Deliberação 902/2005. - Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 13.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, aprovado em sessão do conselho geral de 7 de Julho de 1989, regulamento 29/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 2002, alterado pela deliberação do conselho geral de 7 e 8 de Novembro de 2003, deliberação 1802/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 282, de 6 de Dezembro de 2003, e do artigo 45.º, n.º 1, alíneas g) e dd), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, o conselho geral, reunido em sessão plenária de 1 de Junho de 2005, delibera, para os efeitos previstos no artigo 9.º do citado Regulamento:
1 - Não é devido o pagamento da quota relativa ao mês em que ocorre:
a) A aprovação definitiva do pedido de inscrição como advogado, nos termos dos artigos 2.º e 4.º, n.º 3, do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários;
b) O levantamento da suspensão da inscrição nos casos previstos no artigo 11.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
2 - É devido o pagamento da quota correspondente ao mês em que é requerida ou determinada a suspensão da inscrição, nos termos previstos no artigo 10.º do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
1 de Junho de 2005. - O Bastonário, Rogério Alves.