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Despacho 10464/2008, de 9 de Abril

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Sumário

Nomeia coordenador nacional da Saúde Mental, o Prof. Doutor José Miguel Barros Caldas de Almeida.

Texto do documento

Despacho 10464/2008

O Alto Comissariado da Saúde (ACS) criado pelo Decreto-Lei 218/2007, de 29 de Maio, assegura, no âmbito das respectivas atribuições, o desenvolvimento de programas verticais de saúde, estando prevista a existência de coordenadores nacionais responsáveis por programas considerados prioritários que permitem consideráveis ganhos em saúde, já que cada uma das áreas escolhidas se encontra associada a uma importante causa de morbilidade e a elevados custos económicos e sociais.

A saúde mental é uma prioridade política do XVII Governo Constitucional, sendo uma área que é transversal aos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados integrados.

Nesta linha, considera-se que a saúde mental deve ser uma das áreas escolhidas para a criação de um programa nacional.

Em resultado do trabalho desenvolvido pela Comissão Nacional para a Reestruturação dos Serviços de Saúde Mental, criada pelo Despacho 11 411/2006 (2.ª série) publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Maio, foi aprovado o Plano Nacional de Saúde Mental, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março, que contém propostas concretas de intervenção nas diversas áreas de prestação de cuidados em diferentes vertentes de actuação, para prossecução dos objectivos fundamentais a alcançar no decénio 2007-2016. O Plano Nacional de Saúde Mental prevê necessidades de intervenção de âmbito nacional e regional ao nível da melhoria da rede de serviços locais de saúde mental, da reabilitação e da desinstitucionalização dos doentes mentais graves, dos serviços regionais de saúde mental e dos hospitais psiquiátricos.

É dada particular atenção aos serviços de saúde mental da infância e da adolescência, à relação da saúde mental com os cuidados primários e a articulação intersectorial e da necessária articulação técnico-científica com a prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental, a assegurar pela Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental (R.N.C.C.I.S.M.) Nestes termos, a natureza de programa vertical de saúde do Plano Nacional de Saúde Mental impõe que o seu desenvolvimento seja assegurado pelo Alto Comissariado da Saúde, pelo que é necessário nomear o respectivo coordenador.

Para a função de coordenador, e atendendo a que o Prof. Doutor José Miguel Barros Caldas de Almeida foi presidente do núcleo executivo da Comissão Nacional para a Reestruturação dos Serviços de Saúde Mental e que é o actual director do Departamento de Psiquiatria da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, sendo autor de inúmeros comunicações e artigos publicados em revistas da especialidade, considera-se ser do interesse público a sua nomeação para o cargo de Coordenador Nacional, em acumulação com o cargo de director da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 218/2007, de 29 de Maio, e em harmonia com o estabelecido no Plano Nacional de Saúde Mental, aprovado em anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de Março, determino:

1 - O Plano Nacional de Saúde Mental é um programa vertical prioritário, a desenvolver no âmbito do Alto Comissariado da Saúde.

2 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 218/2007, de 29 de Maio, e no n.º 1 do artigo 27.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sob proposta da Alta-Comissária da Saúde, nomeio o Prof. Doutor José Miguel Barros Caldas de Almeida, Coordenador Nacional da Saúde Mental, cargo que acumula com o de director da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.

3 - O nomeado não é remunerado pelo exercício de funções de Coordenador Nacional da Saúde Mental, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

4 - O coordenador nacional é responsável pela coordenação e dinamização da implementação do Plano Nacional de Saúde Mental, de acordo com os objectivos e áreas de acção estratégica aí definidos.

5 - Abrangendo todo o sistema de saúde, público e privado, a coordenação não se restringe ao Serviço Nacional de Saúde (S.N.S.) e deve articular-se com todos os organismos do Ministério da Saúde cujas atribuições se sobreponham com os objectivos do Plano Nacional de Saúde Mental, particularmente, a Direcção-Geral da Saúde (D.G.S.), a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (A.C.S.S., I.P.), o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P.

(I.D.T, I.P.) as Administrações Regionais de Saúde (A.R.S.) e a Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (U.M.C.C.I.) 6 - Ao coordenador nacional, nos termos previstos no Plano Nacional de Saúde Mental, compete promover, implementar e dinamizar:

a) O estudo permanente da situação da saúde mental da população portuguesa, no que respeita aos principais indicadores de morbilidade e de utilização dos serviços;

b) Programas de promoção do bem-estar e da saúde mental da população e da prevenção, tratamento e reabilitação das doenças mentais;

c) A organização de serviços de saúde mental de adultos;

d) A organização dos serviços de saúde mental da infância e adolescência;

e) A articulação dos cuidados psiquiátricos com os cuidados de saúde primários;

f) A articulação com a Rede de Cuidados Continuados Integrados;

g) A participação dos utentes e dos cuidadores na reabilitação e integração social das pessoas que sofrem de problemas mentais graves.

