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Decreto Regulamentar Regional 14/89/M, de 6 de Julho

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Sumário

DEFINE AS ENTIDADES COMPETENTES PARA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, EXECUTAREM O DECRETO LEI NUMERO 145/89, DE 5 DE MAIO, QUE APLICA NA ORDEM INTERNA O REGULAMENTO (CEE), NUMERO 1360/78, DE 19 DE JUNHO, RELATIVO A AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E SUAS UNIÕES.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/89/M
Define as entidades competentes para na Região Autónoma da Madeira executarem o Decreto-Lei 145/89, de 5 de Maio, que aplica na ordem interna o Regulamento (CEE) n.º 1360/78 , de 19 de Junho, relativo a agrupamentos de produtores e suas uniões.

Pelo Decreto-Lei 145/89, de 5 de Maio, foram estabelecidas as normas regulamentares do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 , do Conselho, de 19 de Junho, para efeitos do reconhecimento dos agrupamentos de produtores e suas uniões cuja actividade abranja os produtos da terra e da pecuária e os produtos agrícolas transformados, prevendo-se as condições do seu reconhecimento, bem como um conjunto de medidas para estimular a sua constituição e facilitar o seu funcionamento.

Cabe agora, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do citado diploma, definir as entidades a quem competirá, nesta Região, a sua execução.

Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 145/89, de 5 de Maio, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei 145/89, de 5 de Maio, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas e pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Junho de 1989.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-05 - Decreto-Lei 145/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APLICA NA ORDEM INTERNA O REGULAMENTO 'CEE' NUMERO 1360/78, DE 19 DE JUNHO, RELATIVO A AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E SUAS UNIÕES.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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