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Anúncio 94/2005, de 21 de Junho

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Texto do documento

Anúncio 94/2005 (2.ª série). - Faz-se saber que, nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, registados sob o n.º 35/05, se encontram pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em que é autor João José Figueiredo Servolo Amaral e réu o Ministério da Educação, são os concorrentes do concurso para recrutamento de pessoal docente, aberto através do aviso 2598-B/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de Fevereiro de 2004, abaixo indicados, citados para, querendo, e no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 82.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, cujo pedido consiste:

"a) Na anulação do acto impugnado com fundamento na invocada invalidade: Decreto-Lei 35/2003, Decreto-Lei 18/2003; b) Na condenação do réu à adoptação dos actos e operações necessários para reconstituir a situação hipotética que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela administração educativa, bem como nas custas, em todos os encargos e procuradoria; c) Na condenação do réu à prática do acto administrativo devido, ou seja, à admissão do autor ao aludido concurso externo na 1.ª prioridade e, consequentemente, a sua colocação em lugar do quadro de zona pedagógica de código 11; d) Na indemnização pelos danos causados, acrescida de juros à taxa legal e até ao seu efectivo e integral pagamento, a liquidar em fase complementar (artigo 95.º, n.º 6, do CPTA)."

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na Secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultada, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.

O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia em que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

Contra-interessados a citar:

Todos os graduados à frente do autor, compreendidos entre o n.º 2675-A da 2.ª prioridade do grupo 1-C, 1.º ciclo do ensino básico, e o n.º 21 576-A da 1.ª prioridade do referido grupo.

3 de Junho de 2005. - O Juiz de Direito, Jorge Martins Pelicano. - A Escrivã-Adjunta, Cristina Branco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2318998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-03 - Decreto-Lei 18/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 20-C/86, de 13 de Fevereiro (estabelece a possibilidade de redução a 50% do preço da taxa de assinatura telefónica para os reformados, pensionistas e inválidos para o trabalho com rendimentos iguais ou inferiores ao ordenado mínimo nacional) relativamente ao reeembolso pelo Estado das perdas de receitas decorrentes da execução daquele diploma.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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