de 22 de Abril
1. Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 26 de Setembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 11 de Outubro de 1974, foram aprovadas as normas que regulam a composição e o modo de eleição das comissões directivas das Casas do Povo.Visando o saneamento dos dirigentes através de um processo de escolha livre e consciente posto à disposição das massas associativas, essas normas foram também orientadas por preocupações de educação política e de interessamento das populações rurais pela democratização do País.
2. A experiência decorrida confirmou o papel educativo e a validade do processo eleitoral adoptado, sobretudo nas zonas mais politizadas do País.
Ao invés, revelou-se nalguns casos a insuficiência daquele dispositivo como processo capaz de enfrentar manobras reaccionárias quando as Casas do Povo não estão ainda suficientemente implantadas na comunidade, ou quando o domínio de caciques locais, conjugado com o atraso das populações, as impede de tomar uma iniciativa consciente no sentido de traçarem o seu próprio destino.
3. Não podendo a marcha da democratização ficar condicionada às resistências e entraves apontados, há que adoptar um mecanismo expedito que, removendo esses obstáculos, acelere o saneamento e prepare urgentemente as condições para que a democratização se estenda a todos os sectores da vida nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Quando se verifique a incapacidade de iniciativa dos sócios das Casas do Povo para promover eleições, designadamente pelo acentuado domínio dos seus dirigentes, ou quando, desencadeado um processo eleitoral, este seja viciado por efeito da influência dos mesmos dirigentes, poderá o Ministro dos Assuntos Sociais demitir os corpos gerentes em exercício e nomear, em sua substituição, comissões administrativas.
2. A demissão e nomeação referidas no número anterior serão propostas pela Junta Central das Casas do Povo, após inquérito adequado, e o despacho que nomear as comissões determinará o prazo máximo durante o qual devem promover eleições, e que nunca será superior a um ano.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Henrique Santa Clara Gomes.
Promulgado em 14 de Abril de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.