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Deliberação 858/2005, de 23 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 858/2005. - Por deliberação de 17 de Maio de 2005 do conselho de administração deste Centro:

Francisco António Pinto Lopes Branquinho, assistente de otorrinolaringologia da carreira médica hospitalar, escalão 3, índice 135, do quadro deste Centro, de nomeação definitiva - homologada a informação da comissão de avaliação curricular que permite a progressão para a categoria de assistente graduado, escalão 1, índice 145, com efeitos reportados a 21 de Janeiro de 2005, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 8 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho.

Maria Edite Correia Castro Portugal, assistente de otorrinolaringologia da carreira médica hospitalar, escalão 4, índice 140, do quadro deste Centro, de nomeação definitiva - homologada a informação da comissão de avaliação curricular que permite a progressão para a categoria de assistente graduada, escalão 1, índice 145, com efeitos reportados a 12 de Fevereiro de 2004, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 73/90, de 8 de Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 210/91, de 12 de Junho.

(Isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

19 de Maio de 2005. - O Administrador Hospitalar, Carlos Gante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2320282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Decreto-Lei 210/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas, alterando o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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