Edital 384/2005 (2.ª série) - AP. - Carlos Manuel Barateiro de Sousa, presidente da Câmara Municipal de Setúbal, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal em sua reunião ordinária realizada no dia 6 de Abril do corrente ano, foi aprovado o projecto de "Postura Municipal de Trânsito", anexo ao presente edital, que se encontra a consulta pública na Secção de Expediente Geral desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Os eventuais interessados podem dirigir por escrito as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, nos termos do n.º 2 do artigo atrás mencionado.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
4 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Barateiro de Sousa.
Postura Municipal de Trânsito
Preâmbulo
A proliferação do automóvel como meio de transporte tem vindo a congestionar os centros urbanos tomando-se progressivamente um factor de degradação da qualidade de vida nas cidades, muitas vezes sem capacidade de adaptação a novos padrões de tráfego, o que obriga ao estabelecimento de regras nos conduzam a uma melhor e mais salutar convivência na utilização do espaço viário pelos vários utilizadores.
A falta de restrições à circulação e ao estacionamento agrava o ambiente, com elevados níveis de poluição atmosférica, sonora e visual. Estes factores são tanto mais relevantes quanto tivermos em atenção o respeito e a salvaguarda dos valores do património cultural, para além da usurpação do espaço público pedonal, característico das zonas da cidade, que nasceram antes do automóvel e cujas estruturas não foram pensadas para este tipo de veículo.
Assim, torna-se imperioso regulamentar com critérios uniformes a questão da circulação e estacionamento, e também as problemáticas operações de cargas e descargas de mercadorias, através da reserva de espaços para este efeito, subordinados a horários previamente estabelecidos, atendendo aos objectivos de eficiência económica do comércio e dos serviços, mas também, tendo em consideração a circulação pedonal e a fluidez do trânsito.
No mesmo sentido pretende-se regulamentar as obras e obstáculos na via pública, evitando também actuações casuísticas e muitas vezes discriminatórias, na resolução destes problemas na cidade.
Procura-se preservar o ambiente na cidade, salvaguardar os seus valores patrimoniais, permitir uma melhor utilização das vias pelo peão, proporcionar uma melhor fluidez na circulação rodoviária e contribuir para uma melhor qualidade de vida dos seus habitantes, disciplinando essa circulação, o estacionamento de duração limitada e o estacionamento para cargas e descargas de mercadorias.
Colhidos os contributos das Estradas de Portugal, EPE, da ANTRAM - Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias, da PSP - Polícia de Segurança Pública, da GNR - Guarda Nacional Republicana, Bombeiros Voluntários de Setúbal, Serviço Municipal de Protecção Civil, LASA - Liga de Amigos Setúbal e Azeitão, representante de escolas de condução e associação de comerciantes, Polícia Marítima, Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, Transportes Sul do Tejo, REFER, Parque Nacional da Arrábida, membros da Assembleia Municipal, e representantes das juntas de freguesia, e tendo como leis habilitantes as disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea u) do n.º 1 e a) do n.º 6 do artigo 64.º, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Setúbal, sob proposta da Câmara Municipal, e após a apreciação pública do respectivo projecto, aprova a seguinte postura:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Definições
Para, efeitos da presente postura, consideram-se as seguintes definições:
Área urbana - os espaços classificados de urbanos, nos termos do artigo 54.º do Plano Director Municipal, conforme a delimitação constante na planta de ordenamento.
Centro histórico - área delimitada em planta determinada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, Ministro do Planeamento a da Administração do Território, Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Secretário de Estado da Cultura, anexo VII.
Via pública - via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público.
Vias da rede primária ou fundamental - componentes da rede viária principal que serve o tráfego de ligação entre os diferentes sectores urbanos, definidos pela sua estrutura, conforme classificação adoptada pelo Plano Director Municipal e a que diz respeito o anexo VI.
Vias da rede secundária ou de distribuição - elementos da rede viária urbana, cuja função consiste na ligação da rede viária principal à rede local, estruturando a malha interna dos diferentes sectores urbanos, conforme classificação adoptada pelo Plano Director Municipal e a que diz respeito o anexo VI.
Vias da rede terciária ou local - vias em que asseguram predominantemente as funções de acesso local ao tecido de actividades e funções urbanas, integrando ruas com utilização distinta e partilhada por veículos e peões e que é constituída por vias de distribuição local e vias de acesso local, conforme classificação adoptada pelo Plano Director Municipal e a que diz respeito o anexo VI.
Vias pedonais - vias especialmente afectas à circulação de peões.
