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Edital 393/2005, de 8 de Julho

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Texto do documento

Edital 393/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento para utilização dos autocarros municipais. - Eduardo Marcelino Ramalho Camacho, vice-presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária realizada no dia 25 de Fevereiro de 2005, deliberou nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da câmara municipal tomada na sua reunião de 14 de Fevereiro de 2005 e após a realização do respectivo inquérito público, aprovar o regulamento supra-referido.

Mais se toma público que, na reunião da Câmara Municipal realizada em 14 de Março de 2005 foi deliberado fixar a taxa referida na alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º, do aludido regulamento em 0,45 euros, mais IVA, tendo em conta a permissão constante na parte final da mesma alínea.

O aludido regulamento com a alteração do valor referido, publica-se a seguir na íntegra.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, os quais vão também ser afixados nos demais lugares de estilo.

E, para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, os quais vão também ser afixados nos demais lugares de estilo.

E eu, Isabel Maria Henriques Alves Louro, chefe de secção, o subscrevi.

19 de Maio de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Eduardo Marcelino Ramalho Camacho.

Regulamento para utilização dos autocarros municipais

Nota justificativa

O Regulamento que tem servido de apoio à cedência de utilização dos autocarros desta câmara municipal, foi aprovado pelo órgão executivo na sua reunião de 24 de Junho de 1985, especificamente para o mini-autocarro Toyota, que o município na altura possuía.

É evidente que, dado o largo período de tempo já decorrido, e o facto daquele ter sido elaborado só para a citada viatura, tal regulamento encontra-se desajustado.

Sendo que em reunião de câmara de 11 de Fevereiro de 2004, foi aprovado o aumento do valor do quilómetro, tendo sido também aprovado em assembleia municipal de 27 de Fevereiro, por unanimidade, o referido aumento, foi publicado em Diário da República e incluído na tabela de taxas e licenças do município.

Assim, justifica-se a elaboração de um novo regulamento para a cedência dos autocarros que a câmara municipal agora possui, já que a sua utilização nos fins consignados no mesmo regulamento, será uma forma de esta apoiar actividades de interesse municipal de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, em consonância com a competência expressa no n.º 4, referida à alínea b), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como a respectiva divulgação.

Nestes termos e com o apoio legal no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 64.º, n.º 6 alínea a) e no artigo 64.º alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é editado o presente Regulamento municipal sob proposta da Câmara Municipal de Alcanena e a aprovar pela Assembleia Municipal.

O presente regulamento foi submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento para utilização dos autocarros municipais

Artigo 1.º

Objectivo

1 - O presente regulamento tem por fim, estabelecer e definir as normas de utilização dos autocarros da Câmara Municipal de Alcanena.

2 - A utilização do transporte da autarquia, tem por objectivo, primeira e especificamente, satisfazer as necessidades de transporte de alunos, dos e para os estabelecimentos de ensino, durante os períodos escolares e, fora desses, efectuar serviços de apoio ao desenvolvimento da cultura, desporto, e outras de relevância social que se reconheçam de interesse para as colectividades e instituições existentes no município.

Artigo 2.º

Entidades a apoiar

As viaturas de transporte colectivo da câmara poderão ser cedidas às entidades abaixo enumeradas, de acordo com as seguintes prioridades de utilização:

a) Instituições e serviços municipais;

b) Instituições de ensino;

c) Instituições de solidariedade social e humanitárias;

d) Associações recreativas, culturais e desportivas;

e) Juntas de freguesia;

f) Outras entidades com fins não lucrativos.

Artigo 3.º

Normas para concessão

1 - As viaturas de transporte colectivo da câmara só podem ser cedidas às instituições legalmente constituídas.

2 - As deslocações, de iniciativa camarária, terão prioridade sobre todas as outras, com excepção das que se refiram à utilização de transportes escolares.

3 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das instituições, bem como o cumprimento dos seus planos de actividade.

4 - O número de passageiros a transportar não poderá ser inferior a um terço da lotação da viatura a ceder.

5 - Para cada tipo de entidades e além do critério indicado no artigo 2.º, a cedência das viaturas deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:

a) Interesse para o município; e

b) Entidade que, no ano em causa, tenha utilizado menos vezes as viaturas.

6 - Nos casos em que, com referência à alínea b) do número anterior, haja pedidos simultâneos de entidades que utilizaram as viaturas o mesmo número de vezes, prefere o pedido entrado em primeiro lugar nos serviços municipais.

7 - As viaturas nunca serão cedidas para a realização de passeios.

8 - A cedência dos autocarros poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em caso de avaria ou de qualquer outro motivo imprevisto que seja impeditivo da efectivação do serviço, sem que seja devida, por esse facto, qualquer indemnização.

9 - Não será autorizada a cedência dos autocarros no período destinado à revisão e reparação dos mesmos.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Os pedidos de cedência de viaturas serão dirigidos ao presidente da Câmara, devidamente assinados por um membro responsável, devendo dar entrada na secção de expediente com, pelo menos, 10 dias de antecedência relativamente à data de utilização.

2 - O presidente da Câmara poderá considerar pedidos de cedência que deram entrada com menos de 10 dias de antecedência, mas nunca com menos de quatro dias, desde que as razões justificativas apresentadas sejam consideradas pertinentes.

3 - O pedido deve indicar:

a) Identificação da entidade, morada completa e número de contribuinte;

b) Itinerário, data, hora, local de partida e hora prevista para a chegada;

c) Fim a que se destina e número de passageiros;

d) Pessoa responsável pela deslocação e contacto.

4 - O presidente da Câmara poderá solicitar à entidade requisitante todos os elementos complementares julgados necessários para a apreciação do pedido.

5 - O presidente da Câmara comunicará aos requisitantes, até três dias úteis antes da realização do serviço, o teor da decisão tomada sobre os pedidos.

6 - Os pedidos entrados fora dos prazos referidos no n.º 2 serão analisados caso a caso.

7 - Em casos de desistência por parte dos requisitantes, esta deverá ser comunicada ao presidente da Câmara com a antecedência mínima de três dias úteis.

Artigo 5.º

Regras de utilização

1 - As viaturas de transporte colectivo da câmara só podem ser conduzidas por motoristas da autarquia.

2 - As viaturas, pelo menos por cada duas horas de viagem, deverão fazer uma paragem de 15 minutos para descanso do condutor e passageiros.

3 - As viaturas só podem ser utilizadas por membros de pleno direito das entidades requisitantes, não sendo permitida a utilização por "passageiros de ocasião".

4 - A finalidade da cedência não pode ser alterada depois da decisão ter sido tomada. Se tal acontecer, o pedido será considerado como tendo dado entrada nos serviços municipais na data em que é conhecida a alteração.

5 - O itinerário da viatura não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se por motivos de força maior, como cortes de estrada, condicionamentos de trânsito ou o estado de saúde de algum passageiro, o determine.

6 - Não poderão ser transportados animais nas viaturas, nem quaisquer matérias ou equipamentos susceptíveis de lhes causar danos.

7 - É expressamente proibido fumar dentro das viaturas, devendo estas ostentar no seu interior, em locais bem visíveis, os respectivos sinais de proibição.

8 - No interior das viaturas são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e de porem em causa a segurança da viatura e seus passageiros.

9 - É proibida a utilização das viaturas de transporte colectivo da câmara com fins lucrativos.

10 - A câmara municipal não se responsabiliza pelos objectos deixados na viatura, em caso de desaparecimento.

11 - Em caso de avaria ou acidente da viatura, competirá à entidade utilizadora a responsabilidade pelo transporte alternativo para completar o percurso de regresso, suportando todos os encargos daí inerentes.

Artigo 6.º

Encargos

1 - Constituem encargos a suportar pelas entidades utilizadoras:

a) Taxa de 0,45 euros, por cada quilómetro percorrido, + IVA à taxa legal 5% (contado a partir da sede do município e regresso ao mesmo local); esta taxa poderá ser revista sempre que se verifique aumento nos preços dos combustíveis. O valor acima mencionado poderá sofrer alterações sempre que a autarquia entender que haja necessidade para tal;

b) Alimentação e estadia do motorista;

c) Encargos com o vencimento, e outros, para além do correspondente ao trabalho normal do motorista.

