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Edital 403/2005, de 15 de Julho

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Texto do documento

Edital 403/2005 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel da Cruz Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 6 de Junho de 2005, após análise do Projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior, deliberou aprová-lo, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

O Projecto do Regulamento, acima mencionado, encontra-se à disposição do público na Divisão Administrativa e Financeira, durante as horas de expediente, ou seja, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

7 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

Projecto de Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo aos Alunos do Ensino Superior

Preâmbulo

A Constituição da Republica Portuguesa define no n.º 2 do artigo 73.º que "o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva."

A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, enquanto autarquia local visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas. Tendo em consideração este objectivo a Câmara Municipal tem tido um importante papel na dinamização de processos de intervenção com vista a um desenvolvimento local sustentado e na promoção de um conjunto de medidas de âmbito social com o intuito de melhorar o nível de vida da sua população.

Tendo em consideração a alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e num contexto de promoção, valorização e qualificação dos seus recursos humanos a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, no desenvolvimento de medidas sociais, decidiu atribuir bolsas de estudo a estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas com o objectivo de ultrapassar as dificuldades socioeconómicas que estrangulam e dificultam o acesso destes cidadãos a um ensino superior bem como de contribuir positivamente para o desenvolvimento cultural e educacional do concelho de Arruda dos Vinhos.

No âmbito do poder regulamentar atribuído pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou este projecto de Regulamento que vai, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, ser submetido a apreciação pública para eventuais sugestões e opiniões e posteriormente será remetido à Assembleia Municipal para efeitos do estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2202, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos atribui bolsas de estudo a estudantes cujo agregado familiar resida no concelho de Arruda dos Vinhos e que frequentem estabelecimentos de ensino superior.

2 - As bolsas destinam-se a apoiar o prosseguimento dos estudos a estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas e com aproveitamento escolar que, por falta de meios se vêem impossibilitados de o fazer.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Entende-se, para efeitos do presente regulamento, por estabelecimentos de ensino superior todos aqueles que ministrem cursos reconhecidos pelo Ministério da Ciência e Ensino Superior, aos quais seja conferido o grau académico, de licenciatura, bacharelato ou equivalente, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo e forma de pagamento

1 - A Câmara Municipal atribui anualmente 10 bolsas de estudo.

2 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de um curso no ensino superior, num ano lectivo.

3 - O montante de cada bolsa será mensalmente igual a 25% do salário mínimo nacional em vigor, no ano em referência, e terá como duração 10 meses do ano lectivo.

4 - Caso existam outras bolsas já atribuídas ao estudante, o valor da bolsa de estudo da Câmara Municipal é ajustado, sendo que o somatório das bolsas não pode ultrapassar o montante estabelecido para o salário mínimo nacional.

5 - A bolsa inicia-se no mês de Novembro de cada ano, e será depositada directamente na conta bancária do(a) bolseiro(a), até ao dia 15 do mês a que se refere, ou no dia útil imediatamente a seguir.

Artigo 4.º

Prazos

O processo para atribuição das bolsas de estudo está aberto, para cada ano lectivo, do dia 1 ao dia 15 de Outubro. A abertura do processo é divulgada através da afixação de Edital nos locais de estilos habituais, nas juntas de freguesia e na Escola Secundária do Concelho.

CAPÍTULO II

Condições de acesso e critérios

Artigo 5.º

Requisitos

1 - É candidato à bolsa de estudo o estudante que prove e ou satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Reside há mais de três anos no concelho de Arruda dos Vinhos;

b) Frequente um curso de ensino superior ou técnicoprofissional, no ano lectivo para que solicita a bolsa;

c) Tenha tido aproveitamento escolar, tal como definido no artigo 7.º, caso tenha estado matriculado no ensino superior ou técnico-profissional, no ano lectivo anterior àquele para que requer a bolsa;

d) Não possua já habilitações, curso equivalente àquele que pretende frequentar, curso médio ou superior;

e) Não seja devedor ao município ou o seu agregado familiar.

Artigo 6.º

Documentação a entregar

1 - O impresso de candidatura é fornecido aos interessados pelo Sector da Educação do Município, sendo dirigido ao presidente da Câmara Municipal e devidamente preenchido e assinado, acompanhado com os documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa de estudo, que são os seguintes:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia da declaração de IRS do ano anterior, de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

c) Comprovativo de não dívida ao município;

d) Comprovativo da renda mensal do agregado familiar, no caso de residir em habitação arrendada ou encargo mensal no caso de aquisição;

e) Atestado da composição do agregado familiar e de residência há mais de três anos no concelho, passado pela junta de freguesia da área da sua residência;

f) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Ciência e Ensino Superior;

g) Certificado de matrícula comprovativo da admissão no estabelecimento de ensino superior do ano a que corresponde a candidatura;

h) Cartão de eleitor (apenas para os estudantes que tenham atingido a idade obrigatória de recenseamento);

i) Certificado de aproveitamento escolar obtido no ano lectivo anterior;

j) Declaração de compromisso de honra sobre a veracidade das informações prestadas.

