Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4327/2005, de 23 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4327/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Carlos Alberto dos Santos Tuta, presidente da Câmara Municipal de Monchique:

Torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, em reunião ordinária realizada em 28 de Abril de 2005, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Monchique, aprovar o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo, que a seguir se publica na íntegra.

Para constar e demais efeitos legais foi elaborado edital, que será publicado na 2.ª série do Diário da República e afixado nos lugares do estilo.

10 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmaral, Carlos Alberto dos Santos Tuta.

Regulamento para atribuição de bolsas de estudo

Preâmbulo

Considerando que os municípios devem colaborar na formação de quadros superiores da sua área geográfica, contribuindo dessa forma para o seu desenvolvimento social, económico e cultural, e considerando que muitos jovens deste concelho têm dificuldade em prosseguir os seus estudos superiores devido a carências económicas, o município de Monchique estabelece, através do presente Regulamento, as bases que permitem à autarquia promover uma mais justa igualdade de condições de acesso e frequência do ensino superior. São leis habilitantes do presente Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

Objecto

Pelo presente Regulamento são fixadas as condições de candidatura e atribuição de bolsas de estudo pela Câmara Municipal a estudantes residentes no concelho de Monchique, efectivamente matriculados ou inscritos em cursos de ensino superior reconhecidos pelo respectivo ministério da tutela.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento visa:

a) Proporcionar aos alunos com o 12.º ano de escolaridade completo, pertencentes a agregados familiares com fracos recursos económicos, a possibilidade de iniciarem ou prosseguirem estudos no ensino superior;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores com vista a um maior desenvolvimento económico e social.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal de Monchique atribuirá as bolsas aos estudantes que ingressem ou frequentem o ensino superior.

2 - O número de bolsas de estudo a atribuir é, no máximo, de 12 por ano escolar.

3 - O número de bolsas previsto no número anterior inclui as renovações de bolsas de estudo.

4 - A Câmara Municipal de Monchique, fixará anualmente o número de bolsas a atribuir, tendo em conta as renovações de bolsas de estudo.

Artigo 4.º

Montante e periodicidade

1 - As bolsas de estudo serão de valor equivalente a metade do salário mínimo nacional.

2 - Sempre que, decorrente do disposto na alínea b) do artigo 15.º do presente Regulamento, se verificar a atribuição de outra bolsa por parte de outra entidade, poderá o valor da bolsa atribuída pela Câmara Municipal de Monchique ser reduzido de forma a perfazer o equivalente ao salário mínimo nacional.

3 - As bolsas de estudo têm uma duração anual máxima de 10 meses, correspondendo ao ano escolar, e será depositada mensalmente na conta bancária indicada para o efeito pelo bolseiro.

4 - As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previstos para o curso em questão.

Artigo 5.º

Condições de candidatura

1 - Podem requerer a bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente há mais de dois anos no concelho de Monchique;

b) Não terem reprovado no ano anterior, salvo por motivos de força maior, devidamente comprovada, designadamente doença prolongada;

c) Frequentem ou se encontrem inscritos em curso do ensino superior;

d) Não possuir habilitação equivalente àquela que pretende adquirir.

Artigo 6.º

Processo de candidatura

O processo de candidatura é constituído pelas seguintes fases:

1 - Divulgação das candidaturas para atribuição de bolsas de estudo realizada anualmente por meio de anúncio a afixar, por meio de edital, nos locais habituais.

2 - Do anúncio constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Número de bolsas de estudo a atribuir;

b) Valor da bolsa de estudo,

c) Data de início e termo das candidaturas.

3 - O processo de candidaturas decorrerá em duas fases, uma destinada a novas candidaturas e outra para situações de renovação de bolsas de estudo.

4 - Entrega do impresso da candidatura, devidamente preenchido e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso previstos no artigo seguinte, nos serviços competentes da Câmara Municipal de Monchique no período estabelecido para o efeito.

5 - Análise das candidaturas por parte do júri, com base nos elementos juntos ao processo pelos concorrentes, bem como na análise de quaisquer outros elementos que julgue convenientes.

6 - Ordenação dos candidatos e afixação da lista de classificação provisória dos candidatos, de acordo com o disposto n.º 1, até ao final do mês de Novembro.

7 - Aceitação de reclamações no prazo de cinco dias após a afixação da lista provisória.

8 - A divulgação da decisão final será anunciada, de acordo com o disposto no n.º 1, até ao final do mês de Novembro.

9 - Da lista nominativa dos candidatos e das bolsas de estudo atribuídas constará:

a) Nome completo;

b) Posição obtida;

c) Admitido ou excluído (com fundamento no presente Regulamento).

