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Edital 394/2005, de 8 de Julho

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Texto do documento

Edital 394/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento para o serviço de refeições para o primeiro ciclo do ensino básico. - Eduardo Marcelino Ramalho Camacho, vice-presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária realizada no dia 25 de Fevereiro de 2005, deliberou nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 14 de Fevereiro de 2005 e após a realização, do respectivo inquérito público, confirmar a deliberação de aprovação que havia já tomado, na sua sessão de 29 de Setembro de 2004, referente ao Regulamento para o Serviço de Refeições para o 1.º Ciclo do Ensino Básico.

O aludido Regulamento publica-se a seguir, na íntegra.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, os quais vão também ser afixados nos demais lugares de estilo.

E, para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, os quais vão também ser afixados nos demais lugares de estilo.

Regulamento para o Serviço de Refeições para o 1.º Ciclo do Ensino Básico

Preâmbulo

Após a passagem pela educação pré-escolar, o 1.º ciclo do ensino básico constitui o pilar base da aprendizagem, pois neste nível de ensino, as crianças fazem aprendizagens muito significativas.

Face às dificuldades dos encarregados de educação em dar um acompanhamento total aos seus educandos, a câmara municipal dispõe de um serviço de refeições, do qual, as crianças do 1.º ciclo do ensino básico podem usufruir à semelhança do que acontece no ensino pré-escolar.

Na elaboração do presente regulamento foi ouvido o Conselho Municipal de Educação, o qual aprovou, por consenso, a presente proposta de regulamento na sua reunião, realizada no dia 22 de Junho de 2004 em que estiveram presentes os seguintes elementos: presidente da Câmara Municipal de Alcanena, Luís Manuel Azevedo; vereador Daniel Café; representante dos presidentes das juntas de freguesia (Vila Moreira); representante da directora regional da DREL; representante do pessoal docente - ensino secundário público; representante do pessoal docente - ensino pré-escolar público; representante dos serviços de segurança social; representante dos serviços de emprego e formação profissional; representante das forças de segurança; representante do Cenformal; representante do ensino recorrente e educação extra-escolar.

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito

A lei habilitante para o serviço prestado pelo presente regulamento é a Lei das Autarquias Locais, secção II da Câmara Municipal, artigo 64.º, alínea m), bem como o regulamento de 19 de Novembro de 1996, em que estão explícitas as competências e os serviços referentes à divisão de educação.

O serviço de almoços que consta do presente regulamento, destina-se a servir prioritariamente as crianças cujo agregado familiar, devido a compromissos profissionais ou outros, não tenha possibilidade de acompanhar os seus educandos durante o período de almoço.

Artigo 2.º

Candidaturas

1 - As fichas de inscrição referentes ao serviço de almoços deverão ser entregues pelos encarregados de educação durante o período de matrícula ou renovação da mesma nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - As candidaturas referidas no n.º 1 deverão ser devolvidas pelos agrupamentos de escolas à secção de educação da Câmara Municipal de Alcanena, impreterivelmente até ao dia 5 de Julho.

3 - Por motivos de transferência de escola ou profissionais, o encarregado de educação pode requerer o serviço de almoços desde que justifique de forma plausível e mediante prova documental a situação em que se encontra.

4 - Qualquer criança pode beneficiar do serviço de almoço prestado nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

4.1 - Os alunos das escolas do 1.º ciclo do ensino básico de Alcanena e Minde que necessitarem do referido serviço, serão acompanhados para o refeitório das EB 2,3, respectivamente, integrado no serviço de refeições daquelas escolas.

4.2 - Os alunos do 1.º ciclo das restantes escolas do concelho podem beneficiar do serviço de refeições da autarquia desde que se encontrem reunidas as condições favoráveis ao funcionamento deste.

4.3 - Para usufruir do serviço de almoços, a criança deve estar oficialmente inscrita na respectiva escola.

5 - Cabe ao município aprovar a sua inscrição no serviço de refeições e comunicá-la por escrito ao agrupamento de escolas.

Artigo 3.º

Controlo e gestão

1 - A organização do processo de fornecimento de refeições, caberá à câmara municipal, a qual será coadjuvada pelos docentes, coordenadores ou outros das escolas do 1.º ciclo do ensino básico e auxiliares de acção educativa em prol da qualidade e bom funcionamento deste serviço.

2 - Não havendo aulas, não haverá serviço de refeições, uma vez que o mesmo será cancelado pela câmara municipal, de acordo corri as indicações dadas, atempadamente pelos docentes ou órgãos de gestão dos agrupamentos.

