de 20 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo único. É aditada ao artigo 73.35.04 da Pauta dos Direitos de Importação a seguinte nota:
73.35 ...
04 ...
Nota. - São livres de direitos de importação as molas classificadas neste artigo pautal quando importadas por fabricantes nacionais de alfaias agrícolas que as apliquem exclusivamente no seu fabrico, mediante informação favorável prestada pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Os importadores deverão registar em livro próprio as quantidades de molas importadas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação da sua aplicação e conferência das existências, considerando-se descaminhadas aos direitos do artigo a que esta nota se refere as mercadorias que forem desviadas da aplicação acima referida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 8 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.