Decreto-Lei 145/89
de 5 de Maio
O Regulamento (CEE) n.º
1360/78
, do Conselho, de 19 de Junho, contempla a criação de agrupamentos de produtores e suas uniões para determinados produtos, assentes no respeito, pelos respectivos associados, de determinadas regras, principalmente em matéria de produção e colocação no mercado.
Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, tornou-se indispensável a adequação de normas nacionais à disciplina jurídica comunitária, com vista à organização e funcionamento dos agrupamentos de produtores e suas uniões.
O presente decreto-lei estabelece, pois, as normas regulamentares do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 , do Conselho, de 19 de Junho, e demais legislação aplicável, para efeitos do reconhecimento dos agrupamentos de produtores e suas uniões cuja actividade abranja os produtos da terra e da pecuária e os produtos agrícolas transformados, conforme se refere o n.º 1 do artigo 3.º daquele Regulamento.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos agrupamentos de produtores e suas uniões previstos no Regulamento (CEE) n.º
1360/78
, de 19 de Junho, e demais legislação aplicável, cuja actividade abranja os produtos da terra e da pecuária e os produtos agrícolas transformados, conforme se refere no n.º 1 do artigo 3.º daquele Regulamento.
Artigo 2.º
Definição
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por agrupamento de produtores e uniões de agrupamentos de produtores, respectivamente, qualquer agrupamento de produtores e qualquer união de agrupamentos de produtores devidamente reconhecidos nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Reconhecimento
1 - Podem ser reconhecidos, a seu pedido, os agrupamentos de produtores e suas uniões que tenham por finalidade e sejam constituídos, respectivamente, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º
1360/78
, do Conselho, de 19 de Junho, constante do anexo I a este diploma, de que faz parte integrante.
2 - Podem igualmente ser reconhecidos agrupamentos de produtores nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 , constante do anexo I a este diploma.
3 - Para que tenha lugar o reconhecimento dos agrupamentos de produtores e suas uniões, estes devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Respeitar as condições dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 , constantes do anexo I a este diploma;
b) Possuir uma capacidade organizativa suficiente e um nível de actividade económica mínimo, nos termos da parte IV do anexo do Regulamento (CEE) n.º 2777/88 , da Comissão, de 7 de Setembro de 1988, e constante do anexo II a este diploma, de que faz parte integrante;
c) Ter, no caso das uniões, uma extensão territorial mínima correspondente a um distrito e ainda integrar, para os produtos não abrangidos pela alínea anterior, um número mínimo, de, pelo menos, três agrupamentos reconhecidos, conforme o n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2777/88 .
d) Revestir a natureza jurídica e cooperativa agrícola ou de sociedade comercial, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
e) Incluir nos respectivos estatutos disposições que garantam a qualquer interessado o direito de nele se associar, delimitar o âmbito geográfico de actuação e prever o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações estatutárias e dos programas de acção.
4 - O reconhecimento abrange as actividades relativas à produção e colocação no mercado dos produtos visados.
5 - A obrigação de efectuar a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização prevista no § 1.º da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 pode ser substituída pela obrigação de fazer efectuar a mesma nos termos do § 2.º da mesma alínea.
6 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pode, precedendo requerimento fundamentado dos interessados, e a título excepcional, conceder o reconhecimento a agrupamentos de produtores e suas uniões que não revistam a natureza jurídica de cooperativa agrícola ou de sociedade comercial.
Artigo 4.º
Pedido de reconhecimento
1 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado pelo agrupamento de produtores ou união de agrupamentos junto dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Memória das actividades do requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos à produção, ao acondicionamento e à comercialização dos produtos, e o estado de conservação e capacidade técnica de utilização;
b) Acta da assembleia geral que deliberou a constituição do agrupamento ou união, com indicação do produto ou produtos visados;
c) Documento comprovativo de que o requerente reveste a forma jurídica de cooperativa agrícola ou sociedade comercial ou requerimento a que se refere o n.º 6 do artigo anterior;
d) Estatutos visados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
e) Relação nominal dos associados, com indicação da localização da exploração pertencente a cada um, superfície em hectares e volume de produção por espécies e variedades;
f) No caso das uniões, número de agrupamentos de produtores reconhecidos, extensão territorial, área de cultura, volume de negócios e percentagem do volume nacional de produção do produto ou grupo de produtos em questão provenientes dos agrupamentos que as uniões representam;
g) Programa de acção aprovado em assembleia geral ou por órgão igualmente competente, que deverá incluir, pelo menos, as regras comuns de produção e de colocação no mercado adoptadas pelo agrupamento de produtores ou sua união referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 , constante do anexo I a este diploma;
h) Balanço e contas de demonstração de resultados relativos aos três últimos exercícios ou, caso o período de existência do requerente seja inferior, relativos aos anos de efectivo funcionamento, com base numa contabilidade organizada segundo as disposições legais vigentes.
