Os analgésicos estupefacientes, nomeadamente os medicamentos opióides, são comparticipáveis pelo escalão C (37 %) de comparticipação no regime geral em ambulatório.
Tratando-se de medicamentos indispensáveis ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte importa, por motivos de saúde pública, reduzir a prevalência da mesma, facilitar o acesso dos doentes a esta terapêutica, promovendo a equidade e universalidade do tratamento da dor, e contribuir para uma melhoria significativa da qualidade de vida dos doentes.
A prescrição e utilização destes fármacos deverá ser feita em consonância com as "Recomendações para a utilização dos medicamentos opióides fortes na dor crónica não oncológica", aprovadas pela Direcção-Geral da Saúde.
Assim, considera-se existir interesse público na atribuição da comparticipação pelo escalão A (95 %) dos medicamentos opióides, quando prescritos para tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a sua redacção actual, determina-se o seguinte:
1 - Os medicamentos destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte são comparticipados pelo escalão A (95 %) nos termos consagrados neste diploma.
2 - Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O doente deverá estar referenciado numa Unidade de Dor ou, na sua ausência, numa Unidade de Cuidados Paliativos pertencente à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, devendo ser reavaliado com uma periodicidade não superior a 1 ano.
4 - O médico prescritor deverá certificar-se do preenchimento do requisito previsto no n.º 3 e fazer menção expressa do presente despacho, na receita.
5 - No âmbito do processo de monitorização da prescrição e consumo de medicamentos opióides fortes no tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, as Unidades de Dor e as Unidades de Cuidados Paliativos pertencentes à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados deverão enviar anualmente, ao INFARMED, o número de doentes referenciados, discriminando o número de 1.ª e 2.ª consultas.
6 - Os termos deste Despacho poderão ser anualmente revistos, se tal se justificar, devendo o INFARMED promover a sua revisão, ouvida a Comissão de Acompanhamento do Plano Nacional de Luta Contra a Dor da Direcção-Geral da Saúde.
7 - A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a sua redacção actual, devendo em caso de deferimento, ser alterado o anexo do presente despacho.
11 de Março de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do presente despacho) São comparticipados pelo escalão A (95 %) os seguintes medicamentos, quando prescritos para o tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa ao presente despacho:
Buprenorfina
Buprex, 20 comprimidos sublinguais a 0.2 mg
Transtec 35 (mi)g /h, 5 sistemas transdérmicos a 35 (mi)g/h Transtec 52,5 (mi)g/h, 5 sistemas transdérmicos a 52,5 (mi)g/h Transtec 70 (mi)g/h 5 sistemas transdérmicos a 70 (mi)g/hDi-hidrocodeína
Didor Continus, comprimidos de libertação prolongada a 60 mgFentanilo
Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h Durogesic, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/h Fentanilo Sandoz 25 (mi)g/h Sistemas transdérmicos, 5 sistemas transdérmicos a 25 (mi)g/h Fentanilo Sandoz 50 (mi)g/h Sistemas transdérmicos, 5 sistemas transdérmicos a 50 (mi)g/h Fentanilo Sandoz 75 (mi)g/h Sistemas transdérmicos, 5 sistemas transdérmicos a 75 (mi)g/h Fentanilo Sandoz 100 (mi)g/h Sistemas transdérmicos, 5 sistemas transdérmicos a 100 (mi)g/hMorfina
Mst 1, 30 comprimidos de libertação prolongada a 10 mg Mst 3, 30 comprimidos de libertação prolongada a 30 mg Mst 6, 30 comprimidos de libertação prolongada a 60 mg Mst 10, 30 comprimidos de libertação prolongada a 100 mgSevredol, 20 comprimidos revestidos a 10 mg
Sevredol, 20 comprimidos revestidos a 20 mg
Skenan, 30 cápsulas de libertação prolongada a 10 mg Skenan, 30 cápsulas de libertação prolongada a 30 mg Skenan, 30 cápsulas de libertação prolongada a 60 mg Skenan, 30 cápsulas de libertação prolongada a 100 mg