10 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo.

Artigo 7.º

Instrução do processo de candidatura

1 - Os candidatos deverão instruir o seu processo de candidatura com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura devidamente preenchido, a adquirir nos serviços competentes da Câmara Municipal de Monchique;

b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

c) Comprovativo do número de identificação bancária;

d) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respectiva classificação (média), se o estudante for candidato ao ingresso no ensino superior;

e) Certidão de estudos com a discriminação por disciplinas do aproveitamento relativo ao ano anterior ao da candidatura, se o estudante já frequentar o ensino superior;

f) Certificado de matrícula no estabelecimento de ensino superior ou, na falta deste, o respectivo recibo;

g) Fotocópia da declaração de rendimentos para efeitos fiscais de todo o agregado familiar, acompanhada da fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, recibo do subsídio de desemprego, ou ainda declaração autenticada da entidade patronal referindo o montante salarial e o trabalho desempenhado;

h) Fotocópia do recibo de renda ou encargo com a habitação;

i) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela repartição de finanças da área de residência;

j) Atestado de residência de há mais de dois anos no concelho de Monchique e confirmação da composição do agregado familiar, passado pela respectiva junta de freguesia;

k) Declaração de honra com valor médio mensal líquido do rendimento do ano económico em curso.

2 - Caso o candidato tenha que realizar exames de segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando pendente a decisão final sobre o processo de candidatura.

3 - O júri, se entender como conveniente, poderá solicitar quaisquer outros documentos adicionais, bem como quaisquer outras informações que possam obter junto de outros serviços.

4 - O júri poderá ainda completar a análise socioeconómica dos agregados familiares através de visitas domiciliárias e identificação de eventuais sinais exteriores de riqueza.

Artigo 8.º

Processo de selecção

1 - A selecção e classificação das candidaturas compete a um júri, constituído por três elementos:

a) O vereador da educação da Câmara Municipal;

b) Um técnico responsável por esta área;

c) Um professor do agrupamento de escolas do concelho indicado pelo conselho executivo para o efeito.

2 - Na selecção dos candidatos, o júri já referido, utilizará obrigatoriamente os seguintes critérios, aos quais atribuirá uma pontuação, determinando o resultado obtido o escalonamento dos candidatos:

1.º Situação socioeconómica (50 pontos);

2.º Melhor aproveitamento escolar (20 pontos);

3.º Pedido de renovação de bolsa (10 pontos);

4.º Maior distância do estabelecimento de ensino superior que frequentem em relação ao local de residência (5 pontos).

2.1 - A situação socioeconómica mais desfavorecida será determinada por:

a) Cálculo do rendimento per capita;

b) Análise socioeconómica referida no n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

2.2 - O cálculo do rendimento per capita é realizado pela aplicação da seguinte fórmula:

R = RI - (H + S)/N

em que:

R = rendimento per capita;

RI = rendimento familiar anual bruto referente ao ano anterior ao da candidatura, determinado pela declaração de IRS e por quaisquer outros elementos que o júri apure no decorrer do processo de candidatura;

H = encargos fixos anuais com a habitação;

S = encargos fixos anuais com a saúde;

N = número de elementos do agregado familiar.

2.3 - No caso de ausência comprovada de rendimentos declarados, será atribuído a cada elemento do agregado familiar o montante equivalente à remuneração mínima mensal, durante o ano a que se referem os rendimentos do agregado.

2.4 - No caso de igualdade de pontuação terá preferência o candidato que tiver melhor classificação académica no ano escolar anterior ou o candidato mais novo.

Artigo 9.º

Exclusão dos candidatos

Serão excluídos todos os candidatos que:

a) A avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Não preencham os requisitos exigidos no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios;

d) Do estudo socioeconómico efectuado às respectivas famílias tenha a Câmara Municipal concluído existirem dados que contradigam as informações prestadas pelos candidatos.

Artigo 10.º

Reclamações

1 - Os candidatos poderão reclamar da lista referida no n.º 4 do artigo 6.º, num prazo de cinco dias úteis a contar do dia em que foram afixados os resultantes, e impreterivelmente até às 16 horas do último dia.

2 - A reclamação referida no ponto anterior implica a apresentação de exposição por escrito, fundamentada e dirigida ao júri de seriação dos candidatos, que decidirá de acordo e nos termos do presente Regulamento.

3 - Da decisão tomada pelo Júri referido no número anterior caberá recurso para a Câmara Municipal de Monchique.

4 - Da decisão referida será dado conhecimento por escrito ao interessado e ao júri de seriação dos candidatos.