2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação decidirá, em cada caso, sobre a concessão do reconhecimento nos prazos e mediante os procedimentos previstos no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 , constante do anexo I a este diploma.
3 - Compete ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação a verificação das condições justificativas do reconhecimento e o controlo da sua ulterior manutenção.
Artigo 5.º
Registo
O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação organizará e manterá o registo dos agrupamentos de produtores e suas uniões reconhecidos nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º
Regime de ajudas
1 - Para estimular a constituição e para facilitar o funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores e suas uniões será criado um regime de ajudas, nos termos das disposições dos n.os 2-A e 3 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º
1360/78
, constantes do anexo III a este diploma, de que faz parte integrante.
2 - Para os efeitos do número anterior consideram-se despesas efectivas de constituição e funcionamento administrativo as referidas no artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 2084/80 , da Comissão, de 31 de Julho, constante do anexo IV a este diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 7.º
Atribuições e remuneração do IFADAP
1 - Compete ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP):
a) Proceder ao pagamento das ajudas a conceder aos agrupamentos de produtores e suas uniões;
b) Centralizar os processos relativos à atribuição das ajudas previstas neste diploma, instruindo-os de forma a obter o reembolso das despesas efectuadas.
2 - O IFADAP solicitará as informações de que necessite e efectuará acções de fiscalização no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
3 - Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, será fixada a remuneração pela prestação de serviços do IFADAP.
Artigo 8.º
Revogação do reconhecimento
1 - O reconhecimento será revogado pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação sempre que se verifiquem as condições enunciadas no artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º
1360/78
.
2 - A revogação do reconhecimento é imediatamente comunicada pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao IFADAP.
Artigo 9.º
Devolução das ajudas
1 - Sempre que haja lugar à devolução das ajudas, o IFADAP notificará o agrupamento de produtores ou a união para, nos quinze dias imediatos e independentemente da eventual responsabilidade criminal que ao caso caiba, restituir aquelas importâncias, acrescidas dos juros calculados à taxa legal e contados desde a data do pagamento da ajuda, em caso de reconhecimento inicial, ou da notificação da suspensão do reconhecimento, nos restantes casos.
2 - Se a restituição não for feita no prazo estipulado, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros moratórias à taxa legal contados a partir daquele prazo, até ao efectivo reembolso, constituindo-se ainda o agrupamento de produtores ou união na obrigação de pagar cumulativamente os encargos do acompanhamento da execução do processo e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido.
3 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP.
4 - Para as execuções a instaurar pelo IFADAP ao abrigo dos números anteriores é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa.
Artigo 10.º
Execução
1 - A regulamentação processual do regime de ajudas a que se refere o artigo 6.º será aprovada mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - As entidades competentes das Regiões Autónomas para a execução do presente diploma serão definidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
3 - Para os efeitos da aplicação do presente diploma, cada uma das ilhas integradas na Região Autónoma dos Açores será considerada como equiparada a distrito.
Artigo 11.º
Vigência
Os artigos 1.º a 9.º do presente diploma produzem efeitos a partir da entrada em vigor dos diplomas previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Agroprodutores
ANEXO I
Condições de reconhecimento dos agrupamentos de produtores e suas uniões - artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CEE) n.º
1360/78
, do Conselho, de 19 de Junho [alterado o artigo 6.º pelas alíneas i) e ii) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º
1760/87
, do Conselho, de 15 de Junho] - e prazos de reconhecimento - artigo 7.º do mesmo Regulamento.
Art. 5.º - 1 - Os agrupamentos de produtores são:
Constituídos com o fim de adaptar em comum às exigências do mercado a produção e a oferta dos produtores seus membros;
Compostos:
Por produtores individuais; ou
Por produtores individuais e organizações de produção ou de valorização de produtos agrícolas agrupando apenas produtores agrícolas.