Parque de estacionamento - espaço infra-estruturado para a função de estacionamento de veículos.
Zona de carga e descarga: espaço da via pública composto por um ou vários alvéolos contíguos, especialmente destinado, por construção ou sinalização, à paragem de veículos automóveis para a realização de operações de carga e descarga.
Veículo especial - veículo destinado ao desempenho de uma função especifica, diferente do transporte normal de passageiros ou de carga.
Veículos de grande dimensão - veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias que, independentemente das dimensões, ultrapassam as 19 toneladas de peso bruto.
Veículos de média dimensão - veículos automóveis que, embora ultrapassem um ou vários dos três limites definidos na alínea seguinte, têm um peso bruto inferior a 19 toneladas.
Veículos de pequena dimensão - veículos automóveis utilizados no transporte de mercadorias e ou passageiros que não ultrapassem 6,5 toneladas de peso bruto, 6,5 m de comprimento e 2,2 m de largura.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente postura estabelece o regime de circulação e estacionamento, nas vertentes de estacionamento de duração limitada ou condicionada e estacionamento para cargas e descargas de mercadorias, e sinalização de carácter temporário, e é aplicável às vias públicas do concelho de Setúbal, sob jurisdição municipal.
Artigo 3.º
Sinalização
A Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana da Câmara Municipal de Setúbal dispõe de um registo actualizado de toda a sinalização em vigor no concelho.
CAPÍTULO II
Circulação e estacionamento
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 4.º
Veículos de grande dimensão
1 - Os veículos de grande dimensão poderão circular na rede primária, sem prejuízo do artigo 7.º e das regras estabelecidas por sinalização vertical colocada nas vias da malha urbana.
2 - Os veículos de grande dimensão não poderão circular na rede secundária e terciária, ou em vias pedonais, salvo autorização ou credenciação especial prévia concedida nos termos previstos da secção IV, capítulo IV da presente postura.
3 - Excepcionam-se do definido no número anterior os veículos afectos ao transporte colectivo de passageiros.
4 - Os veículos de grande dimensão podem realizar operações nas zonas de carga e descarga dentro dos respectivos horários de circulação ou do período indicado na autorização especial.
5 - Os veículos de grande dimensão, respectivo tractor e ou reboque e semi-reboque, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.
Artigo 5.º
Veículos de média dimensão
1 - Os veículos de média dimensão poderão circular na rede primária, secundária e terciária sem prejuízo da restrição estabelecida no n.º 1 do artigo 4.º e a aplicada ao centro histórico.
2 - Os veículos de média dimensão só poderão estacionar em parques ou locais expressamente assinalados para o efeito.
Artigo 6.º
Veículos de pequena dimensão
Os veículos de pequena dimensão poderão circular na rede primária, secundária e terciária, com excepção do centro histórico limitado até 3,5 t.
Artigo 7.º
Restrição
As disposições da presente postura ficam subordinadas à deliberação aprovada em Assembleia Municipal, a qual dispôs a interdição ao trânsito de veículos pesados de mercadorias, de peso total superior a 26 t no centro da cidade de Setúbal entre as 7 horas e as 23 horas.
Artigo 8.º
Regras gerais
O estacionamento deve ser efectuado no cumprimento das disposições do Código da Estrada relativas a esta matéria.
Artigo 9.º
Cartão de residente e estacionamento autorizado
1 - A Câmara Municipal de Setúbal reserva-se o direito de criar cartões de circulação e ou estacionamento autorizados a residentes.
2 - O cartão de residente poderá ser requerido nos termos do artigo 29.º da presente postura.
3 - Em casos excepcionais e previamente determinados pela Câmara Municipal de Setúbal, serão concedidas autorizações de estacionamento mediante a emissão de cartão referido no n.º 1.
Artigo 10.º
Estacionamento para viaturas afectas a deficientes
A criação de lugares de estacionamento especiais, como lugares para deficientes, deve obedecer a critérios como o da necessidade, disponibilidade e adequação, autorizados pela Câmara Municipal de Setúbal.
Artigo 11.º
Documentos necessários à obtenção de lugares de estacionamento reservados a viaturas afectas a deficientes
O pedido de reserva de lugares de estacionamento de viaturas afectas a deficientes deverá, ser efectuado, justificando o motivo, junto da Câmara Municipal de Setúbal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
b) Título de registo de propriedade;
c) Dístico de identificação de deficiente motor, emitido pela Direcção-Geral de Viação.
Artigo 12.º
Lugares de estacionamento para uso privativo
1 - Poderão ser licenciados lugares de estacionamento de uso privativo, mediante o pagamento de uma taxa, prevista na tabela de taxas.
Os lugares licenciados não poderão exceder 15% dos lugares estabelecidos e demarcados na zona a considerar, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, a autorizar pelo vereador do pelouro.
2 - E proibido o licenciamento de uso privativo de lugares de estacionamento automóvel em espaços onde não esteja regularmente estabelecida a permissão de estacionamento.
3 - A placa identificadora do licenciamento de uso privativo deve conter as matrículas das viaturas licenciadas, ou tratando-se de lugares licenciados a outras entidades para uso em grupo, a menção identificativa dessa entidade.
Artigo 13.º
Regime especial de estacionamento
O estacionamento temporário de viaturas, destinado ao exercício de actividade publicitária ou venda de bens e serviços e aos serviços de utilidade pública, denominados "unidades móveis", será regulado pelo Regulamento Municipal de Ocupação da Via Pública.
Artigo 14.º
Proibições
1 - É expressamente proibido que um lugar de estacionamento seja utilizado por barcos, ou atrelados, ficando o infractor sujeito a contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros.
2 - São também proibidas reparações, pinturas, revisões, lubrificações e lavagem de veículos nas estradas, arruamentos, praças e quaisquer outros lugares públicos do concelho, nos termos previstos e punidos pelo Código da Estrada.
3 - É proibido o estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção em todas as zonas públicas ou de acesso publico, ficando o infractor sujeito a contra-ordenação punível com coima de 60 euros a 600 euros.
Artigo 15.º
Estacionamento privativo do município
1 - Existem dois parques de estacionamento privativos do município: um na Praça do Bocage, frente aos Paços do Concelho; outro, junto ao edifício Sado, podendo ser criados outros.
2 - Os parques estão devidamente sinalizados com sinalização vertical adequada, nos termos do disposto do Código da Estrada.
Artigo 16.º
Funcionamento dos parques de estacionamento privativos do município
1 - O acesso, paragem e estacionamento no parque de estacionamento privativo do município, junto ao edifício Sado, só são permitidos a veículos, propriedade do município, ou portadores do emblema identificativo do município, constantes do anexo I ou do anexo II.
2 - O acesso, paragem e estacionamento no parque de estacionamento privativo do município, frente aos Paços do Concelho, só são permitidos a veículos, nos quais seja colocado, de forma bem visível do exterior, cartão identificativo do modelo reproduzido no anexo II.
3 - Os cartões a que se refere o número anterior serão distribuídos:
a) Ao presidente da Câmara Municipal de Setúbal;
b) Aos vereadores;
c) Ao presidente da Assembleia Municipal.
4 - A gestão dos referidos cartões será feita pelo presidente da Câmara e vereadores atendendo à necessidade dos serviços, e pelo presidente da Assembleia Municipal, conforme entendam mais conveniente.
5 - A utilização do cartão será feita pelo tempo necessário ao estacionamento do veículo, devendo ser de imediato restituído ao seu titular.
6 - Os cartões reproduzidos do anexo II serão autenticados pelo vereador com competência na área do trânsito e circulação e serão revalidados anualmente.
7 - Os veículos que estacionem abusivamente nos locais referidos no n.º 1 ficam sujeitos à punição aplicável nos termos do Código da Estrada.
CAPÍTULO III
Estacionamento de duração limitada
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 17.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo aplica-se a todos os parques ou zonas de estacionamento, denominados por "zonas" para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Setúbal o regime de estacionamento de duração limitada nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Artigo 18.º
Zonas de estacionamento
1 - São definidas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada:
Zona I - zona de alta rotação;
Zona II - zona de média rotação;
Zona III - zona de baixa rotação.
2 - As zonas devem ser qualificadas como I, II, ou III, pela entidade competente em matéria de trânsito, em função de:
Número de lugares de estacionamento existentes;
Relação procura/oferta;
Concentração de comércio e serviços.
Artigo 19.º
Áreas de estacionamento
1 - Poderão ser estabelecidas dentro de cada área de estacionamento diversas zonas de acordo com o artigo anterior com características de exploração diferenciadas.
2 - Os limites máximos de permanência em cada zona são fixados de acordo com o estabelecido no anexo III.
3 - A Câmara Municipal de Setúbal poderá aprovar, sempre que considere justificada, a alteração da classificação das zonas de estacionamento existentes, adequando-as melhor aos objectivos definidos no n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 20.º
Zonas de alta rotação especiais
Por deliberação da Câmara Municipal de Setúbal poderão ser criadas zonas de alta rotação, onde não se aplique, total ou parcialmente, o disposto nos artigos 23.º, 26.º, e 27.º desta postura, consoante seja considerado necessário e ou conveniente, caso a caso.
Artigo 21.º
Limites horários
As zonas de estacionamento de duração limitada funcionam todos os dias úteis entre as 9 e as 19 horas e aos sábados entre as 9 horas e as 13 horas.
Artigo 22.º
Duração do estacionamento
O estacionamento nas zonas previstas neste capítulo fica sujeito ao período máximo de permanência estabelecido pela Câmara Municipal de Setúbal, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, não podendo, no entanto, ser superior a quatro horas.
Artigo 23.º
Lugares de estacionamento de uso privativo
1 - Salvo o disposto no artigo 18.º desta postura, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada, poderão ser criados lugares de estacionamento de uso privativo sujeitos ao pagamento da taxa prevista da tabela constante no anexo III.
2 - Os lugares de uso privativo não podem exceder em cada zona 5% dos lugares em regime de tarifa normal.
3 - O pedido de lugar de estacionamento de uso privativo deverá ser feito à concessionária que comunicará a sua decisão, no prazo de cinco dias, à Câmara Municipal de Setúbal.
Artigo 24.º
Classe de veículos
Apenas podem estacionar nas zonas previstas neste capítulo os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas.
Artigo 25.º
Aplicação da tabela de taxas
1 - O estacionamento em cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeito ao pagamento das taxas da tabela constante no anexo III, que podem ser progressivas.
2 - A recolha do produto das taxas nos equipamentos instalados, deverá realizar-se na presença de um representante da Câmara Municipal de Setúbal e um representante da empresa concessionária, os quais no final da recolha assinarão o documento que registar os valores apurados e entregarão cópia às entidades que representam.
3 - Compete à Câmara Municipal de Setúbal aprovar a aplicação em cada área ou áreas de estacionamento existentes, das taxas da tabela constante do anexo III.
4 - Sempre que a Câmara Municipal de Setúbal considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração conforme o previsto no artigo 18.º do presente Regulamento, poderá ser aprovada ou rectificada uma tabela de taxas específica.
5 - A actualização das taxas será de acordo com o índice de inflação.
Artigo 26.º
Isenção do pagamento da taxa
1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior:
a) Os veículos dos residentes, na zona onde estão autorizados, nos termos do artigo 30.º;
b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;
c) Os veículos dos deficientes que possuam o dístico de identificação de deficiente motor, nos lugares a eles reservados e devidamente identificados nos termos do Código da Estrada;
d) Os veículos que estejam a efectuar cargas e descargas, nos lugares reservados a esse fim e pelo período estabelecido na sinalização vertical.
2 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de tempo.
Artigo 27.º
Isenção da duração limitada de estacionamento
Não são abrangidos por qualquer limitação quanto à duração do estacionamento os veículos designados nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
SECÇÃO II
SUBSECÇÃO I
Do título de estacionamento
Artigo 28.º
Aquisição e duração
1 - Para estacionar no interior das zonas estabelecidas neste capítulo, devem cumprir-se as seguintes formalidades:
a) Adquirir o título de estacionamento num dos equipamentos destinados a esse efeito;
b) Colocar na parte interior do pára-brisas o referido título, de forma a ser bem visível do exterior o seu período de validade.
2 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utente deverá:
a) Adquirir novo título, que deverá ser colocado próximo do primeiro no caso de não ter ainda esgotado o período máximo de permanência no mesmo local ou;
b) Abandonar o espaço ocupado.
3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.
SUBSECÇÃO II
Do distintivo especial
Artigo 29.º
Dístico de residente
1 - Serão atribuídos, para cada via ou troço de via de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais para residentes, que permitirão ao seu titular estacionar, sem pagamento de taxa e sem limite de tempo, em qualquer lugar desse arruamento.
2 - Do dístico de residente deverão constar a via autorizada, o prazo de validade e a matrícula do veículo.
3 - O dístico de residente será concedido anualmente, caducando sempre no final do ano civil, salvo se houver pedido de renovação do mesmo.
Artigo 30.º
Titulares do dístico de residente
1 - Terão direito a um cartão de residente por fogo as pessoas singulares que residam no interior de zonas que estejam delimitadas por estacionamento de duração limitada, e onde não é possível a prática de estacionamento, ou nas vias ou troços de vias onde esteja implementado o estacionamento de duração limitada, desde que não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam.
2 - O direito à obtenção do dístico de residente requer que os seus titulares sejam proprietários, usufrutuários ou locatários em regime de locação financeira de um veículo.
3 - Os titulares do dístico de residente são inteiramente responsáveis pela sua utilização.
Artigo 31.º
Documentos necessários à obtenção do dístico de residente
1 - O pedido de emissão do dístico de residente deverá ser feito junto da Câmara Municipal de Setúbal que o enviará no prazo de cinco dias à empresa concessionária.
2 - O pedido será feito em impresso conforme modelo do anexo IV, mediante a apresentação dos seguintes documentos, acompanhados de fotocópias:
a) Bilhete de identidade e carta, de condução;
b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, ou recibo, ou outro documento comprovativo do direito de utilização do fogo;
c) Título de registo de propriedade ou outro documento que prove o direito à posse do veículo.
3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser devolvidos ao requerente, após anotação de conformidade com o original.
Artigo 32.º
Mudança de residência ou de veículo
1 - O dístico de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que o titular deixe de ter residência na zona respectiva ou aliene o veículo.
2 - A substituição do dístico de residente implica a entrega do anterior.
3 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do dístico e a perda do direito a novo distintivo durante um período compreendido entre um e três anos.
Artigo 33.º
Furto ou extravio do dístico de residente
Em caso de furto ou extravio do dístico de residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à concessionária, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos resultantes da sua má utilização.
Artigo 34.º
Falsificação do dístico de residente
Qualquer modificação ou falsificação do dístico de residente determina a sua anulação e a perda do direito a novo distintivo, sem prejuízo de procedimento criminal.
SECÇÃO III
Sinalização
Artigo 35.º
Sinalização da zona
1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas pela empresa concessionária, nos termos legais.
2 - No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização vertical e horizontal nos termos legais.
SECÇÃO IV
Fiscalização
Artigo 36.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente capítulo competirá à Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, à Polícia Municipal, e à Direcção-Geral de Viação.
2 - Enquanto não for criada a Polícia Municipal, a empresa concessionária poderá criar um corpo de vigilantes que desempenhará as seguintes funções:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas e forma de funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Fiscalizar o cumprimento do presente capítulo;
c) Registar as infracções verificadas e denunciá-las às entidades policiais, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º do Código da Estrada;
d) Notificar os infractores do teor da infracção verificada advertindo-os da apresentação da respectiva denúncia junto da Polícia de Segurança Pública.
SECÇÃO V
Infracções
Artigo 37.º
Estacionamento proibido
1 - É proibido o estacionamento:
a) De veículos que não se enquadrem nos termos definidos no artigo 24.º;
b) Por tempo superior ao permitido na respectiva zona;
c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa ou dístico de residente;
d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza, salvo autorização especial da Câmara Municipal de Setúbal.
2 - As infracções ao disposto no presente artigo são puníveis nos termos do Código da Estrada.
Artigo 38.º
Actos ilícitos
1 - É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tomar inoperacionais os equipamentos instalados.
2 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou do dístico de residente será punida com coima de 25 euros a 125 euros.
3 - Quem infringir o n.º 1 do presente artigo sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal.
CAPÍTULO IV
Cargas e descargas
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 39.º
Âmbito de aplicação
As normas relativas às operações de cargas e descargas de mercadorias aplicam-se na área do concelho de Setúbal, após a sua aprovação pela entidade competente, em matéria de trânsito.
Artigo 40.º
Parques de estacionamento
As operações de carga e descarga só poderão efectuar-se nos espaços de cargas e descargas devidamente sinalizados para o efeito, mediante a utilização de sinalização vertical e horizontal.
Artigo 41.º
Horários
1 - As operações de cargas e descarga efectuar-se-ão nos períodos de tempo compreendidos entre as 8 horas e as 10 horas, as 15 horas e as 17 horas e as 20 horas e as 22 horas.
2 - A imobilização do veículo não poderá prolongar-se para além do tempo estritamente necessário à realização da operação de carga e descarga, não podendo no entanto ultrapassar os 20 minutos de duração.
3 - Os parques para operações de cargas e descargas poderão ser utilizados para parqueamento não destinado a estas operações, quando fora do horário a que se refere o artigo anterior.
Artigo 42.º
Classe e tipo de veículos
1 - Poderão parar nas zonas a que se refere este capitulo, no horário indicado no n.º 1 do artigo anterior, os veículos pesados, os veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias, mistos e motociclos, ciclomotores e velocípedes equipados com atrelado ou caixa de carga, que estejam a efectuar operações de carga e descarga.
2 - Na delimitada zona histórica só poderão parar, para os efeitos do presente capitulo, os veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg.
Artigo 43.º
Taxas
1 - Os parques destinados a operações de carga e descarga são de utilização gratuita, quando usados para este fim.
2 - A paragem nos parques destinados a operações de carga e descarga, quando utilizados nos termos previstos no n.º 2 do artigo 41.º desta postura, em zonas de estacionamento de duração limitada, está sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças do Município de Setúbal.
SECÇÃO II
Isenções e excepções
Artigo 44.º
Operações de carga e descarga
1 - No centro, histórico e nos arruamentos de trânsito condicionado, são permitidas as operações de carga e descarga nos períodos de tempo compreendidos entre as 8 horas e as 10 horas e as 19 horas e as 22 horas.
2 - Cada operação de carga e descarga não pode ultrapassar 20 minutos de duração.
3 - Poderão parar naquelas vias, e no horário indicado no n.º 1, do presente artigo, os veículos automóveis ligeiros de passageiros, de mercadorias até 3,5 t, mistos e motociclos, ciclomotores e velocípedes equipados com atrelado ou caixa de carga, que estejam a efectuar operações de carga e descarga.
Artigo 45.º
Veículos especiais
Estão isentos da aplicação desta, postura os seguintes veículos automóveis:
Veículos prioritários (que estejam em missão de socorro ou de forças de segurança adequadamente assinalada);
Veículos de transporte de oxigénio ao domicílio;
Veículos de apoio domiciliário;
Veículos funerários;
Veículos de piquete de urgência (quando devidamente identificados).
Artigo 46.º
Transportes especiais
Para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis, poderá a Câmara Municipal de Setúbal, a título excepcional, conceder autorizações especiais para operações de carga e descarga aos veículos interditos.
SECÇÃO III
Sinalização
Artigo 47.º
Sinalização dos locais de estacionamento
1 - Os parques destinado a cargas e descargas estarão devidamente marcados com sinalização vertical e horizontal.
2 - Os arruamentos de trânsito condicionado a que se refere o artigo 44.º desta postura, serão devidamente identificados mediante a utilização de sinalização vertical.
Artigo 48.º
Informação
Nos parques destinados a cargas e descargas será afixada a informação do horário estabelecido no artigo 41.º deste capítulo.
SECÇÃO IV
Autorizações especiais
Artigo 49.º
Requerimento
O pedido de autorização para cargas e descargas, a que se refere o artigo 46.º deste capítulo, deverá ser efectuado mediante requerimento a apresentar com a antecedência mínima de oito dias úteis relativamente à data prevista para a operação, devidamente fundamentado, devendo especificar a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, o itinerário, os locais de paragem, o horário e a(as) data(s) e ou dias da semana previstos.
Artigo 50.º
Duração da autorização especial
1 - As autorizações especiais a que se refere a presente secção serão de carácter temporário.
2 - As autorizações especiais a que se refere a presente secção não poderão ser concedidas por um período de tempo superior a um ano.
Artigo 51.º
Características do veículo
Poderão ser concedidas autorizações especiais nas operações de carga e descarga, para outro tipo de veículos, desde que não se verifiquem efectivas probabilidades de causar danos ao ambiente e à via pública.
Artigo 52.º
Realização de obras
Poderão ser concedidas autorizações para. as operações de carga e descarga destinadas ou provenientes da realização de obras, desde que devidamente autorizadas.
Artigo 53.º
Titulo de autorização especial
1 - As autorizações a que se refere o presente capitulo, quando concedidas, serão comprovadas com o cartão emitido de acordo com o modelo constante do anexo V da presente postura.
2 - O cartão a que se refere o n.º 1 deverá ser colocado no veículo em locai bem visível.
Artigo 54.º
Taxa de autorização especial
1 - A autorização especial concedida nos termos da presente secção está sujeita ao pagamento de uma taxa específica de:
5 euros/hora no período diurno (compreendido entre as 8 horas e as 19 horas);
3 euros/h no período nocturno (compreendido entre as 19 horas e as 22 horas);
em conformidade com o estipulado na tabela de Taxas e Licenças do Município de Setúbal.
2 - Exceptuam-se do pagamento da taxa de autorização especial prevista no n.º 1 do presente artigo as seguintes operações de carga e descarga:
Realização de obras a que se refere o artigo 52.º da presente secção.
SECÇÃO V
Fiscalização
Artigo 55.º
Competência
É da competência da Câmara Municipal de Setúbal e das autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento das disposições da presente postura.
Artigo 56.º
Agentes de fiscalização
A fiscalização da competência da Câmara Municipal de Setúbal é exercida através de funcionários da Fiscalização Municipal, designados para o efeito e devidamente identificados.
SECÇÃO VI
Contravenções
Artigo 57.º
Infracções
Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou penal que ao caso couber e da responsabilidade por infracções ao Código da Estrada, as infracções ao disposto no presente capítulo são sancionadas nos termos da presente secção.
Artigo 58.º
Estacionamento proibido
É proibido o estacionamento em espaços destinados a operações de carga e descarga, no horário previsto no artigo 42.º desta postura, situação que se insere na alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do Código da Estrada.
Artigo 59.º
Estacionamento abusivo
1 - Considera-se grave perturbação para o trânsito, o estacionamento de veículos nos espaços destinados a operações de carga e descarga, no horário indicado no artigo 41.º desta postura.
2 - Os veículos abusivamente estacionados nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada, poderão ser removidos e aplicada a respectiva coima.
Artigo 60.º
Sanções
1 - Ao estacionamento em local proibido é aplicável a coima prevista no n.º 2 do artigo 50.º do Código da Estrada.
2 - As operações de carga e descarga efectuadas fora do horário previsto no n.º 1 do artigo 41º desta postura, ainda que nos espaços devidamente sinalizados e destinado àquele efeito, são proibidas e sancionadas com a coima de 25 euros a 125 euros.
3 - A utilização indevida ou abusiva do título de autorização especial a que se refere a Secção IV deste regulamento é sancionada com a coima de 125 euros a 500 euros.
CAPÍTULO V
Sinalização temporária de obras e obstáculos na via pública
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 61.º
Âmbito de aplicação
As obras e obstáculos na via pública devem ser delimitados por sinalização de carácter temporário, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada por este tipo de sinalização, nos termos definidos no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro.
Artigo 62.º
Competência
Compete à Câmara Municipal de Setúbal a sinalização de carácter temporário, nas vias da sua jurisdição.
Artigo 63.º
Sinalização
1 - Na adjudicação de empreitadas de obras públicas, poderá ser transferida para o empreiteiro a obrigação de colocação de sinalização temporária, bem como as penalidades pelo seu não cumprimento.
2 - É igualmente transferida a responsabilidade de colocação de sinalização temporária a quem proceder a obras particulares, incorrendo em penalidades pelo seu não cumprimento.
Artigo 64.º
Licenciamento
1 - Sempre que haja lugar ao licenciamento de quaisquer obras ou trabalhos na via pública, sob jurisdição municipal, deve ser solicitada a aprovação do projecto de sinalização temporária, a emitir pela Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana.
2 - As restantes obras que não careçam de projecto de sinalização temporária, mas no seu decurso venham a constituir obstáculo na via pública, necessitam de autorização, a requerer à Câmara Municipal de Setúbal, para os efeitos do artigo 61.º
3 - O referido no n.º 1 aplica-se sempre que a duração das obras seja superior a 30 dias ou, independentemente da sua duração, a respectiva natureza ou extensão constituam casos especiais como circulação alternada ou desvio de itinerário.
4 - O pedido de aprovação do projecto de sinalização temporária deverá ser efectuado mediante requerimento a apresentar com antecedência mínima de 15 dias úteis à data prevista para a realização dos trabalhos, devidamente fundamentado, devendo especificar:
a) Nome ou denominação da entidade, residência ou sede, número de pessoa colectiva ou número fiscal de contribuinte;
b) Indicação do tipo de obras ou trabalhos a realizar, sua localização, bem como das datas do seu início e conclusão;
c) Nome do técnico responsável pela execução das obras ou trabalhos;
d) Projectos de sinalização temporária, se for caso disso, ou planta topográfica à escala de 1:1000, assinalando a obra ou os trabalhos bem como o traçado respectivo.
5 - O não cumprimento do disposto neste artigo, determinará a aplicação de uma coima de 125 euros por dia de ocupação efectiva da via pública.
Artigo 65.º
Isenção de licenciamento
1 - Estão isentos do licenciamento referido no artigo anterior, sem prejuízo do artigo 61.º, as obras promovidas pelos organismos da administração pública, devendo no entanto ser comunicado o início das mesmas à Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana, com pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
2 - A realização de obras ou trabalhos de carácter urgente motivadas por situações de avaria ou de ruptura imprevistas.
3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a entidade responsável fica obrigada à apresentação de participação por escrito à Câmara Municipal de Setúbal, no prazo de 24 horas com a indicação do tipo de obra, localização, início e conclusão da mesma.
Artigo 66.º
Remoção de sinalização
1 - A sinalização temporária deve de ser retirada após conclusão das obras ou a remoção do obstáculo ocasional, restituindo à via as condições normais de circulação.
2 - A contravenção ao disposto no número anterior será punida com coima de 250 euros.
Artigo 67.º
Contratos de adjudicação
1 - Os contratos de adjudicação de obras na via pública que envolvam a necessidade de colocação de sinalização temporária devem conter, sempre que a implementação da sinalização fique a cargo do adjudicatário, cláusula prevendo penalidades aplicáveis a este no caso de incumprimento nos termos legais ou no n.º 1 do artigo anterior.
2 - As penalidades a que se refere o número anterior não podem ser inferiores a 250 euros, acrescidos de 50 euros por cada dia em que se mantiver a irregularidade, e são devidas pelo desrespeito de cada uma das obrigações impostas.
Artigo 68.º
Deveres
1 - Aqueles que, por acção ou omissão provocarem qualquer obstáculo na via pública, devem sinalizá-lo por forma bem visível e a uma distância, que permita evitar a ocorrência de qualquer acidente, embora cumprindo a pré-sinalização de perigo legalmente exigida.
2 - À obrigação de sinalizar, referida no número anterior, acresce a de comunicar a ocorrência às entidades fiscalizadoras ou gestoras da via, sempre que a natureza do obstáculo o justifique.
3 - A contravenção do disposto nos números anteriores será punida, com a coima de 12 euros a 62 euros.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 69.º
Anexos
Juntam-se os anexos numerados de I a VII, referidos na presente postura da qual fazem parte integrante.
Artigo 70.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas constantes nos regulamentos/posturas, deliberações e despachos bem como as demais disposições autárquicas que contrariem o preceituado na presente postura.
Artigo 71.º
Omissões
Em tudo o que estiver omisso na presente postura, aplicar-se-á o disposto no Código da Estrada e demais regulamentos complementares.
Artigo 72.º
Revisão
A. presente postura será revista no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor, introduzindo-se as alterações que se mostrem necessárias em função dos resultados da sua aplicação.
Artigo 73.º
Entrada em vigor
A presente postura entra em vigor 30 dias após a publicação do respectivo edital.
ANEXO I
Emblema identificativo do município
(ver documento original)
ANEXO II
Estacionamento autorizado parque da Câmara Municipal de Setúbal - Praça do Bocage
(ver documento original)
ANEXO III
Tabela de taxas
1 - Taxas de estacionamento:
ZONA I (zona de alta rotação):
Período máximo de permanência 2 horas (duas horas):
30 minutos - 0,20 euros;
1.ª hora - 0,50 euros;
2.ª hora - 1 euro;
(só serão admitidas fracções mínimas de 15 minutos)
ZONAS II e IV (zona de média rotação):
Período máximo de permanência 2 horas (duas horas):
1.ª hora - 0,30 euros;
1.ª hora - 0,40 euros;
(só serão admitidas fracções mínimas de 10 minutos)
ZONAS III e V (zona de baixa rotação):
Período máximo de permanência 4 horas (quatro horas):
1 ª hora - 0,30 euros;
2.ª, 3.ª e 4.ª horas - 0,40 euros;
(só serão admitidas fracções mínimas de 10 minutos)
2 - Estacionamento de uso privativo:
Estacionamento de uso privativo por ano (a contar da data do despacho de deferimento) - 1500 euros.
3 - Dístico de residente:
Emissão anual do dístico de residente - 10 euros.
ANEXO IV
Dístico de residente
Modelo 1 (artigo 31.º)
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Setúbal
Nome ___ Residente em ___ Titular do Bilhete de Identidade n.º___ e da Carta de Condução n.º ___, contribuinte fiscal n.º ___, vem por este meio requerer a V. Ex.ª, se digne mandar emitir um dístico de residente válido para a Rua ___, nos termos do artigo 30.º da Postura relativo ao Estacionamento de Duração Limitada.
Mais declara, sob compromisso de honra, que não dispõe de parqueamento no imóvel onde habita.
__/__/__
Espera deferimento
A preencher pela CMS:
Declaro que foram apresentados todos os documentos previstos no artigo 31.º da Postura relativamente ao Estacionamento de Duração Limitada e que as cópias estão conforme o original.
O Funcionário
ANEXO V
(ver documento original)
ANEXO VI
(ver documento original)
ANEXO VII
(ver documento original)