de 11 de Dezembro
A Obra das Mães pela Educação Nacional foi instituída, nos termos do Decreto-Lei 26893, de 15 de Agosto de 1936, como associação de utilidade pública.Ao longo de quase quarenta anos de actividade, porém, o aumento do número e complexidade das suas funções, aliado à escassez de recursos financeiros próprios, foi colocando a associação cada vez mais na dependência do Estado, que hoje cobre quase na totalidade as respectivas despesas.
Embora se torne conveniente proceder a uma revisão global da natureza e do regime da Obra das Mães pela Educação Nacional, o presente diploma, por agora, visa apenas resolver o problema mais urgente com que actualmente se debate a referida associação: o da aposentação do seu pessoal, actualmente impedido de se inscrever na Caixa Geral de Aposentações e sujeito a todos os prejuízos daí decorrentes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para vale como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É conferido a todo o pessoal que actualmente presta serviço em tempo integral na Obra das Mães pela Educação Nacional o direito aposentação, devendo para esse efeito ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, contando-se-lhes todo o tempo de serviço já prestado.
2. A admissão de novos servidores fica dependente da fixação de quadros aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
3. Ao cálculo do pagamento a quota legal devida pelo pessoal referido no n.º 1 são aplicáveis o corpo e os § § 1.º e 2.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 26503, de 6 de Abril de 1936.
Art. 2.º - 1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os funcionários da Obra das Mães pela Educação Nacional, que em 31 de Dezembro de 1970 tinham idade superior a 70 anos, aos quais deverá o Ministério da Educação Nacional conceder subsídios vitalícios, fixados caso por caso e nunca inferiores à pensão que lhes competiria se fossem aposentados.
2. No orçamento ordinário do Ministério da Educação Nacional será anualmente inscrita uma verba consignada especialmente a este fim.
3. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar a Obra das Mães pela Educação Nacional a contratar com instituição de crédito idónea a constituição a favor dos funcionários referidos no presente artigo de rendas vitalícias com prestações mensais de valor igual aos subsídios previstos no mesmo número, cessando, então, a concessão destes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.