4866/2005, de 15 de Julho

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Texto do documento

Aviso 4866/2005 (2.ª série) - AP. - Revisão do Plano Director Municipal de Moura. - José Maria Prazeres Pós de Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público que esta Câmara, em reunião ordinária de 25 de Maio de 2005, deliberou proceder à revisão do Plano Director Municipal (PDMMA), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96, publicada no Diário da República, 1.ª série B, n.º 46, de 23 de Fevereiro de 1996, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2000, publicada no Diário da República, 1.ª série B, n.º 125, de 30 de Maio, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série B, n.º 42, de 19 de Fevereiro, no prazo máximo de 24 meses, contados a partir do final do período reservado para a divulgação e apresentação de informações, com os seguintes fundamentos:

Nos termos do artigo 3.º do artigo 98.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, obrigatória se torna a revisão do PDM de Moura actualmente em vigor.

Por outro lado, com a aprovação do Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente à Albufeira de Alqueva (PROZEA), em Abril de 2002, impõe-se a necessidade de se proceder a revisão do PDMMA, de modo a efectuar as adaptações ao modelo de organização territorial, às opções estratégicas e às demais normas orientadoras consubstanciadas no Plano Regional.

A entrada em vigor do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP), em Maio de 2002, veio também determinar a necessidade de alterar as disposições do PDMMA que com este plano especial não se conformem.

Tendo-se verificado uma alteração das perspectivas de desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental, afigura-se necessário proceder à revisão do PDM. De facto, assistiu-se a alterações exteriores ao quadro de referência que estruturou o actual PDM, pelo que se impõe a sua reformulação de acordo com a actual conjuntura, de modo a que o modelo de organização do território municipal corresponda à estratégia de desenvolvimento local preconizada pelo município.

O actual PDM preconiza um conjunto de normas de gestão urbanística que não se coadunam nem com o espírito, nem com a letra da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto) e com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Desse novo enquadramento jurídico advém a necessidade da abordagem à revisão do PDM decorrer em diferentes moldes e com outras exigências das prosseguidas no plano anterior.

Em síntese, a revisão do PDMMA, em vigor desde 1996, justifica-se com base nos seguintes fundamentos:

Novo enquadramento jurídico dos instrumentos de gestão territorial, com exigências diferentes em termos conceptuais e documentais;

Necessidade de actualizar as disposições vinculativas dos particulares contidas no regulamento e nas plantas que o representam, adequando-os à evolução, a médio e a longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a sua elaboração (n.º 3 do artigo 93.º, artigos 94.º e 98.º do RJIGT);

Adequação a novas disposições regulamentares emanadas de legislação sectorial;

Conferir maior operacionalidade a este instrumento, de modo a enquadrar novas dinâmicas, em curso ou emergentes, dos diversos actores em presença, através da articulação do planeamento às actividades de linha do município: plano de actividades, orçamento e relatório anual;

Compatibilização dos objectivos e estratégias municipais com as políticas sectoriais de âmbito regional e nacional, perspectivando o PDM como plano contratualizado, envolvendo a administração central, a autarquia, empresas públicas e investidores privados na organização e estruturação do território municipal para o horizonte de vigência do plano;

Estruturar e melhorar a articulação entre planeamento e gestão do território;

Neste quadro, as bases programáticas consubstanciam-se no desenvolvimento de um conjunto de acções centradas nos seguintes vectores estratégicos:

Repensar o modelo e a estrutura subjacentes ao actual Plano Director Municipal;

Articulação do plano com as estratégias supramunicipais introduzidas pelo PROZEA e pelo POAAP. O PDM, ao estabelecer o modelo da estrutura espacial do território municipal, deverá reflectir a estratégia de desenvolvimento e ordenamento local e integrar opções de âmbito nacional e regional com incidência no território concelhio;

Identificação e definição dos elementos estruturantes do território;

Reforço das medidas tendentes ao equilíbrio social e ambiental, numa perspectiva da gestão efectiva e quotidiana do desenvolvimento sustentável do território;

Actualização do conteúdo do plano e correcção das deficiências e omissões;

Agilização de mecanismos de operacionalização do plano, adequando-os à gestão urbanística que se pretende de resposta rápida e eficaz;

Integração do conteúdo do Plano em Sistemas de Informação Geográfica, permitindo a introdução de mecanismos de monitorização do PDM.

Assumem-se como objectivos estruturantes:

1) Definição de estratégias de desenvolvimento local;

2) Redefinição do zonamento operativo do PDM, adequando-o a novas realidades do sistema socioeconómico;

3) Reavaliação dos mecanismos de regulação e ocupação do solo, através da definição de usos e utilização do solo;

4) Identificar condicionantes espaciais dos processos de transformação urbanística e salvaguardar os valores patrimoniais e paisagísticos;

5) Articular as redes de equipamentos e de infra-estruturas;

6) Integração de estudos sectoriais já existentes e fixação dos elementos estruturantes e condicionantes da ocupação do espaço, de modo a permitir sempre que possível, a aplicação directa do PDM;

7) Redelimitação das unidades de planeamento, clarificando o conceito de unidades operativas de planeamento, com a definição dos respectivos objectivos programáticos, identificando unidades programadas, por via de planos ou de outras operações urbanísticas eficazes.

Avisam-se todos os interessados, bem como todas as entidades defensoras de interesses que pelo Plano Director Municipal possam vir a ser afectados, que o mesmo se encontra em fase de prévia audição pública pelo período de 30 dias, contados após a data de publicação do presente aviso, em observância do n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, sem prejuízo do estipulado na Portaria 290/2003, de 5 de Abril, na qual se estabelece um prazo máximo de 15 dias, imediatos à publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República, para que os representantes das organizações económicas, sociais, culturais e ambientais de relevância no território concelhio, efectuem requerimento dirigido a esta Câmara, no qual demonstrem a sua intenção em participar na Comissão Mista de Coordenação.

A formulação de sugestões, a apresentação de informações sobre quaisquer questões a considerar no âmbito do respectivo processo de revisão deverão ser dirigidas, por escrito, à Câmara Municipal de Moura, a entregar no edifício dos Paços do Município, sito na Praça de Sacadura Cabral, 7860-207 Moura, ou a enviar por carta registada com aviso de recepção para aquela morada.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser também afixados nos lugares públicos do costume, sendo ainda publicado nos jornais A Planície, Diário do Alentejo, Diário de Noticias e no Boletim Municipal.

6 de Junho de 2005. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós de Mina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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