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Aviso 4570-A/2005, de 5 de Julho

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Texto do documento

Aviso 4570-A/2005 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o regulamento do concurso de atrelagens de tradição, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária de 23 de Junho de 2005, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 8 de Junho de 2005, e afixado nos Paços do Município em 24 de Junho de 2005:

Regulamento do concurso de atrelagens de tradição

Cláusula 1.ª

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao concurso de atrelagens de tradição, cujo objectivo é continuar a arte tradicional da atrelagem conservando o património hipomóvel, desenvolver a sua imagem e fomentar o perfeccionismo dos seguidores desta disciplina.

2 - Este concurso é constituído pela prova de apresentação.

Cláusula 2.ª

Condições

1 - São condições de participação no concurso de atrelagem de tradição:

a) Condutor e groom com idade igual ou superior a 12 anos;

b) Acompanhamento de adulto no caso de o condutor ter entre 12 e 16 anos;

c) Reservado só a atrelagens tradicionais (interdição a rodas com pneumáticos).

2 - Todos os participantes neste concurso deverão, preferencialmente, ter o seu próprio seguro de responsabilidade civil, tanto dos animais como das atrelagens.

Cláusula 3.ª

Composição e competência do júri

1 - O júri será composto por um presidente e por um ou dois juízes habilitados pela Associação Portuguesa de Atrelagens.

2 - Os membros do júri serão responsáveis pela aplicação do presente regulamento.

3 - As decisões do júri são definitivas, não sendo susceptíveis de recurso.

Cláusula 4.ª

Causas de eliminação

São causas de eliminação dos concorrentes:

a) A apresentação de uma atrelagem que o júri considere constituir perigo para pessoas ou bens;

b) Cavalos cansados ou mal ensinados;

c) Condutor sem aptidão;

d) Arreios ou atrelagens que não cumpram o mínimo de segurança para os passageiros.

Cláusula 5.ª

Atrelagens

O julgamento nas provas de apresentação será feito com o carro imobilizado e em andamento, podendo ser julgado por um, dois ou três juízes. Quando imobilizado, os grooms deverão apear-se.

Cláusula 6.ª

Apreciação

1 - Será dividida em cinco rubricas, conforme a folha de classificação, sendo as quatro primeiras com o carro imobilizado.

2 - Julgar-se-á o aspecto do condutor e dos grooms quanto à sua posição, ao traje, ao chapéu, às luvas, à maneira de segurar o pingalim e às suas guias. O traje do concorrente e dos grooms deverá condizer com o estilo do carro e do arreio. O concorrente deve obrigatoriamente trazer um avental, chapéu e luvas, se estas fizerem parte do traje deles. O traje do groom deverá ter em atenção o traje do condutor. São permitidos passageiros, que deverão estar vestidos de acordo com o traje do condutor.

O pingalim deverá ser de um género adequado ao tipo de atrelagem do concorrente, e a ponta deverá ser bastante comprida para poder tocar todos os cavalos/póneis. O condutor está autorizado a atar a extremidade do pingalim.

3 - Cavalo(s)/pónei(s) - serão julgadas a condição, a apresentação, a limpeza e a ferração.

4 - Arreio - serão julgados o estado, o ajuste e a limpeza. Deverá ter boas condições de segurança, de aspecto uniforme e estilo apropriado. Os cavalos/póneis devem estar correctamente engatados.

5 - Carro - será julgado segundo o seu estado, a limpeza, a altura da lança e o equipamento auxiliar; as rodas dos carros deverão ter aros de ferro ou de borracha maciça; não são autorizadas rodas pneumáticas tal como indicado na alínea c) do n.º 1 da cláusula 2.ª

Os carros deverão ter lanternas à frente e reflectores ou luzes traseiras.

Deverão estar equipados com travões e no caso de um cavalo ou tandem a retranca é obrigatória se não houver travão.

6 - Apresentação geral - esta rubrica deverá ser julgada após a observação em movimento. Ter-se-á atenção à apresentação do conjunto e ao equilíbrio e dimensão dos cavalos/carros e à harmonia do conjunto, assim como à obediência às ajudas.

7 - A classificação final é dada com base na média dos juízes.

Cláusula 7.ª

Inscrições

As inscrições são efectuadas em impresso próprio (ficha de inscrição), de preenchimento obrigatório, e deverão dar entrada no Serviço de Turismo até ao dia 24 de Junho de 2005.

Cláusula 8.ª

Participação

As inscrições para a prova estão abertas, independentemente do tipo de carro, às classes de:

Um cavalo;

Dois cavalos;

Quatro cavalos;

Póneis.

Cláusula 9.ª

Prémios

Serão atribuídos prémios monetários aos primeiros cinco classificados de cada classe:

(Em euros)

... 1.º ... 2.º ... 3.º ... 4.º ... 5.º

Categoria de um cavalo ... 200 ... 150 ... 100 ... 75 ... 50

Categoria de dois cavalos ... 350 ... 200 ... 150 ... 100 ... 75

Categoria de quatro cavalos ... 300 ... 250 ... 200 ... 150 ... 100

Categoria de póneis ... 200 ... 150 ... 100 ... 75 ... 50

Cláusula 10.ª

Responsabilidade

A organização declina toda e qualquer responsabilidade em relação a acidentes, roubos e outro tipo de incidentes ou danos que possam ocorrer tanto nas atrelagens como nos seus ocupantes.

Cláusula 11.ª

Resolução de dúvidas

Cabe à organização a resolução de qualquer dúvida ou de caso omisso neste regulamento.

24 de Junho de 2005. - O Vice-Presidente, Manuel Simões Luís.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2322072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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