7 - No exercício das suas competências, o coordenador nacional deve:

a) Promover o desenvolvimento e melhoria da Rede Nacional de Serviços Locais de Saúde Mental (SLSM) e a diferenciação dos cuidados prestados;

b) Dinamizar o desenvolvimento de serviços e programas para reabilitação e desinstitucionalização de doentes mentais graves;

c) Orientar a organização dos serviços regionais de saúde mental (S.R.S.M.) necessários para complementar os serviços locais em áreas específicas, de acordo com as valências definidas no Plano Nacional de Saúde Mental;

d) Assegurar o cumprimento dos critérios a considerar nas estratégias de reestruturação dos hospitais psiquiátricos à medida que as respostas por eles asseguradas forem sendo transferidas para outros serviços;

e) Assegurar que as mudanças a efectuar devem facilitar a criação de serviços locais de saúde mental com base na comunidade e internamento em hospitais gerais, bem como a integração psicossocial das pessoas com problemas de saúde mental;

f) Garantir que nenhum serviço é desactivado até haver um serviço substituto;

g) Garantir o princípio de que os doentes e familiares devem ser envolvidos, desde o início, nas mudanças a efectuar;

h) Colaborar na criação e coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de Saúde Mental (R.N.C.C.I.S.M.) 8 - No âmbito específico dos serviços de psiquiatria e saúde mental da infância e adolescência, o coordenador nacional deve garantir, designadamente:

a) A prestação de cuidados ao nível dos cuidados de saúde primários e de serviços especializados locais e regionais;

b) Uma rede de cuidados a prestar à população, com idade inferior aos 18 anos, que abranja as áreas de ambulatório, urgência e internamento;

c) A criação, no âmbito da R.N.C.C.I.S.M., de estruturas residenciais comunitárias destinadas a esta população.

9 - Compete também ao coordenador, no âmbito específico do Plano Nacional de Saúde Mental, colaborar com a Direcção-Geral da Saúde, no exercício das suas atribuições, nomeadamente:

a) Na elaboração e difusão de orientações para impulsionar o desenvolvimento da excelência na prestação de cuidados de saúde mental;

b) Na elaboração e divulgação das estatísticas de saúde mental e psiquiatria e promover o seu aperfeiçoamento contínuo.

10 - Ao coordenador compete ainda colaborar com a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., no exercício das suas atribuições, no âmbito específico do Plano Nacional de Saúde Mental, nomeadamente:

a) No planeamento de recursos humanos e na dinamização da formação profissional, podendo subsidiariamente desenvolver programas de formação, em domínios relevantes para o Plano Nacional de Saúde Mental;

b) No planeamento e coordenação da gestão dos recursos financeiros afectos ao sector, nomeadamente na análise e proposta de modelos de financiamento dos serviços e dos sistemas de preços e de contratação das prestações de saúde;

c) No desenvolvimento de sistemas de avaliação de serviços e na coordenação e controlo da sua aplicação;

d) Na definição de normas, recomendações, requisitos e metodologias aplicáveis à concepção, projecto e construção de instalações e equipamentos da saúde, verificando a sua aplicação;

e) Na definição da rede de instalações e equipamentos do Serviço Nacional de Saúde, estabelecendo prioridades e propondo planos de investimentos públicos a realizar no seu desenvolvimento, modernização e renovação;

f) Na concepção, implementação e desenvolvimento de um sistema de informação que garanta o acompanhamento e monitorização da execução do Plano Nacional de Saúde Mental e permita o conhecimento atempado da evolução da morbilidade, do consumo de cuidados nesta área e dos respectivos encargos;

g) Na coordenação, preparação e apoio de projectos inovadores de contratação, inseridos em programas sectoriais, em especial com recurso a financiamento privado.

11 - O coordenador, no âmbito das suas atribuições coopera com o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P., nomeadamente nas áreas em que há confluência de interesses, estratégicos ou operacionais, ao nível dos determinantes ou das suas consequências, da saúde mental e do abuso de substâncias.

12 - O coordenador colabora com as entidades referidas nos números 9 e 10, no que ao Plano Nacional de Saúde Mental diz respeito:

a) Na definição e coordenação das actividades e programas para o desenvolvimento e a melhoria contínua dos sistemas de gestão da qualidade das unidades de saúde, designadamente promovendo e monitorizando o desenvolvimento de métodos, de ferramentas e programas de melhoria contínua da qualidade e da segurança do doente, de promoção e avaliação da acessibilidade aos serviços prestados e da satisfação de utilizadores e pessoal, bem como fazendo a avaliação continuada dos indicadores do desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde;

b) Na normalização e definição de critérios de boas práticas clínicas para o licenciamento de unidades prestadoras de cuidados de saúde.

