de 5 de Maio
O facto de as conservatórias do registo civil, cartórios e secretarias notariais terem de atender o público até à hora do seu encerramento obriga os funcionários, para regularização do expediente diário, a prolongar o seu trabalho para além do horário normal, sem que de tal facto lhes advenha qualquer vantagem funcional ou material e, outrossim, sem qualquer benefício aparente para os serviços.Para obviar a este inconveniente, e à semelhança do regime já estatuído nas conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis para o serviço de apresentações, que ora se alarga, e nas repartições de finanças (veja-se artigo 5.º do Decreto-Lei 567/74, de 5 de Novembro) e sem prejuízo das medidas que vierem a ser adoptadas, nesta matéria, na futura reforma legislativa da orgânica dos serviços de registo e do notariado, entendeu-se, desde já, indo assim ao encontro da aspiração generalizada dos funcionários dos serviços externos dependentes da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, antecipar de uma hora o encerramento ao público das referidas repartições.
O tempo sobrante do horário regulamentar passará, deste modo, a ser reservado e utilizado para a ordenação e ultimação dos serviços internos inadiáveis e mais urgentes, evitando-se, desse modo, atrasos e demoras.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 7 do artigo 26.º do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto 314/70, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
7 - Nas conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis os serviços de contacto com o público, incluindo o de apresentações, só funcionam até uma hora antes do termo do último período regulamentar do serviço de cada dia.
Art. 2.º O n.º 8 do citado artigo 26.º do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado passa a ter a seguinte redacção:
8 - Nas conservatórias do registo civil e nos cartórios e secretarias notariais os serviços de contacto com o público só funcionam até uma hora antes do termo do último período regulamentar do serviço de cada dia, sem prejuízo do estabelecido nos n.os 4 e 5 do predito artigo 26.º Art. 3.º Ao citado artigo 26.º do mencionado Regulamento é aditado o seguinte número:
9 - Quando as circunstâncias o exigirem, o Ministro da Justiça pode determinar, por despacho, que os arquivos centrais e as conservatórias do registo civil funcionem temporariamente, em regime de turnos, desde as 8 às 20 horas, para a execução de serviços de expedição de certidões e documentos análogos.
Vasco dos Santos Gonçalves - Armando Bacelar.
Promulgado em 22 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.