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Aviso 4565/2005, de 5 de Julho

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Texto do documento

Aviso 4565/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 4 de Março de 2005, aprovou o presente Regimento, em cumprimento com o disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a seguir se publicita:

Regimento da Câmara Municipal de Velas

CAPÍTULO I

Natureza e competências da Câmara Municipal

Artigo 1.º

Natureza e constituição

A Câmara Municipal de Velas é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área, sendo constituído por um presidente e quatro vereadores, um dos quais designado vice-presidente.

Artigo 2.º

Competências da Câmara Municipal

São competências da Câmara Municipal as designadas no artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Do funcionamento da Câmara Municipal

Das reuniões

Artigo 3.º

Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 - A Câmara Municipal reunirá em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal, realizando-se na primeira e terceira sexta-feira, passando para o primeiro dia útil imediato, à mesma hora, quando coincidam com feriado ou tolerância de ponto.

3 - As reuniões ordinárias terão início às 14 horas e 30 minutos, finalizando após análise e deliberação de todos os assuntos agendados.

4 - As reuniões extraordinárias serão em dia útil, em hora conforme convocatória, a enviar pelo presidente, respeitando o artigo 63.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

5 - É pública a segunda reunião ordinária da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Local das reuniões

1 - A Câmara Municipal reunirá no salão nobre dos Paços do Município.

2 - Em cada ano civil, a Câmara Municipal poderá realizar uma reunião pública, em cada sede de freguesia, por escolha da Câmara Municipal, publicitando-a em edital com cinco dias de antecedência.

3 - Nas reuniões realizadas nas sedes de freguesia, a Câmara Municipal poderá fazer-se acompanhar de todos os chefes de divisão da autarquia.

Artigo 5.º

Ordem do dia

Com a ordem do dia estarão disponíveis todos os documentos que habilitem os vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.

Artigo 6.º

Quórum

1 - A Câmara Municipal só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Se, uma hora após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria referida no número anterior, considera-se que não há quórum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.

3 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo presidente da Câmara, será convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, por meio de edital e carta, com aviso de recepção, ou através de protocolo.

Artigo 7.º

Período das reuniões

1 - Em cada reunião ordinária há um período de ordem do dia, e quando se tratar de reunião pública, um período de intervenção do público.

2 - Nas reuniões extraordinárias, apenas terá lugar o período de ordem do dia.

Artigo 8.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2 - No início do período da ordem do dia, o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos, bem como das propostas das deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.

3 - Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas e devidamente fundamentadas, de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.

4 - Os subscritores de cada proposta dispõem de 5 minutos para a apresentar, dispondo cada membro de 15 minutos no total para a respectiva análise, discussão, pedidos de esclarecimento e protesto.

5 - O tempo disponível para cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro.

6 - Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer vereador, suspender a reunião pelo período máximo de 15 minutos.

7 - Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.

Artigo 9.º

Período de intervenção do público

1 - O período de intervenção do público terá a duração máxima de 30 minutos e servirá para os cidadãos interessados solicitarem pedidos de informação e esclarecimentos.

2 - Este período ocorrerá após a discussão e votação da ordem de trabalhos.

3 - Cada cidadão só poderá intervir uma única vez em cada reunião, podendo, a indicação do presidente da Câmara, voltar a intervir novamente.

4 - Cabe ao presidente da Câmara ou a quem ele designar, prestar claramente os devidos esclarecimentos ou informações aos munícipes.

5 - Os restantes membros terão o direito de intervir, em cada reunião pública, para prestar esclarecimentos adicionais ou criticar as informações prestadas.

6 - Caso os cidadãos o desejem, poderão interpelar a Câmara Municipal por escrito, sendo lavradas em acta, tendo o presidente da Câmara Municipal 10 dias úteis para dar a resposta, de que será dado conhecimento ao executivo.

7 - Antes do início do período de intervenção do público, será dado conhecimento aos presentes das regras para intervirem na reunião.

CAPÍTULO III

Das deliberações e votações

Artigo 10.º

Maioria

As decisões são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos membros da Câmara Municipal, tendo o presidente da Câmara voto de qualidade, em caso de empate, não contando os votos de abstenção para o apuramento da maioria.

Artigo 11.º

Voto

1 - Cada membro da Câmara Municipal tem direito a um voto.

2 - Nenhum membro da Câmara Municipal, presente na reunião, pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.

Artigo 12.º

Formas de votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto quando envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, e, em caso de dúvida, a Câmara delibera sobre a forma de votação;

b) Por votação nominal, que constitui a forma usual de votar.

2 - O presidente da Câmara Municipal vota sempre em último lugar.

Artigo 13.º

Empate na votação

1 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal, se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.

2 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente da Câmara, após a votação, tendo em conta a discussão que a tinha precedido.

3 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação, os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

CAPÍTULO IV

Faltas e sua justificação

Artigo 14.º

Verificação de faltas e processo justificativo

1 - Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.

2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

3 - O pedido de justificação de faltas pelos interessados, é feito por escrito e dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias a contar da data da reunião em que a falta se tenha verificado, para posterior decisão da Câmara Municipal, podendo também ser presente à reunião em que falta.

CAPÍTULO V

Mandato

Artigo 15.º

Duração e continuidade do mandato

O mandato dos membros da Câmara Municipal inicia-se com o acta da instalação de poderes, e continua pelo período do mandato, mantendo-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 16.º

Suspensão do mandato

1 - Os membros da Câmara Municipal podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 - O período de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da Câmara Municipal e apreciado pelo plenário da Câmara Municipal, na reunião imediata à sua apresentação.

3 - São motivos de suspensão, designadamente:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo, o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Câmara Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo que inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limita estabelecido no número anterior.

6 - Enquanto durar a suspensão, os membros da Câmara Municipal são substituídos nos termos do artigo 21.º, devendo os substitutos ser convocados nos termos do artigo 19.º deste Regimento.

Artigo 17.º

Ausência inferior a 30 dias

1 - Os membros da Câmara Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito, dirigida ao presidente da Câmara, na qual são indicados os respectivos início e fim.

3 - Os membros ausentes nos termos do presente artigo são substituídos os termos do artigo 21.º deste Regimento.

Artigo 18.º

Renúncia ao mandato

1 - Os membros da Câmara Municipal gozam do direito de renúncia ao mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação da Câmara Municipal.

2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente da Câmara, consoante o caso,

3 - A falta de eleito local no acto da instalação da Câmara Municipal, não justificada por escrito no prazo de 30 dias, ou considerada injustificada, equivale a renúncia de pleno direito.

4 - A apreciação e decisão sobre a justificação referida no número anterior, cabe à Câmara Municipal e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 19.º

Substituição do renunciante

1 - O membro substituto deve ser convocado por quem está a proceder à instalação ou pelo presidente da Câmara, consoante o caso, e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto da instalação ou reunião da Câmara, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito, de acordo com o n.º 2 do anterior artigo.

2 - A falta do substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções, não justificada por escrito, no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.

3 - A apreciação e a decisão sobre a justificação, referida no número anterior, cabe à Câmara Municipal e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 20.º

Perda de mandato

À perda de mandato aplica-se o consignado na Lei 27/96, de 1 de Agosto.

Artigo 21.º

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas na Câmara Municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pela qual se havia proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se tome impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

CAPÍTULO VI

Deveres e direitos

Artigo 22.º

Dos deveres dos membros da Câmara Municipal

Constituem, designadamente, deveres dos membros da Câmara Municipal:

a) Comparecer às reuniões da Câmara Municipal;

b) Participar nas votações;

c) Respeitar a dignidade da Câmara Municipal e dos seus membros;

d) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do presidente da Câmara;

e) Contribuir pela sua diligência para o prestígio dos trabalhos da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Dos direitos dos membros da Câmara Municipal

1 - Os membros da Câmara Municipal têm, designadamente, os seguintes direitos:

a) Participar em debates e nas votações;

b) Apresentar propostas, moções e requerimentos;

c) Apresentar recomendações, pareceres e pedidos de esclarecimentos;

d) Apresentar reclamações, protestos, contra-protestos e declarações de voto;

e) Propor alterações ao Regimento;

f) Receber, através da Câmara Municipal, todas as cópias dos documentos respeitantes aos assuntos agendados.

2 - Aos membros da Câmara Municipal são atribuíveis os direitos a eles consignados pela lei, designadamente, pelo estatuto dos eleitos locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 24.º

Impedimentos e suspeições

1 - Nenhum membro da Câmara Municipal pode intervir em procedimento administrativo ou em acto de contrato de direito público ou privado do respectivo município, nos casos previstos no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 45.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O membros da Câmara Municipal devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo, quando ocorram circunstâncias pelas quais possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou rectidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspensão aplica-se o regime constante dos artigos 49.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Interpretação e integração das lacunas

Compete à Câmara Municipal interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 - O Regimento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação.

2 - A tudo o que não estiver previsto no presente Regimento, aplica-se o regime constante do Código do Procedimento Administrativo e da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

21 de Março de 2005. - O Presidente, António José Bettencourt da Silveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2321940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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