de 7 de Maio
Considerando a eventualidade de o Chefe do Estado-Maior de qualquer dos ramos das forças armadas se encontrar temporariamente impedido de exercer as funções que lhe estão cometidas;Considerando, também, a necessidade de prover a tal impedimento, dada a natureza dessas mesmas funções;
Considerando, finalmente, a conveniência de, no presente momento político, tais funções serem desempenhadas por um membro do Conselho da Revolução;
Nestes termos:
Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. No impedimento temporário do Chefe do Estado-Maior de qualquer dos ramos das forças armadas e desde que haja situação de emergência, será aquele substituído pelo membro do Conselho da Revolução mais graduado que pertencer ao mesmo ramo e possa desempenhar essas funções.
2. O substituto manter-se-á em funções até ao termo do impedimento.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 7 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.