2 - Se o bolseiro tiver exames a fazer na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 10 dias úteis após o prazo final do processo de candidatura, ficando a decisão final pendente.

3 - A não entrega da documentação solicitada é motivo de indeferimento liminar.

4 - As listas nominativas relacionadas com a candidatura bem como a atribuição e pagamento das bolsas de estudo serão afixadas no átrio da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

5 - A admissão de candidatura não confere o direito da bolsa de estudo.

Artigo 7.º

Processo de selecção

1 - As candidaturas às bolsas de estudo são apreciadas pela comissão de análise prevista no artigo 9.º, que apresentará uma proposta fundamentada dos candidatos a apoiar e excluídos à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

2 - A proposta, mencionada no número anterior, será objecto de deliberação pela Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

3 - Da deliberação da Câmara será dada a devida publicidade.

4 - Todos os candidatos são informados, por escrito, da atribuição ou exclusão da bolsa de estudo.

Artigo 8.º

Aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano lectivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matricula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar são excluídos, excepto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação que a comissão de análise considere especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no acto de inscrição.

3 - As excepções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal decidir a aceitação ou não da candidatura.

Artigo 9.º

Comissão de análise das candidaturas

As candidaturas serão objecto de avaliação por parte de uma comissão de análise com a seguinte constituição:

a) O presidente da Câmara, que poderá delegar num vereador;

b) O presidente de junta de freguesia a que pertence o candidato;

c) Um representante do Conselho Municipal de Educação;

d) Um representante da acção social do município.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

Aos membros da comissão de análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades e impedimentos fixados nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Cálculo do rendimento

O rendimento per capita do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:

R = (RF-D)/12N

sendo que:

R - rendimento per capita;

RF - rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D - despesas fixas anuais;

N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.

Artigo 12.º

Agregado familiar

Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.

Artigo 13.º

Rendimento anual ilíquido

O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos e constantes na declaração de IRS.

Artigo 14.º

Despesas fixas anuais

Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento ilíquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria e permanente até ao montante de seis vezes a remuneração mínima mensal, comprovada através de declaração de IRS do ano anterior ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria.

Artigo 15.º

Prova de rendimentos e despesas

1 - A prova de rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativo dos rendimentos auferidos no ano anterior adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal.

2 - A comissão de análise, em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações de rendimento e despesa ou perante a apresentação de sinais exteriores de riqueza, poderá desenvolver diligencias complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento da situação socio-económica do agregado familiar do candidato, devendo elaborar um parecer fundamentado relativamente à atribuição da bolsa para decisão final da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Critérios de selecção

1 - São critérios de selecção:

a) O candidato pertencer a um agregado familiar cujo rendimento per capita seja inferior a 50% do salário mínimo nacional à data do concurso;

b) O candidato ficar posicionado até ao 10.º lugar, de acordo com o valor do Rendimento per capita mais baixo, respeitando o definido na alínea anterior.

2 - Em caso de igualdade terá preferência o candidato com a maior média apresentada para efeitos de acesso ao ensino superior.

Artigo 17.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal informada do seu aproveitamento escolar através de comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de candidatura, que tenham melhorado significativamente a sua situação económica, bem como a mudança de residência, ou ainda a mudança de curso;

c) Comunicar à Câmara Municipal a atribuição e o montante da bolsa ou subsídio por parte de outro sistema de apoio e apresentar o respectivo comprovativo junto do Sector de Educação do município afim de ser reavaliada a situação pela comissão de análise, aplicando-se o estipulado no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento;

d) Informar a Câmara Municipal da interrupção ou desistência da frequência do curso, quando o mesmo ocorrer por um período superior a um mês.

Artigo 18.º

Condição para pagamento da bolsa

O pagamento da bolsa está condicionado à assinatura de uma declaração em que o bolseiro se compromete a aceitar e cumprir o estipulado no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem, nomeadamente, causas de exclusão do processo e de cessação imediata da bolsa:

a) A prestação à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexactidão e ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano lectivo a que se reporta a bolsa;

b) A não apresentação dos documentos indispensáveis referidos no artigo 6.º do presente Regulamento e solicitados pela Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, após o pedido oficial dos mesmos;

c) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º;

d) A desistência do curso ou a interrupção da actividade escolar do bolseiro, quando a mesma se verificar por um período superior a um mês;

e) A mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;

f) O ingresso do estudante na carreira militar;

g) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste Regulamento.

2 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do número anterior, a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, limitar-se a reduzir o valor da bolsa, segundo critérios de equidade.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e ou bolseiro.

2 - A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos reserva-se o direito de solicitar à universidade/escola, a outras instituições que atribuem bolsas de estudo e ao próprio candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do processo.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação bem como as omissões do presente regulamento, serão resolvidas mediante deliberação de Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, que poderá delegar esta competência no seu presidente.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação da deliberação de aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2325025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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