Entende-se por produtor toda a pessoa que explora uma empresa agrícola situada no território da Comunidade:
Que produza produtos da terra e da pecuária referidos no artigo 3.º; ou
Que, sendo produtor de produtos base, produza os produtos transformados referidos no artigo 3.º
2 - Os Estados membros respectivos podem, desde que as suas disposições nacionais o prevejam, reconhecer agrupamentos de produtores compreendendo igualmente outras pessoas além das referidas no n.º 1. Neste caso, os estatutos destes agrupamentos devem assegurar que os membros referidos no n.º 1 detenham o controlo dos agrupamentos e das suas decisões.
3 - As uniões são compostas por agrupamentos de produtores reconhecidos e prosseguem os mesmos objectivos destes a um nível mais amplo.
Art. 6.º - 1 - Todo o agrupamento de produtores ou união deve responder, nos limites do sector do ou dos produtos para os quais é reconhecido, às seguintes condições gerais:
a) Contribuir para as actividades para as quais solicita o reconhecimento, para a realização dos objectivos do artigo 39.º do Tratado;
b) Determinar e aplicar às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 5.º:
As regras comuns de produção, nomeadamente em matéria de qualidade dos produtos ou de utilização de práticas biológicas;
As regras comuns de colocação de mercado;
c) Incluir nos seus estatutos, pelo menos, a obrigação para os produtores membros dos agrupamentos e para os agrupamentos reconhecidos de produtores membros da união de efectuar a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização para os produtos em relação aos quais eles aderem ao agrupamento ou à união, de acordo com as regras de contribuição e de colocação no mercado estabelecidas e controladas, respectivamente, pelo agrupamento ou pela união.
Os Estados membros podem aceitar que aquela obrigação seja substituída pela obrigação de fazer efectuar a colocação no mercado da totalidade da produção destinada à comercialização para os produtos em relação aos quais eles são reconhecidos, respectivamente, pelo agrupamento ou pela união, quer em seu nome e por sua conta, quer por sua conta, mas em nome do agrupamento ou da união, quer em nome e por conta do agrupamento ou da união. O agrupamento ou união pode, no entanto, autorizar os seus membros a efectuar a colocação no mercado de uma parte da produção em conformidade com o primeiro parágrafo.
No que diz respeito aos agrupamentos de produtores, aquelas obrigações não se aplicam à parte da produção em relação à qual os produtores tenham celebrado contratos de venda ou consentido opções antes da sua filiação no agrupamento desde que aquele agrupamento tenha sido informado, antes da adesão, do âmbito e da duração das obrigações assim contraídas;
d) Incluir nos seus estatutos disposições que visem assegurar que os membros de um agrupamento ou de uma união que queiram renunciar à sua qualidade de membros o podem fazer:
Depois de ter participado no agrupamento ou união após o seu reconhecimento, durante pelo menos três anos; e
Na condição de o notificar por escrito ao agrupamento ou união com a antecedência mínima de doze meses.
Estas disposições aplicam-se sem prejuízo das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que tenham por objectivo proteger, em casos determinados, o agrupamento ou a união ou os seus credores contra as consequências financeiras que possam decorrer da saída de um aderente ou de impedir a saída de um aderente no decurso do ano económico;
e) Justificar uma actividade económica suficiente;
f) Excluir, sem prejuízo da alínea c) do artigo 4.º, para a sua constituição e para a totalidade das suas actividades, toda a discriminação que contrarie o funcionamento do mercado comum e a realização dos objectivos gerais do Tratado e particularmente toda a discriminação respeitante à nacionalidade ou ao lugar do estabelecimento:
Dos produtores ou dos agrupamentos susceptíveis de se tornarem membros; ou
Dos seus parceiros económicos;
g) Ter personalidade jurídica ou uma capacidade jurídica suficiente para ser, segundo a legislação nacional, sujeito de direitos e obrigações;
h) Dispor de uma contabilidade separada para as actividades objecto de reconhecimento. Esta contabilidade, bem como a relativa a todas as outras actividades do agrupamento ou da união, pode ser objecto de controlos destinados a verificar se a condição prevista na alínea e) é sempre cumprida, de forma a permitir o cálculo das ajudas, bem como a verificar a utilização destas;
i) Não possuir uma posição dominante no mercado comum, a menos que esta seja necessária para prosseguir os objectivos referidos no artigo 39.º do Tratado;
j) Os agrupamentos de produtores aos quais aderirem igualmente as organizações referidas no segundo travessão do n.º 1 do artigo 5.º devem também conter nos estatutos a obrigação para aquelas de impor aos seus membros o respeito das condições previstas nas alíneas b) e c), no máximo a partir da data:
Em que produz efeito o reconhecimento; ou
Da sua adesão, no caso de esta ser posterior ao reconhecimento.
