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Decreto-lei 258/75, de 26 de Maio

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Sumário

Altera o Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940.

Texto do documento

Decreto-Lei 258/75

de 26 de Maio

Considerando que os tribunais do contencioso administrativo passaram a estar integrados no Ministério da Justiça, por força do artigo 1.º do Decreto 250/74, de 12 de Junho, e não havendo razão justificativa de que as auditorias administrativas funcionem nos próprios edifícios dos Governos Civis;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 811.º do Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 31095, de 31 de Dezembro de 1940.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo.

Promulgado em 15 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/26/plain-232444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-12-31 - Decreto-Lei 31095 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Aprova o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, que são publicados em anexo. São aprovados os novos quadros e vencimentos do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes constantes no mapa II anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-12 - Decreto 250/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Distribui diversos organismos por vários Ministérios e procede à transferência dos tribunais administrativos do âmbito da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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