de 22 de Abril
Tornando-se necessário dar execução no corrente ano económico ao estabelecido no § 4.º do artigo 48.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado para § 5.º pelo Decreto-Lei 41758, de 25 de Julho de 1958;Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, aprovar e pôr em execução o seguinte:
1.º O Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Material exerce a sua acção no que respeita às despesas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário do Departamento da Força Aérea (capítulo 6.º) para 1975 e inscritas:
No artigo 155.º, com excepção do n.º 1;
No artigo 156.º, n.º 3;
No artigo 157.º, até ao montante de 76889000$00;
No artigo 160.º 2.º O Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas exerce a sua acção no que respeita às despesas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário do Departamento da Força Aérea (capítulo 6.º) para 1975 e inscritas:
No artigo 155.º, n.º 1;
No artigo 157.º, até ao montante de 10750000$00;
No artigo 158.º, n.º 3, até ao montante de 4500000$00;
No artigo 161.º 3.º O Conselho Administrativo da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade exerce a sua acção no que respeita às despesas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário do Departamento da Força Aérea (capítulo 6.º) para 1975 e inscritas:
No artigo 148.º;
No artigo 149.º, com excepção do n.º 3;
No artigo 150.º;
No artigo 152.º;
No artigo 156.º, com excepção do n.º 3;
No artigo 158.º, sendo o n.º 3 até ao montante de 5000000$00;
No artigo 159.º 4.º Os Conselhos Administrativos da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade, do Estado-Maior, do Comando da 1.ª Região Aérea, da Zona Aérea dos Açores e das restantes unidades exercem a sua acção no que respeita às despesas gerais da Força Aérea constantes do orçamento ordinário do Departamento da Força Aérea (capítulo 6.º) para 1975 e inscritas:
Nos artigos 132.º a 147.º, 149.º, n.º 3, 151.º, 153.º e 154.º 5.º Quanto às verbas mencionadas no n.º 4.º, não podem os referidos Conselhos Administrativos requisitar nem utilizar mensalmente quantias superiores às estritamente correspondentes ao pessoal que, estando em serviço no Estado-Maior, direcções de serviço, comandos e unidades, possa legalmente ser por tais verbas abonado de vencimentos, salários, gratificações, remunerações por horas extraordinárias, ajudas de custo, alimentação e auxílio para fardamento.
Estado-Maior da Força Aérea, 4 de Abril de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Narciso Mendes Dias, general.