2 - A colocação no mercado para os efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1 cobre as operações seguintes:
Concentração da oferta;
Preparação para venda;
Oferta aos compradores grossistas.
3 - ...
Art. 7.º Os Estados membros respectivos:
Decidem da concessão do reconhecimento no prazo de três meses a partir da entrega do pedido;
Comunicam no prazo de dois meses a sua decisão à Comissão.
ANEXO II
Modalidades de aplicação relativas à actividade económica dos agrupamentos de produtores e suas uniões em Portugal fixadas na parte IV do anexo do Regulamento (CEE) n.º
2777/88
, da Comissão, de 7 de Agosto de 1988 [que vem alterar o Regulamento (CEE) n.º
2083/80
, da Comissão, de 31 de Julho de 1980].
(ver documento original)
ANEXO III
Ajudas concedidas aos agrupamentos de produtores e suas uniões - n.º 2-A do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º
1360/78
, do Conselho, de 19 de Junho [introduzido pelo n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º
1760/87
, do Conselho, de 15 de Junho], n.º 3 do mesmo artigo e n.º 1 do seu artigo 11.º
Art. 10.º - 1 - ...
2-A - [...], o montante das ajudas concedidas aos agrupamentos de produtores reconhecidos após 1 de Junho de 1985 em relação aos cinco anos posteriores à data do seu reconhecimento:
Será igual, respectivamente em relação ao 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos, a um máximo de 5%, 5%, 4%, 3%, e 2% do valor dos produtos provenientes dos membros referidos no n.º 1, segundo travessão, do artigo 5.º e aos quais dizem respeito o reconhecimento e a colocação no mercado;
Não pode exceder as despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo do agrupamento em questão;
Será pago em prestações anuais, no máximo durante o período de sete anos seguinte à data do reconhecimento.
3 - O montante das ajudas concedidas às uniões:
a) É igual, no máximo, respectivamente em relação ao 1.º, 2.º e 3.º anos, a 60%, 40% e 20% das despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo;
b) Não poderá, todavia, exceder o montante global de 50000 unidades de conta.
Art. 11.º - 1 - As ajudas previstas no artigo 10.º não são estabelecidas senão:
Na medida em que um agrupamento ou união não tenha já beneficiado de tal a título de uma legislação nacional;
Na medida das despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo suplementares resultantes da adaptação às condições previstas no artigo 6.º, se se tratar de agrupamento ou de uniões;
Constituídos há mais de três anos a partir do dia da entrada em vigor do presente Regulamento, e para a Grécia, bem como para Portugal, a partir do dia da adesão;
Procedentes de organizações preexistentes ou criadas por produtores que pertençam a organizações preexistentes.
ANEXO IV
Despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo - n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º
2084/80
, da Comissão, de 31 de Julho, relativo à determinação das despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores e suas uniões.
Artigo 1.º - 1 - As despesas efectivas de constituição e de funcionamento administrativo para os efeitos das alíneas b) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 são as seguintes:
a) Despesas relativas aos trabalhos preparatórios visando a constituição dos agrupamentos ou das uniões, bem como despesas relativas à elaboração da sua acta de constituição e estatuto ou às suas alterações de acordo com as condições previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 ;
b) Despesas de controlo de observância das regras estabelecidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1360/78 ;
c) Despesas com o pessoal administrativo (salários e gratificações, despesas de formação, encargos sociais e despesas de deslocação), assim como honorários para serviços e assessoria técnica;
d) Despesas de correspondência e telecomunicação;
e) Despesas correntes de material e de amortização de equipamento de escritório;
f) Despesas referentes ao equipamento de transporte de pessoal administrativo dos agrupamentos e uniões;
g) Despesas de aluguer ou, em caso de aquisições, juros efectivamente pagos, bem como outras despesas e encargos resultantes da utilização de instalações para o funcionamento administrativo dos agrupamentos de produtores e suas uniões;
h) Despesas de seguro relativas ao transporte de pessoal administrativo, instalações administrativas e respectivos equipamentos.
2 - ...
3 - As despesas da alínea c) à alínea h) do n.º 1 só são tomadas em consideração para o cálculo da ajuda na medida julgada satisfatória pelas autoridades competentes do Estado membro, tendo em conta o cumprimento das funções e objectivos dos agrupamentos e das uniões tal como são previstos no Regulamento (CEE) n.º
1360/78
.