de 21 de Maio
Considerando as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 603/74, de 12 de Novembro, e, consequentemente, do artigo 4.º do mesmo diploma, cujas redacções são susceptíveis de interpretação oposta às reais intenções do legislador;Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A redacção dos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 603/74, de 12 de Novembro, é rectificada nos seguintes termos:
Artigo 1.º As pensões de reserva dos militares são iguais à trigésima sexta parte da remuneração ilíquida que serve de base ao seu cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados, ao qual não pode ser atribuído valor superior a trinta e seis, continuando o desconto da quota para a Caixa Geral de Aposentações a ser feito em folha.
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Art. 4.º As disposições dos artigos anteriores aplicam-se também às pensões de reforma dos militares, sendo o seu cálculo efectuado nos mesmos termos dos estabelecidos para a reserva, mas a remuneração que lhe serve de base tornar-se-á líquida da respectiva quota.
Art. 2.º A rectificação constante deste diploma tem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 603/74, de 12 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 16 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.