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Edital 390/2005, de 5 de Julho

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Texto do documento

Edital 390/2005 (2.ª série) - AP. - Rui Manuel Maia da Silva, presidente da Câmara Municipal de Monforte, torna público que, por proposta da Câmara Municipal, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de Abril de 2005, aprovou, por unanimidade, o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

23 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Maia da Silva.

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Preâmbulo

O concelho de Monforte, à semelhança da generalidade dos concelhos do interior do País, tem uma parte significativa da sua população composta por pessoas idosas.

Considerando que, os idosos são uma das camadas populacionais mais desprotegidas socialmente, a Câmara Municipal de Monforte considera a necessidade de apoiar os idosos do concelho no sentido de promover a dignificação e melhoria das suas condições de vida.

Considerando que, nos termos da lei, compete às autarquias locais promoverem a resolução dos problemas que afectam as populações, principalmente aquelas que se encontram mais desprotegidas.

A Câmara Municipal de Monforte delibera aprovar o presente projecto de regulamento ao abrigo no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (poder regulamentar) e do artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro (competências da Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal).

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição do cartão municipal do idoso pela Câmara Municipal de Monforte, bem como todo o procedimento tendente à concessão do mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito

O cartão municipal do idoso destina-se a apoiar os idosos residentes no concelho de Monforte, economicamente mais carenciados que, por falta de meios, estão impossibilitados de terem acesso a uma situação financeira mais digna.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão municipal do idoso todos os cidadãos residentes no concelho de Monforte, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Terem idade igual ou superior a 65 anos;

b) Serem pensionistas, reformados ou carenciados, sem meio de subsistência;

c) Residirem e serem eleitores no concelho de Monforte há pelo menos dois anos;

d) Que, vivendo sozinhos, aufiram rendimentos iguais ou inferiores a 60% da retribuição mínima mensal garantida, em vigor para o ano a que respeita o cartão, ou que, integrando um agregado familiar, a média dos rendimentos per capita não ultrapasse aquele valor.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - O cartão municipal do idoso deve ser solicitado junto dos Serviços de Acção Social da Câmara Municipal, nos meses de Janeiro e Julho.

2 - Os documentos necessários para a adesão ao cartão são os seguintes:

a) Formulário próprio a fornecer pelos serviços, conforme modelo anexo;

b) Bilhete de identidade;

c) Duas fotografias;

d) Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar;

e) Declaração da junta de freguesia na qual deve constar o número de eleitor, a data de emissão, local de residência e composição do agregado familiar;

f) Declaração das finanças comprovativa do registo de bens imóveis.

3 - O facto de apresentação de uma candidatura não confere ao idoso o direito à atribuição do cartão municipal do idoso.

Artigo 5.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado por uma comissão, constituída por três elementos, designados, anualmente, pelo presidente da Câmara. A comissão elabora a proposta de decisão, a submeter à apreciação do órgão.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente regulamento após a emissão do cartão municipal do idoso.

Artigo 6.º

Competência para atribuição

1 - A atribuição do cartão municipal do idoso compete à Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Benefícios do cartão do idoso

1 - O cartão do idoso atribui aos seus titulares os seguintes benefícios:

a) Redução de 50% no pagamento de consumo de água para fins domésticos até 5 m3 mensais desde que o contador esteja em seu nome há, pelo menos, um ano;

b) Redução de 50% no pagamento de tarifas de lixo e saneamento;

c) Desconto de 50% nas taxas municipais, com excepção das taxas relativas a operações de loteamento. Nas licenças de obras o desconto abrangerá exclusivamente licenças de construção referentes a moradias unifamiliares;

d) Acesso gratuito às piscinas municipais e espectáculos promovidos pela Câmara Municipal de Monforte;

e) Comparticipação de 25% na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde;

f) O cartão municipal do idoso será extensível à sociedade civil mediante protocolos a celebrar com as entidades aderentes donde constem os produtos passíveis de desconto e respectivo valor.

2 - A comparticipação de medicamentos, mencionada na alínea e), abrange unicamente os destinados às classes e grupos terapêuticos previstos no anexo I ao presente Regulamento, o qual poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Esta comparticipação não poderá exceder, anualmente, por utente 150 euros.

4 - O limite máximo de comparticipação por utente será anualmente revisto pela Câmara Municipal de Monforte e publicitado nos locais do costume.

5 - A comparticipação nos medicamentos prevista no n.º 1, alínea e), será paga ao beneficiário, em datas a publicitar por edital, mediante a entrega nos serviços competentes da Câmara Municipal de Monforte de fotocópias da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.

Artigo 8.º

Obrigações dos utilizadores

1 - Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal de Monforte, da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;

b) Não permitir a utilização por terceiros;

c) Informar, a Câmara Municipal de Monforte, sobre a perda, roubo ou extravio do cartão. A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o cartão, deve junto da câmara municipal fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.

Artigo 9.º

Cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso

1 - Constituem causa de cessação do direito de utilização do cartão municipal do idoso, nomeadamente:

a) As falsas declarações para obtenção do cartão terão como consequência imediata a sua anulação, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição, por um período de três anos de qualquer apoio da autarquia, sem prejuízo do competente procedimento judicial, se aplicável;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal de Monforte e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A alteração de residência;

e) A transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

Artigo 10.º

Validade do cartão

1 - O cartão municipal do idoso tem a validade de um ano a partir da data da sua emissão, sendo renovável, desde que solicitado com a antecedência de 30 dias do termo do prazo de validade, mediante prova de que os requisitos da sua atribuição se mantêm.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipadas por verbas, a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal de Monforte.

2 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e, nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

3 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da data da sua publicação em Diário da República.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Monforte resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

ANEXO I

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Proposta de Regulamento Municipal do Cartão do Idoso

Classes ... Grupos

Aparelho cardiovascular ... Vasodilatadores usados como antianginosos e anti-hieprtensores.

Aparelho músculo-esquelético ... Anti-inflamatórios não esteróides (anti-reumáticos).

Sangue ... Inibidores da agregação plquetária.

Aparelho génito-urinário ... Próstata.

Aparelho respiratório ... Antiasmáticos.

Sistema nervoso/psicofármacos ... Ansiolíticos, antidepressivos, hipnóticos e antiparkisónicos.

Meios de diagnóstico rápido .. Controlo e tratamento da diabetes (tiras de testes de sangue e urina, agulhas e seringas).

Outros grupos terapêuticos:

Neurolépticos.

Analgésicos antipiréticos.

Antiespamódicos.

Antiarrítmicos.

Antidislipidémicos.

Antiulcerosos.

Diuréticos.

Antigostosos.

Relaxantes musculares.

Nota. - Os medicamentos a prescrever para as classes e grupos acima mencionados serão os constantes no índice nacional terapêutico, o qual será devidamente publicitado nos locais de estilo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2321921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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