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Decreto-lei 220-A/75, de 7 de Maio

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Sumário

Determina que no impedimento temporário do Chefe do Estado-Maior de qualquer dos ramos das forças armadas e desde que haja situação de emergência, seja aquele substituído pelo membro do Conselho da Revolução mais graduado que pertencer ao mesmo ramo e possa desempenhar essas funções.

Texto do documento

Decreto-Lei 220-A/75

de 7 de Maio

Considerando a eventualidade de o Chefe do Estado-Maior de qualquer dos ramos das forças armadas se encontrar temporariamente impedido de exercer as funções que lhe estão cometidas;

Considerando, também, a necessidade de prover a tal impedimento, dada a natureza dessas mesmas funções;

Considerando, finalmente, a conveniência de, no presente momento político, tais funções serem desempenhadas por um membro do Conselho da Revolução;

Nestes termos:

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. No impedimento temporário do Chefe do Estado-Maior de qualquer dos ramos das forças armadas e desde que haja situação de emergência, será aquele substituído pelo membro do Conselho da Revolução mais graduado que pertencer ao mesmo ramo e possa desempenhar essas funções.

2. O substituto manter-se-á em funções até ao termo do impedimento.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 7 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/07/plain-232096.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232096.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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