Despacho 10070/2008, de 7 de Abril
-
Corpo emitente:
SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
-
Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 68, de 07.04.2008, Pág. 15120
-
Data:
2008-04-07
-
Secções desta página::
Reconhece à Banda Visconde de Salreu, pessoa colectiva de utilidade pública, com sede na Rua da Banda Visconde de Salreu, Apartado 1, 3865-907 Salreu, a isenção de IRC.
Despacho 10070/2008
Para efeitos do n.º 2 do artigo 10º do Código do IRC, aprovado pelo
Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, reconhece-se à Banda Visconde de Salreu, com o NIPC 501 380 035, declarada pessoa colectiva de utilidade pública por Despacho Ministerial publicado no Diário da República 2.ª série n.º 286, de 12/12/1985, com sede na Rua da Banda Visconde de Salreu, Apartado 1, 3865-907 Salreu, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:
Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários;
Categoria E - Rendimentos de capitais, com excepção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais.
Esta isenção aplica-se a partir de 01/01/2006, em conformidade com o n.º 3 do artigo 65º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.
24 de Março de 2008. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Carlos Manuel Baptista Lobo.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/07/plain-231990.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/231990.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/231990/despacho-10070-2008-de-7-de-abril