O Decreto-Lei 245/2000, de 29 de Setembro, regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a importação e exportação, a distribuição, a cedência a título gratuito, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários imunológicos.
As normas daquele diploma legal visam a salvaguarda da saúde pública, da saúde animal e da defesa do ambiente, sendo um quadro normativo claro e inequívoco que visa garantir e preservar a qualidade da distribuição e a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos veterinários imunológicos.
Para a manutenção destes objectivos é necessário rever e actualizar periodicamente a lista das entidades autorizadas a adquirir directamente medicamentos veterinários imunológicos que, por reunirem os requisitos legais, foram autorizadas para o efeito.
Nos termos do n.º 3 do artigo 54º do citado diploma legal, compete à Direcção-Geral de Veterinária organizar a lista das entidades autorizadas para a aquisição directa de medicamentos veterinários imunológicos, devendo a mesma ser publicada, anualmente, no Diário da República.
Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 54º do Decreto-Lei 245/2000, de 29 de Setembro, determina-se o seguinte:
1.º. As entidades autorizadas para aquisição directa de medicamentos veterinários imunológicos são as constantes do Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2.º. É revogado o Despacho 6.436/2006 (2.º série), de 21 de Março.
25 de Março de 2008. - O Director-Geral, Carlos de Agrela Pinheiro.
ANEXO
Entidades autorizadas para aquisição directa de medicamentos veterinários imunológicos(ver documento original)