2 - Ficam isentos dos encargos referidos no número anterior, os jardins-de-infância e as escolas de 1.º ciclo que são da responsabilidade da autarquia.

3 - A Câmara Municipal poderá conceder isenção das tarifas referidas no n.º 1 sempre que o julgar conveniente, baseando-se sempre no fim ou na classe etária a que se destina a utilização dos autocarros.

4 - A entidade utilizadora dos autocarros deverá proceder à liquidação dos encargos correspondentes, no sector de taxas e licenças da autarquia, nos 10 dias úteis seguintes à recepção do aviso de pagamento, caso isso não aconteça acrescerão juros de mora. No caso do pagamento ser enviado por correio, deverá ser explícito - pagamento de cedência de autocarros - sendo que a data tida em consideração será. Sempre, a ordem de entrada nos serviços da autarquia, esta não se responsabilizará por atrasos dos CTT.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade do motorista:

a) Fornecer, na divisão de cultura, a guia respeitante ao serviço devidamente preenchida com os dados relativos à viagem, incluindo as leituras do número de quilómetros à partida e à chegada e, ainda, a menção de qualquer ocorrência que deva ser registada para apuramento de responsabilidades ou apreciação de eventuais reclamações;

b) Cumprir os horários e o itinerário previamente estabelecidos, constantes da guia fornecida, bem como verificar a lotação do autocarro, a qual nunca poderá ser excedida.

2 - É da responsabilidade da entidade utilizadora:

a) Indicar um responsável pela comitiva;

b) Manter as condições de higiene e limpeza durante a viagem;

c) Indemnizar a câmara pelos danos causados à viatura por acção dos passageiros;

d) Reparar os actos indignos praticados pelos passageiros, em viagem ou nos locais de paragem;

e) Não alterar o itinerário indicado, salvo caso de força maior;

f) Efectuar o pagamento dos encargos dentro dos prazos estipulados.

3 - É da responsabilidade dos passageiros:

Acatar de imediato as ordens do motorista ou do representante da entidade utilizadora, podendo este reclamar ao presidente da câmara das atitudes ou actos praticados pelo motorista que considere impróprios da sua conduta, reclamação que deverá ser devidamente fundamentada e testemunhada.

Artigo 8.º

Penalizações

1 - A não liquidação dos encargos referidos no artigo 6.º, até ao limite do prazo constante do seu n.º 4, para além de implicar acréscimo de juros de mora determinará o indeferimento de novos pedidos da entidade devedora, enquanto os encargos em divida não forem saldados.

2 - A entidade utilizadora da viatura que cobre aos passageiros um custo de utilização do qual resultem lucros ficará para sempre impedida de a voltar a utilizar.

3 - Sem prejuízo de quaisquer outras sanções legais que o acto praticado exija, o incumprimento do disposto nos n.os 3, 7, 8 e 9 do artigo 5.º e de quaisquer das disposições constantes do n.º 2 do artigo 7.º poderá implicar, após apuramento dos factos culposos, a cessação da cedência da viatura pelo prazo mínimo de um ano.

4 - A aplicação das penalidades referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo será da competência da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Seguros

1 - A câmara municipal declina toda a responsabilidade pelos acidentes pessoais que possam ocorrer durante o percurso e período de cedência nos termos deste Regulamento, não assumindo o pagamento de indemnizações que não estejam garantidas pelo respectivo seguro.

2 - A Câmara Municipal manterá o carro seguro contra terceiros.

Artigo 10.º

Delegação de competências

O presidente da câmara poderá delegar num vereador as competências expressas no presente regulamento.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - As disposições deste Regulamento não são aplicadas em deslocações promovidas pela Câmara Municipal.

2 - Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara.

3 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

4 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o regulamento para utilização do Toyota, aprovado em reunião da Câmara Municipal realizada em 24 de Junho de 1985.

14 Fevereiro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, Eduardo Marcelino Ramalho Camacho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2322585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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