Artigo 4.º

Comparticipação financeira

1 - No início de cada ano lectivo será estipulado pela câmara municipal, um valor mensal que as famílias pagarão pelo serviço de almoços disponível nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Em caso de auxílios económicos, a criança terá que ser residente no concelho de Alcanena. O cálculo para a integração dos alunos nos escalões A e B terão como base as capitações consideradas pelo município para estas situações. Todos os alunos integrados no escalão A não pagarão por este serviço e os alunos integrados no escalão B, pagarão 50% do valor referido anualmente no despacho relativo a refeições escolares.

3 - Pelo serviço de almoços prestado nos refeitórios das EB 2,3 Alcanena e EB 2,3 Minde, será estabelecido um preço por refeição tal como acontece actualmente e de acordo com o estabelecido pelo despacho anualmente relativo a este assunto.

4 - A comparticipação por cada criança será devida a partir do dia em que a mesma iniciar o serviço de almoços.

5 - A comparticipação referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo será alterada sempre que a legislação reguladora o for e em conformidade com a mesma, ou a câmara municipal decida alterar os valores.

Artigo 5.º

Reduções nas comparticipações familiares (excluindo as escolas do 1.º CEB de Alcanena e Minde)

1 - Se a criança faltar por motivos injustificados não há direito a redução na mensalidade.

2 - Se o encarregado de educação estiver de férias, desempregado ou doente, por períodos superiores a cinco dias úteis, e a criança não usufruir do serviço de refeições, haverá direito a redução na mensalidade se forem apresentadas as devidas justificações.

3 - Se a criança estiver doente por um período igual ou superior a 5 dias úteis seguidos e apresentar a devida justificação médica, terá direito a redução.

4 - Sempre que a escola do 1.º ciclo do ensino básico estiver encerrada [interrupções lectivas, férias, obras (...)], haverá direito à respectiva redução.

5 - Não são contemplados para efeitos de redução os serviços não prestados, por motivos de greve, que levem ao encerramento das actividades na escola do 1.º ciclo do ensino básico.

6 - Com base nos n.os 2 e 3 deste artigo, a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

X = (M : D) x N

em que:

X - corresponde à mensalidade a pagar;

M - corresponde à mensalidade normal;

D - é o número de dias úteis daquele mês; e

N - o número de dias que a criança frequentou.

Artigo 6.º

Local de pagamento

As mensalidades do serviço de almoços deverão ser pagas nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico ou à auxiliar dos jardins-de-infância indicada pelo órgão de gestão, de 1 a 8 de cada mês e na Câmara Municipal a partir do dia 9 conforme a situação em cada local.

Artigo 7.º

O prazo de pagamento

1 - As mensalidades pagas até ao dia 8 de cada mês referem-se ao mês em que a criança está a frequentar e não ao anterior.

2 - A partir do dia 9 de cada mês, as mensalidades serão pagas na Câmara Municipal com pagamento de juros de mora até ao último dia útil do mês. Se o encarregado de educação não regularizar a dívida até esta data, a refeição do seu educando será cancelada no mês seguinte até ao momento em que o respectivo pagamento seja devidamente regularizado.

3 - As mensalidades deverão ser entregues pela auxiliar responsável até ao dia 12 de cada mês na Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 8.º

Férias

O serviço de almoços não funcionará nas férias lectivas definidas, de acordo, com o calendário escolar.

Após o período de férias lectivas, o serviço de refeições só será assegurado a partir do dia 15 de Setembro de cada ano.

Artigo 9.º

Comunicação de desistência

1 - As desistências deverão ser previamente comunicadas por escrito pelo encarregado de educação ao agrupamento e produzem efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação. O agrupamento deverá também comunicar esse facto por escrito ao departamento de ensino da Câmara Municipal de Alcanena,

2 - Se o encarregado de educação não fizer a comunicação a que se refere o número anterior e desistir, terá de suportar a mensalidade estipulada de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 10.º

Pagamento em atraso

O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais da autarquia, que deverão elaborar o respectivo relatório para análise do departamento de ensino. Esta situação poderá levar ao impedimento da frequência do serviço de almoços até que seja devidamente regularizada.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal percorridos os prazos legalmente estipulados.

E eu, Isabel Maria Henriques Alves Louro, chefe de secção, o subscrevi.

19 de Maio de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Eduardo Marcelino Ramalho Camacho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2322586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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