Artigo 11.º

Renovação das bolsas

1 - Por se considerar que não se devem defraudar expectativas criadas, no processo de selecção de candidaturas, será dada preferência aos candidatos que pretendam a renovação da bolsa de estudo, desde que mantenham as condições de acesso previstas no presente Regulamento.

2 - A renovação da bolsa pressupõe a obrigatoriedade de aproveitamento escolar no ano lectivo transacto.

3 - Os pretendentes à renovação de bolsas de estudo deverão instruir o respectivo processo de candidatura, dentro do prazo estabelecido para o efeito, com os documentos indicados no artigo 8.º, capítulo II, exceptuando os documentos discriminados nas alíneas b), d) e j).

Artigo 12.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de Monchique:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados neste Regulamento as prestações da bolsa atribuída;

b) Poder consultar o fundo documental da Câmara Municipal de Monchique, sempre que os seus trabalhos escolares o exigirem;

c) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Obrigações dos bolseiros

1 - Constituem deveres dos bolseiros da Câmara Municipal de Monchique:

a) Não mudar de curso, nem de estabelecimento de ensino sem disso dar conhecimento à Câmara;

b) Participar à Câmara toda e qualquer circunstância ocorrida posteriormente à atribuição da bolsa que tenha trazido alterações à sua condição económica, bem como mudanças de residência;

c) O aluno terá obrigatoriamente de assinar um compromisso com a Câmara, em como se obriga no final do curso a apresentar os seus serviços a esta, ou a outras entidades dentro da área do seu concelho, ficando liberto deste compromisso, caso seja demonstrado (mediante comprovação) não haver possibilidade de trabalho na região do concelho.

Artigo 14.º

Suspensão do direito à bolsa de estudo

1 - O não cumprimento pelo bolseiro de qualquer dos deveres estabelecidos no número anterior determinará a suspensão das mensalidades da bolsa.

2 - O levantamento da suspensão referida no número anterior acontecerá depois da situação em falta por parte do bolseiro ficar completamente esclarecida, o que implica a aquiescência por parte do executivo camarário sob proposta do vereador da educação.

3 - Se, nos termos do número anterior, a situação em falta não ficar completamente esclarecida, a suspensão referida transformar-se-á automaticamente em anulação da bolsa.

Artigo 15.º

Anulação do direito à bolsa de estudo

1 - Para além do disposto no número anterior, são ainda causas da cessação da bolsa:

a) A inexactidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal de Monchique pelo bolseiro ou pelo seu representante;

b) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio, concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se de facto for dado conhecimento à Câmara e esta, ponderadas as circunstâncias do caso, considere justificada a acumulação dos dois benefícios, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

c) Desistência do curso ou sua interrupção;

d) Mudança de residência para outro concelho.

e) A não apresentação de documentos solicitados pela Câmara Municipal no prazo de 15 dias.

2 - Sempre que se verifique algumas das situações acima descritas nas alíneas do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao bolseiro, ou ao seu encarregado de educação, a restituição integral das verbas efectivamente pagas.

3 - A causa de anulação prevista na alínea c) do n.º 1 poderá ser justificada desde que resulte de motivos de força maior devidamente comprovados, tais como doença, devendo estes ser analisados, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Monchique reserva-se o direito de solicitar à Universidade/Escola de Ensino Superior, informações relativas aos alunos bolseiros.

2 - O estudante só tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos que demora o seu curso, conforme o previsto.

3 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por deliberação camarária.

ANEXO I

Mapa de classificação da ficha de candidatura para atribuição de bolsas de estudo

1 - Situação económica do agregado familiar:

a) Rendimento per capita do agregado familiar:

Inferior a 182,80 euros - 25 pontos;

De 182,80 euros a 219,36 euros - 20 pontos;

De 219,36 euros a 255,92 euros - 15 pontos;

De 292,48 euros a 365,6 euros - 10 pontos

De 365,6 euros a 500 euros - 5 pontos;

Superior a 500 euros - exclusão do candidato.

b) Avaliação socioeconómica:

Avaliação socioeconómica correspondente aos rendimentos declarados - 25 pontos;

Avaliação socioeconómica não correspondente aos rendimentos declarados - exclusão do candidato.

2 - Aproveitamento escolar do concorrente:

>18 valores - 20 pontos;

De 18 valores a 14 valores - 10 pontos;

4 - Distância do estabelecimento de ensino em relação ao local de residência:

Até 100 km - 3 pontos;

Mais de 100 km - 5 pontos.

Documentos a entregar

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2319591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda