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Despacho 10443/2008, de 9 de Abril

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Sumário

Determina em que termos serão aceites pedidos de informação prévia, no período que decorre de 1 a 15 de Maio de 2008, para instalações de produção de energia eléctrica do regime especial.

Texto do documento

Despacho 10443/2008

Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para gestão da capacidade de recepção do Sistema Eléctrico Público, decorre de 1 a 15 de Maio de 2008 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia (PIP) para ligação à rede de instalações do sistema eléctrico independente.

A resposta dos investidores ao regime criado por aquele diploma ultrapassou todas as expectativas, verificando-se, na generalidade das zonas de rede até 2008, o esgotamento da capacidade disponível da rede para receber mais potência. Nestas condições a adequada gestão do processo aconselha a que se continue a limitar a possibilidade de atender a novos pedidos nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001.

O novo quadro regulamentar introduzido pela publicação da lei da Água e as recentes metas definidas pelo Governo para a energia hídrica, que visam revitalizar o potencial ainda por explorar, veio enquadrar a necessidade de promover o desempenho das pequenas centrais hidroeléctricas como forma de aproveitamento dos recursos endógenos e redução da dependência energética.

De igual modo, reconhece-se a necessidade de proceder a ajustamentos de pequena dimensão na potência de ligação de algumas unidades de cogeração, derivados de alterações tecnológicas introduzidas nas unidades industriais que conduziram a uma melhoria significativa da eficiência eléctrica, o que acarreta um desequilíbrio no balanço entre a energia eléctrica e térmica, com a consequente dificuldade de exploração do sistema.

Assim, nestes termos, dá-se a conhecer que:

Não serão aceites pedidos de informação prévia, no período que decorre de 1 a 15 de Maio de 2008, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, para instalações de produção de energia eléctrica do regime especial, excepto para:

1 - Aproveitamentos hidroeléctricos que tenham sido objecto de atribuição do respectivo título de utilização do domínio hídrico;

2 - Ampliação da potência de ligação para instalações de co-geração em funcionamento, para fins de viabilização de uma adequada exploração das unidades existentes, limitada a 1 MW.

A satisfação dos pedidos apresentados terá em conta a capacidade disponível na rede do SEP para 2008/2010, conforme valores da tabela publicitada na página da DGEG na Internet (htpp://www.dgge.pt)ao abrigo do presente despacho.

27 de Março de 2008. - O Director-Geral, Miguel Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/09/plain-232150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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