a existência de vínculos societários e financeiros entre a Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., e as sociedades adiante referidas, que é indispensável clarificar, para uma adequada estruturação com vista a conseguir-se um perfeito funcionamento das empresas conhecidas como do grupo Pão de Açúcar;
Considerando ainda a ausência dos elementos das respectivas administrações que, notoriamente, põe em destaque o manifesto desinteresse destes elementos pela gestão destas empresas e a difícil situação económica e financeira que, por via deste desinteresse, se tem vindo a agravar de alguns meses a esta parte, conforme constatação das respectivas comissões de trabalhadores, na sequência do meu despacho de 25 de Março de 1975 publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 81, de 7 de Abril, e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, determino:
1. Sejam suspensas as administrações das empresas Planco - Comércio Internacional, S. A. R. L.; Solnave - Comércio e Distribuição, S. A. R. L.; P. A. - Empreendimentos, S. A. R. L.; Sociedade Comercial Silvas (Primos), S. A. R. L.;
Planalto Imobiliária, S. A. R. L., e Novagesta - Gestão de Empresas, S. A. R. L., correntemente tidas como do grupo Pão de Açúcar.
2. Nomeio, para substituir aquelas administrações, a actual comissão administrativa da Supa - Companhia Portuguesa de Supermercados, S. A. R. L., nomeada por meu despacho de 25 de Março de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 7 de Abril corrente, a fim de, relativamente àquele grupo de associadas desta empresa:
a) Efectuar todas as diligências necessárias, tendentes ao estudo da situação económica e financeira das citadas empresas, com vista ao seu saneamento e reconversão;
b) Apurar das responsabilidades decorrentes da gestão passada;
c) Apresentar, logo que possível, propostas de solução concretas.
3. À comissão administrativa ora designada são cometidos, para além do exercício das funções normais de gestão e administração, com vista a um perfeito funcionamento das empresas, os poderes consignados no n.º 3 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 660/74.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Abril de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.