Regulamento interno 7/2005. - Por despacho de 14 de Junho de 2005 do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, foi homologado o Regulamento de Frequência e Avaliação dos Cursos de Complemento de Formação e do Curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas da Escola Superior de Educação de Leiria, após aprovação pelo conselho científico da Escola Superior de Educação de Leiria em 8 de Julho de 2004, Regulamento cujo texto integral se publica em anexo.
14 de Junho de 2005. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.
Regulamento de Frequência e Avaliação dos Cursos de Complemento de Formação e do Curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas.
Artigo 1.º
O presente Regulamento aplica-se aos cursos a que se refere o Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.
Artigo 2.º
Entende-se por frequência a presença nas aulas e demais actividades, no âmbito dos cursos referidos no artigo anterior, quer se processem na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Leiria, quer fora dela, não podendo as actividades não presenciais exceder 25% da carga horária.
Artigo 3.º
Os formandos que tenham sido excluídos da frequência do curso ou que tenham desistido do mesmo ficam sujeitos a novo processo de candidatura.
Artigo 4.º
O regime de avaliação adoptado em cada componente curricular é definido no início do semestre pelo(s) docente(s) da mesma.
Artigo 5.º
A classificação final de cada componente curricular é individual e expressa na escala de 0 a 20 valores, sendo a mesma da responsabilidade do(s) docente(s) que nela intervêm.
Artigo 6.º
Considera-se aprovado numa componente curricular o formando cuja classificação final seja igual ou superior a 10 valores.
Artigo 7.º
Os formandos que, no final do semestre, não tenham obtido classificação final igual ou superior a 10 valores, poderão prestar provas de exame.
Artigo 8.º
Os formandos que pretendam melhorar a classificação obtida numa componente curricular poderão prestar provas de recurso, prevalecendo neste caso a classificação mais elevada.
Artigo 9.º
Às consultas de provas, reclamações e recursos são aplicadas as disposições estabelecidas no Regulamento em vigor na instituição.
Artigo 10.º
Nas componentes curriculares de Seminário e de Projecto não é possível a avaliação por exame nem prova de recurso.
Artigo 11.º
A classificação final do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):
(3B+2C$)/5
em que:
a) B é a classificação final do curso de bacharelato ou equivalente, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto;
b) C é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas componentes curriculares que integram o plano de estudos do respectivo curso a que se refere o artigo 1.º do presente Regulamento, tendo em conta o que se refere no artigo seguinte.
Artigo 12.º
No cálculo da média aritmética a que se refere o artigo anterior na sua parte final:
a) As componentes curriculares do plano de estudos cuja carga horária seja igual ou inferior a quarenta e cinco horas têm peso 1;
b) As componentes curriculares do plano de estudos cuja carga horária seja superior a quarenta e cinco horas têm peso 2;
c) A componente Projecto do plano de estudos tem peso 3.
Artigo 13.º
Os casos não previstos ou omissos serão objecto de apreciação, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, dirigido ao presidente do conselho directivo, até 30 dias de calendário após a ocorrência da situação não prevista ou omissa.
Artigo 14.º
A deliberação cabe ao presidente do conselho directivo, ouvido(s) o(s) órgão(s) com competência específica na matéria.
Artigo 15.º
O presente Regulamento entra em vigor no próximo ano lectivo (2004-2005).