A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 506/72, de 12 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Concede à província de Cabo Verde um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 360000000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 506/72

de 12 de Dezembro

Está mais uma vez o Governo de Cabo Verde perante os problemas resultantes de nova seca. Este é o quinto ano em que tão delicada situação se prolonga e agrava.

A Administração Central, em l971, pelo Decreto-Lei 86, de 20 de Março concedeu, para o efeito, um subsídio extraordinário não reembolsável de 140000 contos.

Outro subsídio de 200000 contos foi entregue, para o mesmo fim, com base no Decreto-Lei 46, de 7 de Fevereiro do ano em curso.

Após estudos pormenorizados, chegou-se à conclusão de que para 1973 um novo apoio financeiro do montante de 360000 contos seria indispensável.

Entre os problemas que o Ministério das Finanças tem à sua frente, para o próximo ano, não deixará de ser considerado o respeitante à ajuda a esta parcela do território nacional.

Assim:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder, em 1973, à província ultramarina de Cabo Verde um subsídio extraordinário não reembolsável do montante de 360000000$00.

Art. 2.º O subsídio referido no artigo anterior será inscrito no próximo Orçamento Geral do Estado para 1973, no Ministério do Ultramar, com a seguinte classificação:

«Outras despesas extraordinárias - Direcção - Geral de Fazenda - Cabo Verde» Art. 3.º O processamento das importâncias totalizando 360000000$00 terá lugar mediante folhas a processar pela Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar, que, depois de visadas pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, serão postas a pagamento no Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS ROPRIGUES THOMAZ Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/12/plain-232500.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232500.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto 595/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1973.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-29 - Decreto 709/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda