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Decreto Regulamentar Regional 21/89/M, de 8 de Novembro

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/89/M
Estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira
A estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional e o respectivo quadro de pessoal foram legalmente definidos através do Decreto Regulamentar Regional 7/85/M, de 15 de Março, com as alterações atinentes ao quadro de pessoal sucessivamente introduzidas pelas Portarias n.os 46/86, de 5 de Junho, 2/87, de 15 de Janeiro, 40/87, de 23 de Abril, 142/87 e 143/87, ambas de 27 de Novembro, e 1/88, de 8 de Janeiro.

A recente reestruturação do Governo Regional, operada pelo Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, justifica a revisão e actualização daquela orgânica.

Nestes termos:
Tendo em atenção os Decretos Regionais n.os 2/76/M, de 11 de Novembro, e 12/78/M, de 10 de Março, e o Decreto Legislativo Regional 10/88, de 9 de Novembro:

O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Orgânica da Presidência do Governo Regional
Artigo 1.º
Estrutura
A Presidência do Governo Regional compreende os seguintes serviços:
a) Secretaria-Geral da Presidência;
b) Gabinete de Comunicação Social;
c) Assessoria Jurídica;
d) Delegação do Governo Regional na Ilha de Porto Santo.
CAPÍTULO II
Secretaria-Geral da Presidência
Artigo 2.º
Natureza
A Secretaria-Geral da Presidência é o órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo Regional.

Artigo 3.º
Atribuições
No desempenho das suas atribuições compete à Secretaria-Geral:
a) Prestar a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente e pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo Regional;

b) Comunicar aos diversos serviços as directrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo Regional;

c) Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;

d) Realizar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;

e) Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersecretarias que lhe forem destinadas pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente ou pelos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;

f) Assegurar, na esfera dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo Regional e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), as relações com o público;

g) Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;

h) Remeter à Secretaria da Assembleia Legislativa Regional as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter à Assembleia Legislativa Regional;

i) Efectuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo Regional, para assinatura, ao Ministro da República, assim como a sua publicação no Jornal Oficial;

j) Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional;

l) Promover e assegurar a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência do Governo Regional, das medidas de ordem geral tomadas no espírito das reformas actualizadoras da Administração;

m) Promover a aplicação e controlar a execução das medidas que visem o aperfeiçoamento do funcionamento e produtividade dos serviços e seu pessoal;

n) Desenvolver e coordenar toda a actividade relacionada com a informação que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social;

o) Garantir a execução dos problemas concretos de gestão, formação e situação económico-social dos funcionários;

p) Prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da Presidência do Governo Regional desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes, na esfera da sua competência, a assistência necessária.

Artigo 4.º
Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de director regional.

2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os assuntos da respectiva competência.

3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo Regional delegação de competência para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das atribuições.

5 - O cargo de secretário-geral será exercido pelo chefe do Gabinete do Presidente, que, uma vez provido o titular, o substituirá transitoriamente nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar nestas circunstâncias em funcionário da carreira técnica superior de categoria não inferior a assessor ou em funcionário administrativo de categoria não inferior a chefe de repartição, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.

Artigo 5.º
Orgânica
A Secretaria-Geral compreende:
a) A Repartição de Expediente, com a respectiva secção;
b) A Repartição de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal, com a respectiva secção;

c) A Repartição de Contabilidade, com a respectiva secção;
d) A Repartição do Jornal Oficial.
DIVISÃO I
Repartição de Expediente
Artigo 6.º
Competência
Compete à Repartição de Expediente:
a) Prestar, mediante prévia autorização da Presidência, as informações de carácter técnico solicitadas à Secretaria-Geral e solicitar às entidades públicas as informações de igual teor que sejam do seu interesse;

b) Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersecretarias que lhe forem cometidas;

c) Assistir tecnicamente os grupos de trabalho que vierem a ser criados;
d) Assegurar a articulação com os serviços similares dos diversos departamentos regionais;

e) Assegurar o expediente geral do Gabinete do Presidente do Governo Regional e dos restantes sectores da Secretaria-Geral;

f) Estabelecer e assegurar os canais de entrada da correspondência, distribuição e expediente da Secretaria-Geral.

DIVISÃO II
Repartição de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal
Artigo 7.º
Competência
Compete à Repartição de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal:
a) Proceder à instrução, organização, estudo e informação dos processos;
b) Assegurar o serviço de arquivo da Secretaria-Geral;
c) Assegurar a organização dos arquivos do Gabinete da Presidência e da Assessoria Jurídica;

d) Promover a investigação e arquivo de matéria científica e técnica;
e) Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo;

f) Proceder à guarda, conservação e requisição dos materiais existentes na Presidência e à organização do respectivo inventário, a rever anualmente;

g) Propor a aquisição de materiais que se revelem necessários e, precedida de autorização, proceder à sua efectivação;

h) Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários e assegurar o expediente referente às operações de administração de pessoal da Secretaria-Geral;

i) Orientar os motoristas e auxiliares administrativos e proceder à sua distribuição pelos diversos serviços;

j) Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional, na parte em que não colida com as competências cometidas à Vice-Presidência e Coordenação Económica e à Secretaria Regional do Equipamento Social;

l) Elaborar o registo diário dos automóveis afectos a todos os serviços da Presidência do Governo Regional;

m) Apresentar sugestões quanto à política de pessoal e promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral, numa perspectiva global de formação do funcionalismo público regional;

n) Sugerir, atendendo às orientações gerais definidas, a melhoria das condições económico-sociais do pessoal;

o) Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo controlo de execução;

p) Propor a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, visando o seu recrutamento e promoção;

q) Tratar dos demais aspectos técnicos de gestão de pessoal da Secretaria-Geral que lhe forem confiados.

DIVISÃO III
Repartição de Contabilidade
Artigo 8.º
Competência
Compete à Repartição de Contabilidade:
a) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações a submeter a decisão do Presidente do Governo Regional;

b) Processar as folhas de despesa;
c) Efectuar o registo nos livros próprios das despesas realizadas;
d) Elaborar os mapas de vencimentos para as repartições de finanças;
e) Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;
f) Fazer a contabilidade da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;

g) Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação do cabimento dos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;

h) Processar os pagamentos da sua responsabilidade;
i) Promover a selagem dos livros de escrituras;
j) Praticar e assegurar tudo o que demais se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.

DIVISÃO IV
Repartição do Jornal Oficial
Artigo 9.º
Funcionamento e competência
Na dependência directa da Secretaria-Geral funciona a Repartição do Jornal Oficial, à qual compete:

a) Compilar e mandar publicar toda a legislação que disso careça;
b) Aceitar os pedidos de publicação, nos termos legais;
c) Distribuir o Jornal Oficial pelos assinantes, fazendo o respectivo controlo, bem como receber as quantias devidas pela assinaturas semestrais ou anuais e enviar tais montantes, através de guia, à tesouraria;

d) Organizar e manter actualizados os ficheiros individuais e emitir os cartões de identidade criados pelas Portarias n.os 8/78, 7/80 e 159/80, de 27 de Março, 1 de Fevereiro e 2 de Dezembro, respectivamente.

DIVISÃO V
Do pessoal
Artigo 10.º
Quadro
1 - A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro I, publicado em anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, bem como pelos serviços dependentes da Presidência do Governo Regional em que não haja quadros privativos, mediante despacho do secretário-geral.

Artigo 11.º
Provimento
1 - O lugar de secretário-geral será provido, por livre escolha do Presidente do Governo Regional, de entre indivíduos de reconhecida competência adequada ao exercício da respectiva função.

2 - O lugar referido no número anterior será preenchido em comissão de serviço.

Artigo 12.º
Admissão e promoção
1 - As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal serão realizadas de harmonia com o preceituado nestas matérias pela legislação aplicável.

2 - O recrutamento para a categoria de coordenador a que se refere o quadro I far-se-á mediante concurso de entre indivíduos titulares da carteira profissional de jornalista, sendo o de coordenador especialista de entre coordenadores com três anos de bom e efectivo serviço.

3 - O recrutamento para a categoria de encarregado geral do mesmo quadro far-se-á mediante concurso de entre pessoal vinculado à função pública e com experiência adequada ao exercício das funções.

4 - O recrutamento para a categoria de controlador do mesmo quadro far-se-á mediante concurso, de entre operadores de reprografia principais com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço.

5 - As carreiras de operador de telecomunicações, de operador de reprografia e de ornamentista desenvolvem-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe e principal.

6 - O recrutamento para a categoria de 3.ª classe das carreiras referidas no número anterior é feito mediante concurso de prestação de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

7 - O recrutamento para as categorias de 2.ª classe e de 1.ª classe das carreiras referidas no n.º 5 deste artigo far-se-á de entre operadores de telecomunicações, operadores de reprografia e ornamentistas de 3.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, de acordo com as regras de progressão referidas no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.

8 - O recrutamento para a categoria de principal das carreiras referidas no n.º 5 deste artigo far-se-á, por concurso, de entre operadores de telecomunicações, operadores de reprografia e ornamentistas de 1.ª classe com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.

9 - As carreiras de cozinheiro, de empregado de mesa e de fiel de refeitório desenvolvem-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe e principal.

10 - O recrutamento para ingresso nas carreiras referidas no número anterior far-se-á, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

11 - O recrutamento para acesso nas carreiras referidas no n.º 9 deste artigo far-se-á de acordo com as regras de progressão referidas no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

12 - O provimento na categoria de encarregado de cantina far-se-á de entre cozinheiro principal, fiel de refeitório principal ou empregado de mesa principal com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.

13 - O recrutamento para ingresso na categoria de auxiliar de limpeza far-se-á, mediante prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 13.º
Exercício temporário de funções
Os funcionários poderão exercer, temporariamente, funções em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição, interinidade ou substituição.

Artigo 14.º
Pessoal requisitado
1 - Poderá ser requisitado pessoal de outros serviços para prestar serviço na Secretaria-Geral por simples despacho do Presidente do Governo Regional, com audiência do membro do governo com tutela no departamento a que pertencer o funcionário a requisitar.

2 - As requisições efectuadas nos termos do número anterior dependerão de acordo do funcionário.

3 - O pessoal requisitado poderá optar pelos vencimentos e demais abonos do cargo de origem.

Artigo 15.º
Contagem do tempo de serviço
O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral, nos termos dos artigos 11.º, 13.º e 14.º, considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem para todos os funcionários.

Artigo 16.º
Deslocações de funcionários
1 - Em casos especiais, poderão os funcionários da Secretaria-Geral ser transitoriamente deslocados, nas modalidades admitidas, para prestar serviço em organismos dependentes de qualquer departamento regional e, inversamente, poderão os funcionários destes organismos ser deslocados para a Secretaria-Geral em igualdade de condições.

2 - As deslocações dependem do acordo do funcionário, que poderá optar pelos vencimentos e demais abonos do cargo de origem.

3 - As deslocações efectuam-se sob autorização do secretário-geral e dos dirigentes dos serviços interessados, os quais assentarão o programa e duração dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.

Artigo 17.º
Aproveitamento subsidiário do pessoal
O secretário-geral poderá determinar, quando os trabalhos o aconselhem ou o imponham, que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente.

Artigo 18.º
Comissões de estudo e prestação de serviços
1 - O secretário-geral poderá propor:
a) A constituição de comissões de estudo e grupos de trabalho, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos pelo Presidente do Governo Regional, que também estipulará as condições de remuneração dos respectivos membros, de acordo com a lei;

b) A admissão de pessoal, nos termos do artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, assim como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem trabalhos de investigação ou de carácter eventual indispensáveis ao bom desempenho das atribuições cometidas à Secretaria-Geral.

2 - A duração e os termos de remuneração dos serviços prestados de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior serão estabelecidos por despacho do Presidente do Governo Regional.

3 - As remunerações fixadas nos termos dos números anteriores serão pagas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Secretaria-Geral.

CAPÍTULO III
Gabinete de Comunicação Social
Artigo 19.º
Funcionamento e competência
Na dependência directa da Presidência do Governo Regional, e sem prejuízo da sua superior orientação, funciona o Gabinete de Comunicação Social, dirigido por um coordenador especialista ou por um coordenador, constante do quadro I publicado em anexo.

Compete ao Gabinete de Comunicação Social:
a) Canalizar para os órgãos de comunicação social, através de circuito já definido internamente, matéria informativa, publicitária e restante documentação cuja publicação se entenda necessária;

b) Informar, através de uma revista de imprensa, o Presidente e os membros do Governo Regional dos comentários, reportagens e demais informações publicados na imprensa regional, nacional e internacional que envolvam, directa ou indirectamente, aquelas entidades;

c) Promover, sempre que necessário, contactos entre o Presidente ou os restantes membros do Governo Regional e os órgãos de comunicação social;

d) Convocar, sob orientação superior, os agentes de comunicação social, preparar a sala de reuniões e coordenar a realização de qualquer conferência a ser concedida pelo Presidente ou membros do Governo Regional;

e) Participar, desde que solicitado pelo Presidente ou restantes membros do Governo Regional, em comissões constituídas por estas entidades que careçam de um coordenador para os contactos com a comunicação social;

f) Acompanhar todo e qualquer membro do Governo Regional nas suas deslocações na Região e, precedida de autorização do Presidente do Governo Regional, nas missões ao estrangeiro.

CAPÍTULO IV
Assessoria Jurídica
Artigo 20.º
Funcionamento e competência
Na dependência directa da Presidência do Governo Regional funciona a Assessoria Jurídica, que integra os Sectores de Contencioso, Apoio Jurídico e Notariado, aos quais compete:

a) A elaboração de pareceres e de processos que lhes forem solicitados, constituindo um órgão de consulta jurídica e de apoio legislativo, cuja estruturação e funcionamento serão objecto de regulamento interno próprio;

b) O exercício das funções de notário privativo do Governo Regional, independentemente da faculdade de recorrer aos notários públicos, nos actos e contratos em que a Região tiver interesse e o Governo Regional for outorgante;

c) Nas faltas ou impedimentos do pessoal técnico superior integrado na Assessoria Jurídica, compete ao secretário-geral da Presidência o exercício das funções notariais referidas na alínea anterior, que, por despacho, poderá delegar em funcionário de reconhecida competência;

d) O exercício de funções que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO V
Delegação do Governo Regional na Ilha de Porto Santo - Do órgão e serviços
Artigo 21.º
Funcionamento
Na dependência directa do Presidente do Governo Regional funciona a Delegação do Governo Regional na Ilha de Porto Santo.

Artigo 22.º
Direcção
A Delegação do Governo Regional é dirigida pelo delegado.
Do delegado
Artigo 23.º
Competência
Para a prossecução dos seus fins, compete, na ilha de Porto Santo, ao delegado do Governo Regional, nomeadamente:

a) Representar o Presidente do Governo e os membros do Governo Regional;
b) Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional;
c) Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património da Região;

d) Coordenar os serviços administrativos e outros;
e) Conceder licenças ao pessoal da Delegação, salvo quando se trate de licença ilimitada ou sem vencimento;

f) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;

g) Conferir posse aos funcionários da Delegação;
h) Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;

i) Assegurar o serviço de contabilidade, bem como a elaboração, em tempo oportuno, do projecto de orçamento de despesa da Delegação;

j) Autorizar as despesas para as quais haja recebido delegação do Presidente do Governo Regional.

Artigo 24.º
Nomeação e exoneração
O delegado do Governo Regional é nomeado e exonerado por despacho do Presidente do Governo Regional.

Artigo 25.º
Vencimento
O delegado do Governo Regional perceberá o vencimento correspondente ao cargo de director regional.

Artigo 26.º
Sede
O delegado do Governo Regional ficará instalado no edifício propriedade da Região localizado no Largo das Palmeiras, na vila de Porto Santo.

Artigo 27.º
Protocolo
O delegado do Governo Regional na ilha de Porto Santo tem precedência sobre qualquer outra entidade da ilha e procede imediatamente os membros do Governo Regional.

Dos serviços administrativos
Artigo 28.º
Secretaria
1 - Os serviços administrativos estão a cargo de uma secretaria.
2 - A secretaria é dirigida pelo funcionário de maior categoria ou, em caso de igualdade de categoria, pelo de maior antiguidade.

Do pessoal
Artigo 29.º
Quadro
O pessoal da Delegação será o constante do quadro II, publicado em anexo ao presente diploma.

Artigo 30.º
Admissão e promoção
As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal obedecerão ao preceituado nestas matérias no artigo 12.º do presente diploma e nos termos da legislação aplicável.

Artigo 31.º
Revogação da legislação anterior
Ficam revogados o Decreto Regulamentar Regional 7/85/M, de 15 de Março, e as Portarias n.os 46/86, 2/87, 40/87, 142/87, 143/87 e 1/88, de 5 de Junho, 15 de Janeiro, 23 de Abril, 27 de Novembro e 8 de Janeiro, respectivamente.

Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Junho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 1 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23207.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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