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Decreto-lei 244/75, de 21 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 603/74, de 12 de Novembro, que fixa normas para o cálculo das pensões de reserva e de reforma dos militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 244/75

de 21 de Maio

Considerando as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 603/74, de 12 de Novembro, e, consequentemente, do artigo 4.º do mesmo diploma, cujas redacções são susceptíveis de interpretação oposta às reais intenções do legislador;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A redacção dos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 603/74, de 12 de Novembro, é rectificada nos seguintes termos:

Artigo 1.º As pensões de reserva dos militares são iguais à trigésima sexta parte da remuneração ilíquida que serve de base ao seu cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados, ao qual não pode ser atribuído valor superior a trinta e seis, continuando o desconto da quota para a Caixa Geral de Aposentações a ser feito em folha.

................................................................................

Art. 4.º As disposições dos artigos anteriores aplicam-se também às pensões de reforma dos militares, sendo o seu cálculo efectuado nos mesmos termos dos estabelecidos para a reserva, mas a remuneração que lhe serve de base tornar-se-á líquida da respectiva quota.

Art. 2.º A rectificação constante deste diploma tem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 603/74, de 12 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 16 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/21/plain-232371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-12 - Decreto-Lei 603/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa normas para o cálculo das pensões de reserva e de reforma dos militares.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 281/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que, para efeitos de cálculo das pensões de reserva, a contagem dos dois últimos anos referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, seja feita relativamente aos dois últimos anos de serviço prestados quer no activo quer na reserva, que imediatamente antecederam a data da pensão a calcular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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