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Deliberação 953/2005, de 14 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 953/2005. - Considerando que a sociedade Centro Farmacêutico, Lda., com sede social na Rua das Portas de Santo Antão, 90, 1150 Lisboa, é detentora do alvará de armazém de medicamentos especializados com o registo n.º 214, de 13 de Maio de 1938, concedido ao abrigo do Decreto-Lei 19 331, para instalações sitas na Rua das Portas de Santo Antão, 90, 1150 Lisboa;

Considerando que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, conforme determinado no seu artigo 16.º, as entidades que se dedicavam à actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano deviam, no prazo de 180 dias, iniciar o processo conducente à obtenção de autorização que lhes permitisse continuar a exercer a actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano;

Considerando que a sociedade Centro Farmacêutico, Lda., deu cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, através da submissão de requerimento para obtenção de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, para as instalações sitas na Rua das Portas de Santo Antão, 90, 1150 Lisboa;

Considerando que a sociedade Centro Farmacêutico, Lda., posteriormente não deu continuidade ao processo para obtenção de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, tendo a sociedade sido notificada para proceder ao envio do original do alvará com o registo n.º 214, para se proceder ao cancelamento do mesmo;

Considerando que a actual proprietária da sociedade Centro Farmacêutico, Lda., farmácia que era proprietária do armazém Centro Farmacêutico, Lda., sito na Rua das Portas de Santo Antão, 90, 1150 Lisboa, informa que quando se verificou a mudança de propriedade da sociedade Centro Farmacêutico, Lda., por escritura pública de cessão de quotas lavrada no dia 4 de Fevereiro de 2003, não foi informada da existência do alvará com o registo n.º 214, desconhecendo a sua existência:

Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, delibera revogar o alvará de armazém de medicamentos especializados com o registo n.º 214, de 13 de Maio de 1938, emitido à sociedade Centro Farmacêutico, Lda., para as instalações sitas na Rua das Portas de Santo Antão, 90, 1150 Lisboa, freguesia de São Domingos, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa.

Ordenar a publicação no Diário da República da presente deliberação, bem como a notificação a todos os interessados da mesma.

24 de Junho de 2005. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2324947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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