13 - Ao coordenador cabe ainda:

a) Orientar tecnicamente e proceder à avaliação dos resultados no âmbito da saúde mental;

b) Proceder à análise dos factores que condicionam a saúde mental, nas diferentes fases etárias, identificando as medidas que os serviços devem adoptar;

c) Manter actualizada a carta sanitária do país no campo da saúde mental;

d) Orientar as condições de internamento, atendimento de urgência e consultas externas dos actuais estabelecimentos de internamento psiquiátrico, públicos e privados, bem como os demais aspectos do seu funcionamento técnico;

e) Promover a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos ao movimento de doentes, bem como quaisquer outros elementos com interesse para a avaliação da actividade dos serviços e estabelecimentos de saúde mental;

f) Propor regras técnicas relativas ao licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde mental.

14 - No plano inter-institucional o coordenador é responsável por:

a) Impulsionar a cooperação transversal entre os diversos sectores da sociedade e do Estado, designadamente através dos serviços dos Ministérios da Justiça, do Trabalho e Solidariedade Social e da Educação, de modo a assegurar a coordenação de políticas e responsabilidades para o financiamento entre entidades governamentais e não governamentais;

b) Fomentar a tomada de medidas necessárias à promulgação de legislação transversal, que, visando a promoção do bem-estar e a luta contra o estigma, a discriminação e a exclusão social, assegure a articulação intersectorial nos domínios da saúde mental e dos direitos humanos.

15 - Incumbe aos serviços e organismos do Ministério da Saúde o dever de colaboração com o coordenador nacional, no âmbito das respectivas competências.

16 - Para o cumprimento dos seus objectivos, o coordenador nacional é dotado dos meios financeiros e logísticos indispensáveis, que incluem instalação, secretariado, gabinete de assessoria, meios informáticos e de comunicação e transporte próprio.

17 - Os meios referidos no número anterior são disponibilizados pelo Alto Comissariado da Saúde.

18 - Incumbe ao Alto Comissariado da Saúde a coordenação e o acompanhamento da execução do Plano Nacional de Saúde Mental.

19 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2008.

27 de Março de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

ANEXO

Sinopse curricular

José Miguel Barros Caldas de Almeida é Professor Catedrático de Psiquiatria e Saúde Mental da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa desde 1992.

É Director da Faculdade de Ciências Médicas desde Março de 2007 e Director do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental desde 2006.

Foi nomeado em 2006 Presidente da Comissão Nacional para a Reestruturação dos Serviços de Saúde Mental, tendo coordenado a elaboração do Plano Nacional de Saúde Mental.

Entre Julho de 2000 e Novembro de 2005 trabalhou em Washington DC como Coordenador do Programa de Saúde Mental da OMS para as Américas. No exercício destas funções, foi responsável pelo apoio técnico da OMS aos países das Américas na implementação de políticas e planos nacionais de saúde mental e no desenvolvimento da capacidade de investigação em saúde mental.

Esteve ainda envolvido na coordenação das principais iniciativas da OMS na área da saúde mental nos últimos anos - por exemplo, o Relatório Mundial de Saúde de 2001, dedicado a saúde mental, o ATLAS mundial de saúde mental, o Projecto de Políticas e Planos de Saúde Mental e o Projecto AIMS (dedicado a avaliação da prestação de cuidados de saúde mental a nível de países e regiões).

Foi Director de Serviços de Saúde Mental de Portugal em 1988-1990, responsável do Grupo de elaboração da lei de Saúde Mental, aprovada em 1998, e Coordenador do Programa de Saúde Mental da Região de Lisboa entre 1996 e 2000.

É autor de mais de 50 artigos e capítulos de livros, nomeadamente nas áreas de epidemiologia psiquiátrica, avaliação de serviços e psiquiatria nos cuidados primários de saúde.

Foi Presidente da Associação Portuguesa de Saúde Mental e da Sociedade Portuguesa de Epidemiologia Psiquiátrica.

Foi também Membro do Comité Executivo do Conselho Regional Europeu da Federação Mundial de Saúde Mental entre 1994 e 1997 e da Rede Europeia de Política de Saúde Mental entre 1998 e 2000.

Foi Assessor Temporário da OMS em múltiplas missões em África, América Latina e Europa e participou em vários comités e projectos de investigação da Comissão Europeia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/09/plain-232139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 218/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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